Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3262027 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3262027 (202601869962)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVERSON OLIVEIRA BOTELHO em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ fls. 287/289): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 33, CAPUT, DA LE

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVERSON OLIVEIRA BOTELHO em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ fls. 287/289): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E ILICITUDE DA CONFISSÃO INFORMAL. REJEIÇÃO. NÃO IDENTIFICADO DANO OU PREJUÍZO AO PROCESSO. LEGALIDADE DAS PROVAS COLHIDAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. INCABÍVEL. COMPROVADA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOCIVIDADE E VARIEDADE QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DA MINORANTE. ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO EM FACE DA RAZOÁVEL QUANTIDADE APREENDIDA. ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO COM FULCRO § 2º DO ART. 387 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela Defesa de Everson Oliveira Botelho contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Barra do Choça, que o condenou pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), à pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa. A Defesa requer a nulidade das provas oriundas da violação de domicílio, o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia e da ilicitude da confissão informal, além da absolvição, incidência da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima e remessa dos autos ao MP para análise de ANPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: i) verificar se houve violação de domicílio capaz de tornar ilícitas as provas obtidas; ii) aferir eventual quebra da cadeia de custódia das substâncias apreendidas; iii) reconhecer a ilicitude da confissão informal atribuída ao Apelante; iv) examinar a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e v) definir a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e consequente alteração da pena e do regime de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A entrada forçada na residência do Apelante pelos policiais militares encontra respaldo na existência de fundada suspeita decorrente de denúncia anônima, identificação das características reportadas, do comportamento evasivo do Réu ao avistar a guarnição, da fuga para o interior da residência e da subsequente apreensão de substâncias entorpecentes, configurando justa causa para a busca domiciliar sem mandado judicial, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 4. A alegação de quebra da cadeia de custódia não se sustenta, pois os vestígios foram regularmente descritos em auto de exibição e apreensão, laudos e fotografias, sem qualquer indício de adulteração, troca ou prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, sendo incabível declarar nulidade com base em alegações genéricas, nos termos do art. 563 do CPP. 5. A confissão informal eventualmente feita pelo Apelante aos policiais não fundamenta a condenação, que foi pautada no farto lastro probatório colhido, inexistindo demonstração de coação ou de prejuízo concreto à Defesa, tampouco vício apto a ensejar nulidade. 6. O conjunto probatório é harmônico e robusto, composto por apreensão de entorpecentes, depoimentos coerentes e convergentes dos policiais responsáveis pela prisão, além de laudos periciais que comprovam a materialidade do delito, legitimando a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 7. Reconhecida a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em face da ausência nocividade e variedade dos entorpecentes apreendidos, bem como, da falta de elementos que indiquem dedicação do Réu a atividades criminosas e/ou participação em organização criminosa. Incidência da fração de 1/6 (um sexto), em face da razoável quantidade de droga apreendida. 8. Diante da pena definitiva dosada, inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e do tempo de prisão cautelar já cumprido, mostra-se adequada a fixação do regime aberto, nos termos do art. 387, §2º, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação conhecida e provida em parte. Tese de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio por policiais é lícita quando fundada em suspeita razoável decorrente de denúncia anônima e comportamento evasivo do investigado, especialmente diante de crime permanente. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração de irregularidade concreta e prejuízo efetivo à defesa, sob pena de rejeição da preliminar. 3. Diante da pena definitiva dosada, inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e do tempo de prisão cautelar já cumprido, mostra-se adequada a fixação do regime aberto, nos termos do art. 387, §2º, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação conhecida e provida em parte. Tese de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio por policiais é lícita quando fundada em suspeita razoável decorrente de denúncia anônima e comportamento evasivo do investigado, especialmente diante de crime permanente. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração de irregularidade concreta e prejuízo efetivo à defesa, sob pena de rejeição da preliminar. 3. Confissão informal não reduzida a termo ou feita sem garantias legais não tem relevância quando desprovida de influência na formação do convencimento judicial. 4. Depoimentos de policiais são idôneos para sustentar condenação quando colhidos sob contraditório e em harmonia com os demais elementos probatórios. 5. É cabível a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que ausentes circunstâncias indicativas de dedicação criminosa. 6. O tempo de prisão cautelar deve ser considerado para fixação de regime mais brando quando a pena final permite. Colhe-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 500 dias-multa. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia rejeitou as preliminares de nulidade e deu parcial provimento ao recurso defensivo para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 1/6, reduzindo a reprimenda para 4 anos e 2 meses de reclusão e fixando o regime inicial aberto (art. 387, § 2º, do CPP), além de pagamento de 420 dias-multa. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 157, 158-A a 158-F e 619, todos do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP), ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar, de forma fundamentada, as provas audiovisuais; b) a ilicitude das provas decorrentes de invasão de domicílio (art. 157 do CPP), porquanto o ingresso na residência teria ocorrido sem mandado judicial e sem justa causa; e c) a nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP), em razão da ausência de documentação das etapas de coleta e transporte dos vestígios. Ao final, pugna pela absolvição, com fulcro no art. 386, II, V ou VII, do Código de Processo Penal. