Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FRANCIO FERREIRA DANTAS, condenado pelo crime do art. 159, § 1º, por duas vezes, com reconhecimento de concurso formal (Processo n. 0024198-24.2018.8.26.0050, da 1ª Vara Criminal da comarca de Mairiporã/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 1/9/2020, deu provimento parcial à apelação para reduzir a pena para quinze anos, seis meses e vinte dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
Alega violação d os arts. 59 e 68 do Código Penal e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por exasperação da pena-base com fundamentação genérica e inidônea, sem indicação de circunstâncias concretas excepcionais.
Defende a vedação de uso de elementos inerentes ao tipo penal para agravar a pena-base, sob pena de bis in idem, exigindo proporcionalidade e motivação individualizada para afastar o mínimo legal.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da dosimetria impugnada; e, no mérito, requer o redimensionamento da pena.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados. Não lhe compete apreciar pedido que, em essência, visa à revisão de acórdão estadual já transitado em julgado.
Ademais, é firme o entendimento desta Corte Superior de que, após longo decurso temporal desde o trânsito em julgado da condenação, configura-se a preclusão da pretensão veiculada, notadamente quando o writ possui nítido caráter revisional (AgRg no HC n. 1.002.072/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 7/7/2025).
Além disso, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
Por fim, cumpre ressaltar a firme jurisprudência desta Casa no sentido da inviabilidade de profunda incursão no conjunto fático-probatório; e da prevalência da discricionariedade do julgador no momento da dosimetria da pena.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FALTA DE CABIMENTO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PLEITO DE REVISÃO DA PENA-BASE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Inicial indeferida liminarmente. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110294 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110294 (202602650940)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FRANCIO FERREIRA DANTAS, condenado pelo crime do art. 159, § 1º, por duas vezes, com reconhecimento de concurso formal (Processo n. 0024198-24.2018.8.26.0050, da 1ª Vara Criminal da comarca de Mairiporã/SP). A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 1/9/2020, deu provimento parcial à apel
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