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STJ — DECISÃO REsp 2266870 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2266870 (202601022447)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NELI DE FREITAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 463/464): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA DECISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interp

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NELI DE FREITAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 463/464): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA DECISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado para determinar a análise e decisão de recurso administrativo protocolado em 20.02.2024 e remetido ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30.10.2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a ampliação do prazo, via ato normativo, para análise de recurso administrativo pelo CRPS, con gura ilegalidade e violação a direito líquido e certo do impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Administração Pública possui o dever de decidir os processos administrativos em prazo razoável, conforme o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e os princípios da legalidade, e ciência (CF/1988, art. 37, caput) e razoabilidade (Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput). 4. O prazo legal de 30 dias para decisão de recurso administrativo, previsto no art. 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, foi excedido, uma vez que o recurso foi protocolado em 20/02/2024 e remetido ao CRPS em 30/10/2024. 5. A Portaria MTP nº 4.061/2022, porém, estabelece o prazo de 365 dias para julgamento de recurso administrativo, norma a ser observada, em atenção à razoabilidade, diante do quadro atual de ausência de estrutura e de grande volume de recursos a serem examinados pelo CRPS que, entre janeiro de 2003 e fevereiro de 2005, julgou mais de dois milhões de recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 7. Não viola direito líquido e certo a demora na análise de recurso administrativo, no âmbito da Previdência Social, se não excedido prazo regulamentar, xado diante da excepcionalidade do volume de recursos administrativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, caput, 48, 49, e 59, § 1º; CPC, arts. 319, 320, 321, p.u., e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1171152/SC. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 469/471). Nas razões de seu recurso, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional diante da não apreciação das omissões indicadas nos embargos de declaração, bem como aos arts. 48, 49 e 59, § 1º e § 2º, da Lei 9.784/1999, sustentando que o acórdão contrariou o dever de decidir no prazo legal e admitiu prorrogação sem motivação expressa individualizada, substituindo indevidamente a lei por portaria infralegal (fls. 473/482). À fl. 483, a parte recorrida informa que "deixa de contrarrazoar o recurso especial da parte impetrante, haja vista que o recurso administrativo já foi julgado, ocorrendo a perda superveniente do objeto da demanda". O recurso foi admitido (fls. 493/494). Regularmente intimada, a parte recorrente "informa que, de fato, houve julgamento superveniente do recurso administrativo, circunstância que evidencia a satisfação da pretensão veiculada no presente feito. Contudo, a apreciação administrativa somente ocorreu após a impetração do mandado de segurança e a provocação do Poder Judiciário, circunstância que demonstra a mora administrativa narrada no Recurso Especial", de sorte que "requer seja reconhecida a procedência do presente Recurso Especial, tendo em vista que a análise do recurso administrativo somente ocorreu após a impetração do mandado de segurança, com a observância do princípio da causalidade quanto aos ônus sucumbenciais". É o relatório. Na origem, cuida-se de mandado de segurança individual, onde a parte impetrante impugna ato omissivo atribuído à autoridade apontada como coatora - Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - consubstanciado na inércia em julgar o recurso administrativo interposto em 20/2/2024 contra a decisão que indeferiu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 212.711.602-4). A segurança foi denegada na origem (fls. 439/441), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 463/464). Interposto o presente recurso, sobreveio petição da parte recorrida, onde informa que "o recurso administrativo já foi julgado, ocorrendo a perda superveniente do objeto da demanda" (fls. 483), o que foi comprovado por meio da documentação acostada a fls. 484/492, com o qual concordou a parte recorrente. Na origem, cuida-se de mandado de segurança individual, onde a parte impetrante impugna ato omissivo atribuído à autoridade apontada como coatora - Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - consubstanciado na inércia em julgar o recurso administrativo interposto em 20/2/2024 contra a decisão que indeferiu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 212.711.602-4). A segurança foi denegada na origem (fls. 439/441), o que foi mantido pelo Tribunal de origem (fls. 463/464). Interposto o presente recurso, sobreveio petição da parte recorrida, onde informa que "o recurso administrativo já foi julgado, ocorrendo a perda superveniente do objeto da demanda" (fls. 483), o que foi comprovado por meio da documentação acostada a fls. 484/492, com o qual concordou a parte recorrente. Com efeito, logrando a parte recorrente em obter na via administrativa aquilo que pretendia na presente via mandamental, patente é a perda superveniente do objeto do mandamus e, consequentemente, do presente recurso especial. Nesse sentido, assim já decidiu esta Corte: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO WRIT POR PERDA DO OBJETO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, em que pleiteia a atribuição de efeito suspensivo no recurso administrativo interposto contra ato administrativo publicado pela Portaria n. 2.842, de 19/10/2022, a qual aplicou ao impetrante a pena de demissão, com fundamento nos arts. 127, III, 128 e 132, XIII, da Lei n. 8.112/90. II - O mandado de segurança foi extinto, sem resolução de mérito, em virtude da perda de objeto. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a autoridade coatora promoveu a apreciação e o julgamento do recurso administrativo protocolado pelo impetrante, de rigor a extinção da ação, por perda do objeto. IV - Na hipótese, busca o impetrante a atribuição de efeito suspensivo a recurso administrativo (pedido de reconsideração) contra ato administrativo publicado pela Portaria n. 2.842, de 19/10/2022, da Controladoria-Geral da União. V - Consoante as informações prestadas, o pedido de reconsideração interposto pelo impetrante (fls. 67-170), contra a Portaria n. 2.842/2022, que lhe impôs a pena de demissão foi efetivamente apreciado pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União que, adotando como fundamento o Parecer n. 00024/2023/CONJURCGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica da CGU, o indeferiu. VI - Assim, tendo se esvaziado o objeto do presente mandamus, é de rigor a extinção do presente feito. No mesmo sentido: (MS n. 18.413/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 3/8/2012.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 29.249/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023, sem grifos no original.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO. RECURSO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO PELA AUTORIDADE COATORA. APRECIAÇÃO. PERDA DO OBJETO. 1. Busca-se no presente mandado de segurança seja determinado à autoridade coatora a apreciação imediata de recurso administrativo interposto contra decisão que inabilitou a impetrante na Concorrência n. 160/2001-SSR/MC, para a concessão de serviços públicos de radiodifusão em sons e imagens para as localidades de Bragança Paulista, Pindamonhagaba e São José dos Campos, no Estado de São Paulo. 2. Diante do deferimento da liminar postulada, a autoridade coatora promoveu a apreciação e o julgamento do recurso administrativo protocolado pelo impetrante no Processo n. 53830.001824/2002, para indeferir o pleito nos termos das razões acostadas no Parecer n. 889/2012/TFC/CGCE/COMJUR-MC/CGU/AGU. Dessarte, caracterizou-se a superveniente perda do objeto da demanda, a ensejar a sua extinção. 3. Segurança denegada, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09 c/c art. 267, inc. VI, do CPC. (MS n. 18.413/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 3/8/2012.) Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial em razão da perda superveniente de seu objeto. Custas ex lege. Sem honorários , na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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