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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1074344 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1074344 (202600544800)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE DA ROSA PIASSINI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 12/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta que há demora

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE DA ROSA PIASSINI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 12/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta que há demora excessiva no julgamento do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Aduz que o agravo interno foi protocolado em 18/12/2025 e está concluso desde 20/1/2026, com parecer do Ministério Público, sem apreciação. Assevera que, por se tratar de réu preso, é imprescindível a tramitação prioritária, sob os princípios da razoável duração do processo e da proporcionalidade. Defende que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, inexistindo elementos concretos a justificar a prisão preventiva. Entende que eventual reprimenda, no cenário mais gravoso, não ultrapassaria 8 anos, sendo adequadas medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente, a determinação de julgamento imediato do agravo interno. No mérito, postula a confirmação da ordem, e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares. Por meio da decisão de fls. 118-119, houve requisição de informações à origem, as quais foram juntadas às fls. 121-123. Em seguida, houve manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 128-135). É o relatório. Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que houve julgamento do agravo interno no HC n. 5391279-25.2025.8.21.7000, em 25/3/2026, ocasião em que se conheceu do recurso e ao qual se negou provimento. Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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