Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110223 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110223 (202602646877)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO REGINALDO GABRIEL DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2142282-22.2026.8.26.0000. A defesa busca seja determinado ao Juízo da execução a apreciação do pleito de livramento condicional formulado em favor do paciente, independemente da realização de exame criminológico. Todavia, o hab

DECISÃO REGINALDO GABRIEL DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2142282-22.2026.8.26.0000. A defesa busca seja determinado ao Juízo da execução a apreciação do pleito de livramento condicional formulado em favor do paciente, independemente da realização de exame criminológico. Todavia, o habeas corpus não comporta processamento, uma vez que a decisão impugnada foi prolatada por Desembargador, que não conheceu, monocraticamente, do writ impetrado. Deve-se frisar que não houve a interposição de agravo interno, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração de habeas corpus perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar. Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus. Nesse passo, por todos: .. O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador componente da Turma Criminal do Tribunal a quo, sem que tenha sido ajuizado o agravo interno e alcançado tal decisum o trânsito em julgado, inviabiliza o acesso a esta Corte Superior, em razão do não esgotamento das instâncias ordinárias. II. Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância .. (HC n. 164.785/MS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011) À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento