Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO LUIS CA NDIDO, apontando como autoridade coatora o Desembargador relator que proferiu decisão no Agravo Regimental n. 00067041-55.2026.8.16.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Consta dos autos que o paciente, classificado como semi-imputável, encontra-se submetido a internação cautelar. A defesa insurgiu-se contra a manutenção da medida em estabelecimento prisional, pleiteando a sua substituição por tratamento em meio aberto, o que foi indeferido pela Corte de origem. Neste writ, o impetrante sustenta que o Complexo Médico Penal é estabelecimento reconhecidamente inadequado para o cumprimento da medida, estando, inclusive, sob interdição parcial para novos pacientes de internação desde fevereiro de 2024. Alega que há flagrante descumprimento de ordem judicial expressa, datada de 15/04/2026, que determinava a remoção do paciente para unidade de saúde mental em 24 horas, encontrando-se o custodiado no local inadequado há mais de 75 dias após o prazo assinalado. Aduz que a decisão impugnada incorreu em erro de premissa jurídica ao tratar o caso como medida de segurança definitiva, quando se trata de internação provisória de natureza cautelar. Aponta que sobreveio fato novo determinante, consubstanciado na manifestação da própria vítima (genitora do paciente), que declarou não se sentir ameaçada e apoiar a soltura sob cautelares. Assevera que a manutenção da segregação em unidade prisional por falta de vagas em hospitais afronta a Súmula Vinculante n. 56/STF e a Resolução n. 487/2023 do CNJ. Defende que a medida é desproporcional e agrava a situação clínica do paciente, sendo suficiente a imposição de cautelares alternativas, como monitoração eletrônica e acompanhamento pela rede de atenção psicossocial (CAPS). Requer, em liminar e no mérito, a substituição da internação provisória por medidas cautelares em meio aberto, ou, subsidiariamente, a transferência imediata para leito de saúde mental adequado. É o relatório. Decido. Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância. A mesma orientação se aplica, por analogia, aos casos em que a ação constitucional é impetrada contra decisão unipessoal que concede medida urgente em ação cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público na origem, resultando na inadmissibilidade do mandamus manejado perante esta Corte. Confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE DEFERE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao tribunal superior, indefere a liminar". 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que aplica-se, por analogia, a inteligência da Súmula n. 691 do STF para negar conhecimento a habeas corpus impetrado contra decisão liminar de desembargador que concede efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que revoga a prisão preventiva. Precedentes. 3. Não ficou demonstrada a ocorrência de ilegalidade flagrante que autorize a mitigação da incidência do enunciado sumular. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.018.320/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LIMINAR DEFERIDA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RESE. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERE O PLEITO LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF, MUTATIS MUTANDIS. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONSTATADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM NÃO CONHECIDA, CASSADA A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA MANEJADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LIMINAR DEFERIDA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RESE. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERE O PLEITO LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF, MUTATIS MUTANDIS. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONSTATADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM NÃO CONHECIDA, CASSADA A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Idêntica compreensão se aplica, segundo os precedentes desta Corte, aos casos em que o habeas corpus é impetrado contra decisão que concedeu a medida liminar na origem. Na espécie, está-se diante de decisão unipessoal proferida nos autos de cautelar inominada manejada com o objetivo de dar efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto, a qual deferiu o pedido emergencial e decretou a prisão preventiva do paciente. Impossibilidade de conhecimento do writ. 2. Ademais, ausente constrangimento ilegal evidente, a ser coibido mediante a concessão de habeas corpus de ofício. .. 3. Habeas Corpus não conhecido, cassada a liminar anteriormente deferida. (HC n. 957.157/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
20/5/2025, DJEN de 28/5/2025). Na hipótese, não se verifica a existência de ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem pleiteada, especialmente diante do que consta da decisão ora impugnada (fls.7-8):
Em que pesem os argumentos deduzidos nas razões de inconformismo, embora se alegue constrangimento ilegal decorrente da execução irregular da medida cautelar, constata-se, em análise perfunctória, que o paciente se encontra custodiado no Complexo Médico Penal, estabelecimento vocacionado ao cumprimento de medidas de segurança e dotado, em princípio, de estrutura destinada ao atendimento clínico de pessoas inimputáveis, circunstância que, nesta fase inicial, afasta a alegação de manifesta inadequação do local de custódia. Ademais, verifica-se que a providência relativa à eventual transferência para unidade mais adequada encontra-se em processamento na esfera administrativa, conforme indicado nos elementos informativos constantes dos autos de origem, o que evidencia a existência de encaminhamento institucional voltado à superação da situação noticiada. De outro turno, a despeito da pretensão defensiva, a concessão de de ofíciohabeas corpus pressupõe a identificação inequívoca de ilegalidade flagrante, evidenciada de plano, o que não se verifica no caso. Ademais, quanto à pretensão de julgamento sem a manifestação do Ministério Público, os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil consagram, no processo brasileiro, o modelo