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 451/454). É o relatório. Decido. Não obstante, verifico que, nas razões do agravo ora apreciado, o agravante deixou de apresentar impugnação específica e detalhada a todos os entraves apontados pela Corte de origem. Com efeito, "Para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, o agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgRg no AREsp n. 3.174.441/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 24/6/2026.). No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DE DISSÍDIO NÃO COMPROVADO E SÚMULA N. 83/STJ NÃO REFUTADOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: (i) divergência jurisprudencial não comprovada; e (ii) incidência das Súmulas n. 269 e 83 do STJ. Agravante afirma ter impugnado todos os fundamentos e requer o processamento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à não comprovação do dissídio jurisprudencial e à aplicação das Súmulas n. 269 e 83 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: (i) divergência jurisprudencial não comprovada; e (ii) incidência das Súmulas n. 269 e 83 do STJ. Agravante afirma ter impugnado todos os fundamentos e requer o processamento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à não comprovação do dissídio jurisprudencial e à aplicação das Súmulas n. 269 e 83 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC. 5. Para afastar o óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial, exige-se cotejo analítico com demonstração de similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas; providência não verificada. 6. Para refutar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, impõe-se demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no sentido defendido, ou por meio de distinguishing; ausência de refutação específica. 7. A Corte Especial do STJ fixou orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade; não verificada a impugnação integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com similitude fática e divergência jurídica, sendo insuficiente a transcrição de ementas. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ somente se afasta com precedentes contemporâneos ou supervenientes no sentido defendido ou com distinguishing que evidencie a inaplicabilidade dos precedentes invocados. 4. A decisão que inadmite o recurso especial não possui capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 269/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC; STJ, EAREsp 746.775/PR; STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018 (AgRg no AREsp n. 3.149.868/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação suficiente e específica de todos os fundamentos da inadmissão na origem, inclusive quanto à necessidade de demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes ou o distinguishing em relação à Súmula n. 83 do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes, mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes, mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.069.048/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) Nesse contexto, a ausência de impugnação de ao menos um dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo porquanto "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial, impondo-se ao agravante enfrentar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos do decisum" (AgRg no AREsp n. 3.202.851/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.). De fato, " A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se fragmenta em capítulos autônomos e possui dispositivo único, exigindo impugnação integral e específica, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, legitimando a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ" (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.212.585/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Na mesma linha, os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo. 2. A defesa alega que foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não comprovou que impugnou, de forma concreta e específica, o fundamento de inadmissibilidade recursal referente à deficiência na comprovação/demonstração do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.138.524/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.815.491/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025. (AgRg no AREsp n. 3.121.053/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se a alegação de revaloração jurídica dos fatos é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. 4. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se a alegação de revaloração jurídica dos fatos é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A ausência de impugnação efetiva do fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 5. A simples alegação de que não há necessidade de reexame de provas não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo indispensável demonstrar, mediante cotejo analítico, que a controvérsia é exclusivamente de direito. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.059.579/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, é imprescindível que o recurso impugne, de modo claro, específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão recorrida; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do óbice aplicado pelo Tribunal de origem (Súmula n. 7 do STJ), registrando que as razões do agravo em recurso especial não enfrentaram de modo suficiente o fundamento de inadmissibilidade. 3. A alegação defensiva de que teria havido impugnação específica, com distinção de precedentes e afirmação de controvérsia exclusivamente jurídica, não evidencia desacerto da decisão recorrida, que corretamente aplicou a Súmula n. 182 do STJ ao constatar razões dissociadas dos fundamentos da inadmissão. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior é " i nviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.050.811/TO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Diante do exposto, não tendo a parte agravante atacado, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incide o enunciado n. 182/STJ. Ademais, ainda que superado tal óbice, o recurso especial tampouco mereceria conhecimento. Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que "A fuga do suspeito para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura fundadas razões para a busca domiciliar, legitimando a apreensão de entorpecentes e demais provas" (AgRg no AREsp n. 2.994.349/RR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.). Além disso, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia da prova não acarretam, de forma automática, a sua nulidade. Para que a mácula seja reconhecida, é imprescindível que a defesa demonstre a ocorrência de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief) e apresente indícios mínimos de que a prova foi adulterada, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no REsp n. 2.215.383/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.). Desse modo, as teses defensivas esbarram nas premissas soberanamente fixadas pelo Tribunal de origem, de modo que a sua revisão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n 7/STJ, estando o acórdão recorrido, ainda, em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento