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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO RHC 235876 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 235876 (202601327360)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUCAS DE SIAS MATIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n. 5051093-96.2026.8.21.7000 Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei de Drogas. Inconformada, a defesa

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUCAS DE SIAS MATIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n. 5051093-96.2026.8.21.7000 Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei de Drogas. Inconformada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 115-121, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PELOTAS QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, APÓS INVESTIGAÇÃO QUE REVELOU SUA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA PARA O COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA; (II) A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO; (III) A AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO; (IV) A FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA; (V) A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS, COM INDICAÇÃO PRECISA DA MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. 2. OS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INVESTIGAÇÃO, ESPECIALMENTE OS DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHOS CELULARES DOS CORRÉUS, REVELAM DIÁLOGOS E MÍDIAS RELACIONADOS À COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES, INDICANDO A PARTICIPAÇÃO ATIVA DO PACIENTE NA AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS. 3. O PERICULUM LIBERTATIS ESTÁ DEMONSTRADO PELA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONSIDERANDO A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E A POSIÇÃO CENTRAL OCUPADA PELO PACIENTE NA ESTRUTURA CRIMINOSA. 4. A NATUREZA PERMANENTE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E O CARÁTER ORGANIZADO DA ATIVIDADE CRIMINOSA RELATIVIZAM A EXIGÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, NÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR O LAPSO TEMPORAL ENTRE OS DIÁLOGOS CONSTATADOS E A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. 5. AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE, COMO PRIMARIEDADE, TRABALHO LÍCITO E ENDEREÇO FIXO, NÃO JUSTIFICAM, POR SI SÓ, A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS QUE A AUTORIZAM. 6. A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO MOSTRA-SE INADEQUADA E INSUFICIENTE DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA E DA APARENTE VINCULAÇÃO DO PACIENTE À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. ORDEM DENEGADA. Em suas razões, a defesa alega ocorrência de constrangimento ilegal ao argumento, em suma, de carência de fundamentação idônea do decreto prisional, inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, em especial o da contemporaneidade, haja vista que se refere a fatos cometidos nos anos de 2023 e 2024, mediante troca de mensagens que em nada evidencia o periculum libertatis, sendo suficiente e proporcional a imposição de medidas alternativas ao cárcere, na forma do art. 319 do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A liminar foi indeferida (fls. 146-150). As informações foram prestadas (fls. 156-190 e 191-194). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. 199): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. RECORRENTE OCUPANTE DE POSIÇÃO CENTRAL NA ESTRUTURA CRIMINOSA, RESPONSÁVEL PELA AQUISIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. RÉU QUE, ALÉM DE REINCIDENTE, OSTENTA DIVERSAS PASSAGENS POLICIAIS POR CRIMES GRAVES. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. RÉU QUE, ALÉM DE REINCIDENTE, OSTENTA DIVERSAS PASSAGENS POLICIAIS POR CRIMES GRAVES. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional, transcrito no acórdão, foi assim fundamentado (fls. 116-117): .. Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (DRACO) de Pelotas, requerendo a decretação da prisão preventiva e a expedição de mandados de busca e apreensão em desfavor de FLAVIO VINICIUS SIGNORINI DA SILVA, ERICO DA SILVEIRA PEREIRA, IAGO SOUZA DO ROSARIO, LUCAS DE SIAS MATHIAS, STEVEN MACKAULIN FELTZ DA ROCHA e SUELEN DA SILVA VALDEZ, investigados pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (evento 1, REPRESENTACAO_BUSCA1). A autoridade policial relata que a investigação, documentada no Inquérito Policial nº 219/2025/152009, teve início a partir de três prisões em flagrante ocorridas em 12/06/2025. Na ocasião, foram presos STEVEN MACKAULIN FELTZ DA ROCHA, ERICO DA SILVEIRA MAIA e SUELEN DA SILVA VALDEZ, na posse de expressiva quantidade de cocaína. Após autorização judicial para extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, foi elaborado o Relatório de Investigação nº 28/2025, que detalha a existência de uma associação criminosa estável e organizada, com clara divisão de tarefas (evento 1, RELINVESTIG2; evento 1, ANEXO3; evento 1, ANEXO4; evento 1, ANEXO5 e evento 1, ANEXO6). Conforme o apurado, FLAVIO VINICIUS, conhecido como "boquinha" ou "bk", coordenaria as atividades criminosas de dentro do sistema prisional, emitindo ordens a STEVEN, principal executor das entregas de grandes volumes de entorpecentes. SUELEN e ERICO desempenhariam funções operacionais na aquisição e distribuição, sendo SUELEN subordinada a IAGO, responsável pela coordenação de compras e repasses, e ERICO subordinado a LUCAS, de alcunha "Lacoste" ou "Beiço", que atuaria como elo relevante na cadeia de aquisição e