de decisão dialógica, vedando pronunciamentos judiciais surpresa e assegurando às partes o direito de influir na formação do convencimento do julgador. A antecipação dos efeitos da tutela, sobretudo em sede recursal, somente se legitima quando demonstrada, de forma objetiva, situação excepcional capaz de justificar a mitigação provisória dessas garantias estruturantes do devido processo legal. Ausentes, portanto, elementos que evidenciem urgência qualificada ou ilegalidade patente, revela- se recomendável a preservação do contraditório substancial, com a oitiva da parte adversa e o amadurecimento da controvérsia, antes da apreciação colegiada da matéria. Nessas condições, ao menos em análise perfunctória, não se excogita a atribuição de repercussão processual excepcional ao presente recurso. A presente decisão, entrementes, é concebida em estado rebus sic stantibus. .. Ante o exposto, indefere-se a medida liminar pleiteada. Como se observa, o Desembargador Relator ponderou que, conquanto os argumentos deduzidos pela defesa mereçam atenção, seria necessário exame mais aprofundado do conjunto de elementos constantes dos autos para se verificar eventual constrangimento ilegal, ressaltando, ainda, que a controvérsia relativa à adequação do estabelecimento de custódia e ao cumprimento da determinação de transferência deveria ser dirimida com maior amplitude, após regular instrução do feito e manifestação do Ministério Público. Constata-se que as questões suscitadas pela defesa, notadamente a real inadequação do Complexo Médico Penal para o cumprimento da internação cautelar e o estágio em que se encontra a providência administrativa de transferência, demandam exame mais detido dos elementos concretos da situação do paciente, incumbindo, primeiramente, ao Tribunal de origem essa apreciação.
Como se observa, o Desembargador Relator ponderou que, conquanto os argumentos deduzidos pela defesa mereçam atenção, seria necessário exame mais aprofundado do conjunto de elementos constantes dos autos para se verificar eventual constrangimento ilegal, ressaltando, ainda, que a controvérsia relativa à adequação do estabelecimento de custódia e ao cumprimento da determinação de transferência deveria ser dirimida com maior amplitude, após regular instrução do feito e manifestação do Ministério Público. Constata-se que as questões suscitadas pela defesa, notadamente a real inadequação do Complexo Médico Penal para o cumprimento da internação cautelar e o estágio em que se encontra a providência administrativa de transferência, demandam exame mais detido dos elementos concretos da situação do paciente, incumbindo, primeiramente, ao Tribunal de origem essa apreciação. Não é dado a esta Corte Superior antecipar-se a esse exame em sede de cognição sumária própria de pedido liminar, sob pena de indevida usurpação da competência da instância de origem, que já sinalizou a existência de encaminhamento institucional voltado à superação do quadro noticiado. Em relação ao suposto fato novo, consistente na manifestação da genitora do paciente no sentido de não se sentir ameaçada, tal circunstância, a exemplo das demais alegações relativas à proporcionalidade da medida e à possibilidade de cautelares alternativas, também depende de valoração mais detida, a ser realizada pelo Tribunal de origem por ocasião do julgamento do mérito do agravo regimental, não se prestando, nesta fase de cognição sumária, a infirmar a higidez da decisão impugnada. Quanto à alegação de descumprimento da determinação judicial datada de 15/4/2026, que teria fixado prazo de vinte e quatro horas para a remoção do paciente a unidade de saúde mental, cumpre registrar que se trata de ato distinto daquele ora impugnado por meio deste writ, cuja autoridade apontada como coatora é o Desembargador Relator do Agravo Regimental. A jurisprudência pacífica desta Corte veda o exame simultâneo de mais de um ato coator em uma única impetração, sendo necessária a propositura de habeas corpus autônomo caso a defesa pretenda impugnar especificamente o alegado descumprimento daquela ordem, com a correta identificação da autoridade responsável por seu cumprimento. A esse respeito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPUGNAÇÃO CONTRA ATOS COATORES DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 3. A impetração de habeas corpus contra mais de um ato coator é inviável, pois cada impetração deve se restringir a um único ato, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal e à correta delimitação das controvérsias. O entendimento consolidado desta Corte é claro ao vedar a apreciação simultânea de mais de um ato coator em um único writ, sendo necessária a impetração de habeas corpus específico para cada ato atacado. .. (AgRg no HC n. 862.962/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024; sem grifos no original)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 3. Não é viável a apreciação de mais de um ato coator (acórdãos da apelação e da revisão criminal) em um mesmo habeas corpus, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.039.843/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025; sem grifos no original)
Ainda que superado esse entendimento, não seria cabível, em tese, a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador. Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática
de desembargador, pois necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente, a fim de que ocorra o exaurimento de instância nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.033.089/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025; sem grifos no original). Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110653 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110653 (202602675174)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO LUIS CA NDIDO, apontando como autoridade coatora o Desembargador relator que proferiu decisão no Agravo Regimental n. 00067041-55.2026.8.16.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Consta dos autos que o paciente, classificado como semi-imputável, encontra-se submetido a internação cautelar. A
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