Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS MURILO SOUZA DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1504393-34.2022.8.26.0482. Extrai-se dos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente/SP condenou o paciente pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, fixando-lhe a pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa. A defesa interpôs apelação, que foi desprovida pela Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme o acórdão de fls. 17/29, assim ementado (fl. 18):
APELAÇÃO TRÁFICO DE DROGAS - Absolvição Impossibilidade Materialidade e autoria delitiva nitidamente demonstradas nos autos Não haveria como se questionar tais depoimentos, eis que se revestem de fé- pública e foram corroborados pelas demais provas, principalmente as conversas captadas no telefone do apelante Traficância comprovada Condenação mantida Aplicação do redutor Impossibilidade - Regime fechado mantido - Recurso não provido. Neste writ, a defesa sustenta flagrante constrangimento ilegal na dosimetria da pena, especificamente no afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando ausência de fundamentação concreta e indevida utilização de presunções. Requer a concessão liminar da ordem para aplicar o tráfico privilegiado, com repercussão na dosimetria. É o relatório. Decido. O writ deve ser liminarmente indeferido. D iante de habeas corpus substitutivo de impugnação própria, não se conhece do writ, em prestígio à orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. No caso, a impetração consubstancia sucedâneo de revisão criminal, a obstaculizar o processamento do mandamus, na esteira dos precedentes abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE DE NULIDADE POR IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO. ATUAÇÃO DESINFLUENTE NO RESULTADO DO JULGAMENTO. VOTAÇÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 5. Caso em que a condenação transitou em julgado em 24/8/2021, tendo o presente habeas corpus sido impetrado somente em 4/8/2022, consubstanciando-se em pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e" e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da República. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 761.201/CE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADA PELA OMISSÃO DE SOCORRO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HEROICO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. GRAU DE EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. PARÂMETRO OBJETIVO. NÚMERO DE INFRAÇÕES PERPETRADAS. INOBSERVÂNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA EX OFFICIO
1. Na hipótese de ocorrer o trânsito em julgado da sentença condenatória e inexistir, no STJ, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação, não é cabível o manejo do remédio heroico como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. .. 4. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a reprimenda do paciente em 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de detenção, além de 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias de proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no HC n. 624.566/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE VARIEDADE DE ENTORPECENTES EM QUANTIDADES QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADAS INEXPRESSIVAS POR SEREM POTENCIALMENTE LESIVAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RESPONDE A OUTRO PROCESSO CRIMINAL POR TRÁFICO DE DROGAS. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva. 2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva. 2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. .. 8. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 774.301/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO QUE, NA VERDADE, CONSUBSTANCIA PRETENSÃO REVISIONAL, ANTES DA INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE EX OFFICIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido formulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito de não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". 2. "Revela-se insuscetível de exame o habeas corpus desacompanhado de elementos que evidenciem o alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída" (STF, HC 146.216-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, julgado em 27/10/2017, DJe 10/11/2017). Portanto, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso). 3. Ausência de ilegalidade que imponha a concessão de ordem de ofício. Defesa que não se desincumbiu do seu ônus de narrar que os diversos procedimentos criminais em que o Paciente consta como parte, registrados na FAC, não serviriam para fixar idoneamente a pena-base acima do mínimo legal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 628.646/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. 620 KG DE MACONHA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. 1. Já houve o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual o habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Precedentes
.. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 611.261/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021). Ademais, nem ao menos seria possível a concessão da ordem, de ofício, pois não identificada flagrante ilegalidade na espécie. Busca-se, em essência, a aplicação do tráfico privilegiado, pretensão repelida pela Corte de origem conforme as seguintes razões (fls. 24/27):
"Ademais, o conteúdo das conversas do celular do apelante, algumas delas transcritas na r. sentença NÃO DEIXAM NENHUMA DÚVIDA traficava drogas há um bom tempo
.. Impossível se falar em aplicação do redutor. A análise do aparelho celular apreendido demonstra que o acusado vendia drogas já fazia um tempo, a indicar a sua dedicação a atividade criminosa e inviabilizando a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. (fls. 26)
Não bastasse, é inegável que a expressiva quantidade de droga apreendida, denota intensa atividade de traficância, o que, conforme entendimento do Colendo STJ, é indicativo de participação em organização criminosa. (fls.
sentença NÃO DEIXAM NENHUMA DÚVIDA traficava drogas há um bom tempo
.. Impossível se falar em aplicação do redutor. A análise do aparelho celular apreendido demonstra que o acusado vendia drogas já fazia um tempo, a indicar a sua dedicação a atividade criminosa e inviabilizando a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. (fls. 26)
Não bastasse, é inegável que a expressiva quantidade de droga apreendida, denota intensa atividade de traficância, o que, conforme entendimento do Colendo STJ, é indicativo de participação em organização criminosa. (fls. 27)
Não se olvide, ainda, que o §4º do mencionado dispositivo emprega o termo poderão, o que seguramente indica não ser obrigatória a redução."
Verifica-se que as instâncias ordinárias afastaram o pleito de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado com base nas peculiaridades do caso julgado, realçando a identificação de que o agente atuava com habitualidade na prática de ilícitos, além de mencionar a apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes. Diversamente do sugerido pela defesa, as circunstâncias apontadas são hábeis a justificar ao afastamento do privilégio, a teor do estabelecido no julgamento dos Temas Repetitivos 1.154 e 1.241, ao que se acrescenta a impossibilidade de alteração, na via mandamental, da moldura fática estabelecida pela origem de que o agente apresentava habitualidade criminosa. Nessa toada, cito precedente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. 2. Fato relevante. Pacientes condenados à pena de 5 anos de reclusão e multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso de pessoas, nos termos do art. 29 do Código Penal. 3. Pretensão recursal. Defesa que reitera alegações de ausência de fundamentação idônea para a condenação, principalmente quanto ao não reconhecimento do tráfico privilegiado e seus consectários legais, buscando a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, é possível reconhecer a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e alterar os consectários legais da condenação, diante da fundamentação das instâncias ordinárias; e (ii) saber se o regime inicial fechado fixado na sentença e mantido no acórdão recorrido mostra-se ilegal, à vista da reincidência dos condenados e das circunstâncias judiciais consideradas, a justificar o abrandamento do regime prisional. III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas em caso de manifesta ilegalidade ou teratologia, hipótese não verificada nos autos. 6. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, destacando a reincidência e elementos concretos indicativos de dedicação dos condenados à atividade criminosa, em consonância com os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à habitualidade delitiva e à configuração dos requisitos do tráfico privilegiado exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via do habeas corpus. 8. O regime inicial fechado foi fixado com base em circunstâncias concretas da condenação, notadamente a reincidência e a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, em observância aos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, bem como aos enunciados das Súmulas n. 269 e 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF. 9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 21-E, IV, c/c art. 210, do RISTJ. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. (AgRg no HC n.
O regime inicial fechado foi fixado com base em circunstâncias concretas da condenação, notadamente a reincidência e a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, em observância aos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, bem como aos enunciados das Súmulas n. 269 e 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF. 9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 21-E, IV, c/c art. 210, do RISTJ. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. (AgRg no HC n. 1.079.783/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.)
Portanto, constatado que a defesa não logrou êxito em demonstrar manifesta ilegalidade ou teratologia hábil a justificar atuação excepcionalíssima desta Corte, não cabe a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com amparo no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110489 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110489 (202602662981)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS MURILO SOUZA DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1504393-34.2022.8.26.0482. Extrai-se dos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente/SP condenou o paciente pela prática do delito previsto no art. 33, caput, d
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