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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 239666 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 239666 (202602175981)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RIAN FERREIRA RIBEIRO contra decisão monocrática assim ementada (fl. 71): RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. ÔNUS QUE COMPETE À DEFESA. Recurso não conhecido. Nas razões, a parte agravante argumenta que, tratando-se de recurso em habeas

DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RIAN FERREIRA RIBEIRO contra decisão monocrática assim ementada (fl. 71): RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. ÔNUS QUE COMPETE À DEFESA. Recurso não conhecido. Nas razões, a parte agravante argumenta que, tratando-se de recurso em habeas corpus contra decisão de primeiro grau, a remessa das peças para esta Corte está sob a responsabilidade do Tribunal de origem, e que a ação de origem foi instruída com o ato coator e demais documentos suficientes ao exame de mérito (fl. 81). Sustenta que, no sistema processual eletrônico, a eventual ausência de peça essencial configura mera irregularidade sanável, seja por acesso direto do Superior Tribunal de Justiça aos autos eletrônicos, seja por determinação de diligência à parte recorrente (fl. 82). Defende que seja realizado juízo de retratação ou, mantida a decisão monocrática, a submissão do feito ao órgão colegiado para conhecer e prover o agravo regimental, com a concessão da ordem no habeas corpus; informa ter apresentado, em anexo, a documentação indicada pelo Relator (fl. 82). É o relatório. Diante do não conhecimento do recurso, por instrução deficiente, o agravante fez juntar aos autos o documento indicado como faltante, pleiteando a reconsideração da decisão de fl. 71, a fim de que seja apreciada a pretensão liminar. Cumpre ressaltar que é ônus da defesa instruir adequadamente o feito. Nesse sentido: RHC n. 118.057/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 19/9/2019; e RHC n. 112.662/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/5/2019. Porém, pela aplicação dos princípios da economia e celeridade processuais, deve ser a decisão reconsiderada, com o processamento do recurso em habeas corpus. Nas razões do recurso em habeas corpus, em suma, a defesa sustenta a ausência de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, por inexistirem elementos concretos e atuais a indicar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, afirmando que a fundamentação é genérica e calcada apenas na gravidade abstrata do delito e em suposta reiteração criminosa (fl. 44). No caso, a Juíza de primeiro grau decretou a prisão preventiva do agravante, mediante os seguintes fundamentos (fls. 84/85 - nosso grifo): .. atendidos os requisitos constitucionais e legais aplicáveis ao caso resta caracterizada a situação de flagrância, uma vez que, flagrado no ato da traficância, sendo encontrada e apreendida expressiva quantidade de entorpecentes, de variada natureza, consistentes em 24 porções de maconha, 7 porções de cocaína e 290 unidades de crack, sendo 286 pedras avulsas e 4 porções fracionadas, além de uma lâmina e quantia em dinheiro em cédulas de valores diversos, tudo a evidenciar destinação comercial dos entorpecentes. Em razão disso, homologo o APF lavrado contra Rian Ferreira Ribeiro, pelo delito de tráfico de drogas. Outrossim, é caso de conversão do flagrante em preventiva. O crime pelo qual o custodiado foi preso em flagrante atende o requisito de admissibilidade previsto no artigo 313, inciso I, do CPP. Os pressupostos da prisão preventiva também se encontram preenchidos, havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria a recaírem sobre o flagrado, tudo decorrendo da própria homologação do APF. Há, por fim, necessidade de conversão do flagrante em preventiva, não se mostrando suficiente e adequada a imposição de medidas cautelares não prisionais, uma vez que revelada a gravidade concreta da conduta e risco de reiteração criminosa, decorrentes do fato de que o custodiado foi preso em flagrante com quantidade significativa de drogas, além de outros objetos típicos de traficância, o que evidencia que o flagrado se dedica ao comércio ilegal de substâncias entorpecentes como meio de vida. A custódia cautelar não pode ser imposta com base na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie, conforme se verifica da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. O decreto preventivo nem sequer indicou a quantidade de droga, tampouco outro dado específico relativo ao recorrente, ao ponderar sobre o periculum libertatis. E, conforme pontuado no acórdão, o acusado é primário (fl. 37). A propósito: AgRg no HC n. 752.609/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022. Isso posto, reconsidero a decisão agravada para dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus a fim de revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente, sem prejuízo da fixação de medidas alternativas à prisão pelo Magistrado singular, desde que fundamentadamente. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo. Publique-se. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. Decisão agravada reconsiderada. Recurso provido nos termos do dispositivo.

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