Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAMILLY VICTORIA MANGILE e ISABELA CRISTINE RODRIGUES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3004869-47.2026.8.26.0000). Consta dos autos que as pacientes, primárias, foram presas em flagrante em 10 de abril de 2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão, na residência em que habitavam, de aproximadamente 373,8 g de maconha e 565,7 g de cocaína, além de petrechos associados à traficância. Em audiência de custódia, o Juízo das Garantias converteu a prisão em flagrante em preventiva, à vista da garantia da ordem pública fundada na quantidade de drogas. A Defesa alega que a prisão preventiva é desproporcional e carece de lastro concreto após a conclusão da perícia realizada nos aparelhos celulares das pacientes, que não identificou indícios de inserção em organização criminosa ou de dedicação habitual à traficância. Sustenta que os conteúdos extraídos apontam ambas como usuárias de maconha, com maior dependência no caso de Camilly Victoria Mangile, além de demonstrarem exercício de atividade laborativa lícita, o que afastaria a premissa de que o tráfico seria meio de subsistência. Afirma que, diante desse novo panorama probatório, a manutenção da custódia estaria apoiada apenas na quantidade de droga apreendida, fundamento insuficiente para caracterizar o periculum libertatis, e que se mostram adequadas as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Argumenta que a prisão preventiva afronta os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, sendo plausível o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Aponta que Camilly Victoria Mangile é mãe de criança de 3 (três) anos de idade e requer a substituição da preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, por não se tratar de crime com violência ou grave ameaça, nem praticado contra descendente. Ressalta, por fim, elementos do laudo pericial e relatório de investigação que não demonstrariam vínculo com crime organizado ou reiteração delitiva. Requer a concessão da ordem para expedir alvará de soltura, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor de Camilly Victoria Mangile, e, no mérito, pela confirmação da liminar e revogação definitiva da prisão preventiva, ou, de forma subsidiária, pela confirmação da substituição por prisão domiciliar. É o relatório. Decido. É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração. Em primeiro plano, verifica-se que Isabela Cristine Rodrigues dos Santos não consta como paciente no acórdão ora impugnado, motivo que impede o conhecimento do presente writ quanto às suas alegações. Pois bem. Passo a analisar a presente impetração apenas em relação à paciente Camilly Victoria Mangile. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico. Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico. Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social. Acentuam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 18/20; grifamos):
A paciente está sendo investigada porque, em tese, no dia 10 de abril de 2026, às 6h30, na Rua Lázaro Mosquine, n. 21, na cidade de Tupã, endereço em que residia junto à também investigada Isabela Cristine Rodrigues dos Santos, mantinha em depósito 04 porções de maconha, parte "à granel" e parte do tipo "dry" (373,8g massa líquida) e 03 porções de cocaína (565,7g massa líquida), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, além de petrechos frequentemente utilizados para o tráfico, como tesouras, balança de precisão e rolo de papel manteiga, bem como uma arma de airsoft e dois aparelhos celulares(fls. 15/20 e 68/70 autos originais). Conforme se infere dos autos, em razão da "Denúncia nº 018/2026", datada de 01º de abril de 2026, dando conta de que "Ronaldinha" e "Camilli" estariam praticando, de forma habitual, comércio ilícito de entorpecentes em sua residência, situada no endereço supracitado, inclusive mediante contato telefônico pelo número (14) 99884-0603, foi deferida a expedição de mandado de busca e apreensão no local. Em cumprimento, policiais civis apreenderam, no interior de uma mochila situada no quarto das indiciadas, as drogas acima listadas, além de um rolo de papel manteiga, uma arma de airsoft, duas tesouras de pequeno porte e uma balança de precisão. Ao converter a prisão em flagrante em medida acautelatória preventiva, o d. juízo das garantias considerou a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, ponderando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, destacando a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, além de "dois aparelhos celulares, duas tesouras pequenas, um rolo de papel manteiga, uma balança de precisão e um simulacro de arma de fogo, apetrechos utilizados no tráfico recorrente de drogas, havendo informações de que as custodiadas atuariam em associação para o tráfico de drogas, o