distribuição de drogas. A representação policial aponta os seguintes locais para o cumprimento das buscas: .. Da Prisão Preventiva: A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, cuja decretação exige a presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria estão robustamente demonstrados. A materialidade delitiva se consubstancia na apreensão de expressiva quantidade de cocaína (aproximadamente 8,5 kg) durante os flagrantes que deram origem à investigação. Os indícios de autoria, por sua vez, são consistentes e recaem sobre todos os investigados, conforme detalhado no Relatório de Investigação nº 28/2025. A análise das conversas e mídias extraídas dos celulares apreendidos permitiu individualizar as condutas e o papel de cada um na estrutura criminosa: FLAVIO como líder, emitindo ordens de dentro do presídio; STEVEN como o principal entregador; SUELEN e ERICO como operadores logísticos, subordinados, respectivamente, a IAGO e LUCAS, que coordenavam a aquisição e o repasse dos entorpecentes. O periculum libertatis também se faz presente. A garantia da ordem pública está ameaçada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco evidente de reiteração delitiva. A grande quantidade de droga movimentada, a estrutura organizada com divisão de tarefas e, principalmente, o fato de um dos líderes comandar a associação de dentro de uma unidade prisional demonstram a periculosidade do grupo e a ousadia de seus membros. A soltura dos investigados ou a manutenção em liberdade dos que ainda não foram presos representa um risco concreto à sociedade, pois permitiria a continuidade da atividade de tráfico em larga escala. A conveniência da instrução criminal também justifica a medida, pois a liberdade dos investigados, que já demonstraram preocupação em apagar vestígios digitais, poderia resultar em intimidação de testemunhas e na destruição de provas ainda não alcançadas pela investigação. Por fim, a custódia cautelar também se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal, dada a complexidade e a estrutura da associação criminosa, que poderia facilitar a evasão dos seus integrantes. A soltura dos investigados ou a manutenção em liberdade dos que ainda não foram presos representa um risco concreto à sociedade, pois permitiria a continuidade da atividade de tráfico em larga escala. A conveniência da instrução criminal também justifica a medida, pois a liberdade dos investigados, que já demonstraram preocupação em apagar vestígios digitais, poderia resultar em intimidação de testemunhas e na destruição de provas ainda não alcançadas pela investigação. Por fim, a custódia cautelar também se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal, dada a complexidade e a estrutura da associação criminosa, que poderia facilitar a evasão dos seus integrantes. Os crimes imputados aos investigados (tráfico e associação para o tráfico) possuem penas máximas superiores a quatro anos, o que atende ao requisito do artigo 313, I, do CPP. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para conter a atividade criminosa e garantir a ordem pública. Ante o exposto, acolho a representação da Autoridade Policial e o parecer do Ministério Público para: 1. DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de FLAVIO VINICIUS SIGNORINI DA SILVA, ERICO DA SILVEIRA PEREIRA, IAGO SOUZA DO ROSARIO, LUCAS DE SIAS MATHIAS, STEVEN MACKAULIN FELTZ DA ROCHA e SUELEN DA SILVA VALDEZ, com fundamento nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Conforme antecipado no exame da liminar, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pela apreensão de cerca de 8,5 kg de cocaína e por elementos que indicam a inserção do recorrente, de alcunha "Lacoste" ou "Beiço", em estrutura organizada voltada ao tráfico de drogas, na qual atuaria como elo relevante na cadeia de aquisição e distribuição de entorpecentes. Tais circunstâncias revelam a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. . 4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). .. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025). Ademais, tem-se como firme o entendimento de que constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nessa direção: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. Ademais, tem-se como firme o entendimento de que constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nessa direção: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso. 2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024). Noutro ponto, não há falar em ausência de contemporaneidade. Segundo consignado pelo Tribunal de origem, embora parte dos diálogos remonte a 2024, tal circunstância não afasta a atualidade da custódia, considerada a natureza permanente do tráfico de drogas, o caráter organizado da atividade criminosa investigada e o desenvolvimento da apuração ao longo de meses, até a identificação da estrutura hierarquizada na qual o recorrente, conhecido como "Lacoste" ou "Beiço", atuaria em posição relevante na cadeia de aquisição e repasse das drogas (fl.118). Aliás, é assente na jurisprudência deste Tribunal Superior que "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024). Também nesse sentido, esta Corte já decidiu que é admitida "a mitigação da exigência de contemporaneidade quando se trata de crimes praticados no âmbito de organizações criminosas, cujas atividades se prolongam no tempo e revelam risco concreto à ordem pública" (AgRg no RHC n. 213.824/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). Por derradeiro, cumpre ressaltar que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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