que motivou a expedição demandado de busca domiciliar no bojo do qual houve a apreensão dos objetos e prisão em flagrante, circunstancias que evidenciam a dedicação das custodiadas na atividade criminosa, e em tese, afastam a aplicação da figura privilegiada do tráfico de drogas" (fls. 87/95 autos originais). Além de devidamente fundamentada a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, agiu acertadamente o d. juízo a quo, porquanto estão presentes os pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva. Com efeito, além dos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, a expressiva quantidade de drogas apreendida (373,8g de maconha, parte "à granel" e parte do tipo "dry", e 565,7g de cocaína), além de petrechos comumente utilizados para a fabricação e distribuição dos entorpecentes (como tesouras, balança de precisão e rolo de papel manteiga), bem como uma arma de airsoft, demonstram a gravidade concreta do delito e a insuficiência das demais medidas cautelares diversas da prisão. Na hipótese dos autos, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias. Frisou-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias concretas da prática delitiva, as quais denotam a dedicação habitual da prática delituosa. Consoante acórdão impugnado, em cumprimento a mandado de busca e apreensão decorrente de apurações prévias sobre a prática do narcotráfico, foram localizadas no quarto da paciente expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, consistentes em 373,8g de maconha e 565,7g de cocaína.
Com efeito, além dos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, a expressiva quantidade de drogas apreendida (373,8g de maconha, parte "à granel" e parte do tipo "dry", e 565,7g de cocaína), além de petrechos comumente utilizados para a fabricação e distribuição dos entorpecentes (como tesouras, balança de precisão e rolo de papel manteiga), bem como uma arma de airsoft, demonstram a gravidade concreta do delito e a insuficiência das demais medidas cautelares diversas da prisão. Na hipótese dos autos, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias. Frisou-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias concretas da prática delitiva, as quais denotam a dedicação habitual da prática delituosa. Consoante acórdão impugnado, em cumprimento a mandado de busca e apreensão decorrente de apurações prévias sobre a prática do narcotráfico, foram localizadas no quarto da paciente expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, consistentes em 373,8g de maconha e 565,7g de cocaína. O quadro fático agrava-se pela apreensão de um simulacro de arma de fogo, aparelhos celulares e diversos petrechos destinados ao preparo e fracionamento das drogas, como balança de precisão, rolo de papel manteiga e tesouras. Nesse panorama, a manutenção da custódia cautelar mostra-se medida imperiosa para a garantia da ordem pública. A natureza e o volume das substâncias, aliados ao maquinário apreendido, evidenciam o envolvimento da paciente na prática delituosa. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta do delito, haja vista a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas - maconha, cocaína, ecstasy e metanfetamina -, embaladas para a venda, além de balanças de precisão, que indicam o exercício da traficância. 3. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.085.353/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ACRÉSCIMO DE MOTIVOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Como delineado na decisão agravada, a gravidade concreta da conduta - apreensão de aproximadamente 917 g de maconha, tentativa de descarte da mochila com o entorpecente e fuga -, somada à reincidência do agravante, evidencia o periculum libertatis e justifica a custódia para a garantia da ordem pública. Tais dados evidenciam, também, a insuficiência e inadequação das medidas cautelares alternativas. 3. A decisão foi clara ao demonstrar inexistir inovação de fundamentos pelo tribunal de origem, mas mero detalhamento de circunstâncias do flagrante já descritas no decreto prisional, atuação em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Como delineado na decisão agravada, a gravidade concreta da conduta - apreensão de aproximadamente 917 g de maconha, tentativa de descarte da mochila com o entorpecente e fuga -, somada à reincidência do agravante, evidencia o periculum libertatis e justifica a custódia para a garantia da ordem pública. Tais dados evidenciam, também, a insuficiência e inadequação das medidas cautelares alternativas. 3. A decisão foi clara ao demonstrar inexistir inovação de fundamentos pelo tribunal de origem, mas mero detalhamento de circunstâncias do flagrante já descritas no decreto prisional, atuação em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.087.848/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)
Não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025. Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025. Quanto à alegação de que a conclusão da perícia realizada nos aparelhos celulares apreendidos não teria identificado indícios de inserção da paciente em organização criminosa ou de dedicação habitual à traficância, cumpre ressaltar que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal a quo, não podendo esta Corte de Justiça dele conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017). 3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Outrossim, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas ou de atipicidade da conduta, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 996.083/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025. Além disso, o pleito de conversão da custódia em prisão domiciliar, amparado no artigo 318, inciso V, do CPP não merece acolhimento. Consoante bem delineado pelo Tribunal de origem, não restou comprovado que a criança dependa direta e exclusivamente da paciente, tampouco que conviva com ela, o que impede a revogação da prisão preventiva. Ressalte-se, por oportuno, o entendimento consolidado deste Tribunal Superior de que é inviável, no âmbito restrito do habeas corpus, infirmar a conclusão das instâncias de origem sobre a inexistência de situação excepcional autorizadora da prisão domiciliar, porquanto tal medida exigiria indevida dilação probatória.
Além disso, o pleito de conversão da custódia em prisão domiciliar, amparado no artigo 318, inciso V, do CPP não merece acolhimento. Consoante bem delineado pelo Tribunal de origem, não restou comprovado que a criança dependa direta e exclusivamente da paciente, tampouco que conviva com ela, o que impede a revogação da prisão preventiva. Ressalte-se, por oportuno, o entendimento consolidado deste Tribunal Superior de que é inviável, no âmbito restrito do habeas corpus, infirmar a conclusão das instâncias de origem sobre a inexistência de situação excepcional autorizadora da prisão domiciliar, porquanto tal medida exigiria indevida dilação probatória. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DAS CONDUTAS EM TESE PRATICADAS. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE QUE É MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. NÃO COMPROVADA A INDISPENSABILIDADE DA GENITORA AOS CUIDADOS DOS INFANTES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DA ORIGEM. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ACUSADA QUE PRATICAVA OS DELITOS DENTRO DA SUA PRÓPRIA RESIDÊNCIA EXPONDO OS FILHOS A RISCOS. EXCEPCIONALIDADE APTA AO AFASTAMENTO DA PRETENDIDA BENESSE. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, como ocorre no presente writ. 2. Hipótese em que a prisão cautelar está devidamente motivada, para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos delitos em tese praticados, pois, de acordo com os autos, a paciente integrava suposta associação criminosa voltada à prática de delitos patrimoniais (roubos majorados). Ela era tida como a responsável pela receptação dos bens subtraídos, vendia nas redes sociais e, ainda, acobertava em sua casa os autores dos roubos e os adolescentes infratores, o que evidencia a periculosidade da imputada e a necessidade da manutenção da prisão. Precedentes. 3. A conversão da prisão preventiva em domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, exige que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, além da comprovação da imprescindibilidade da mãe aos cuidados da criança. As instâncias originárias afastaram essa possibilidade, de modo que não há como rever a referida conclusão, por demandar inevitável reexame de fatos e provas, inviável em sede de habeas corpus. 4. O Tribunal estadual ressaltou que a paciente praticava os delitos em sua própria residência, o que demonstra que os seus filhos menores estavam sendo submetidos a inaceitáveis riscos o que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, configura situação excepcional capaz de justificar a manutenção da prisão preventiva e o afastamento da concessão da prisão domiciliar. 5. Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis da paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se sendo suficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 6. Ordem denegada. (HC n. 960.943/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110686 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110686 (202602677170)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAMILLY VICTORIA MANGILE e ISABELA CRISTINE RODRIGUES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3004869-47.2026.8.26.0000). Consta dos autos que as pacientes, primárias, foram presas em flagrante em 10 de abril de 2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos a
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