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STJ — DECISÃO REsp 2268794 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2268794 (202601568840)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ENÉIAS FRANCISCO NETO, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 92): 2268794 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. Preliminar de nulidade por ausência de oitiva judicial e prescrição. A oitiva do artigo 118, § 2º, da Lei de E

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ENÉIAS FRANCISCO NETO, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 92): 2268794 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. Preliminar de nulidade por ausência de oitiva judicial e prescrição. A oitiva do artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal é exigida somente nos casos em que há regressão de regime. O prazo prescricional, segundo consolidada jurisprudência do STJ, é de 3 anos. No mérito, a posse de instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem é conduta típica caracterizadora de infração de natureza grave. Inteligência do artigo 50, inciso III, da LEP. Depoimento dos agentes penitenciários harmônicos e coesos. Preliminar de nulidade rejeitada. AGRAVO IMPROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 107/118), a defesa alega, preliminarmente, a prescrição da falta disciplinar, porque a instauração do procedimento referente à falta disciplinar teria ocorrido em 09.03.2023, e a decisão judicial ainda não teria sido prolatada até 180 dias após a instauração, aplicado-se o artigo 142, III, da Lei nº 8112/90, que é a lei mais justa para o caso, em relação ao Código Penal, vez que infrações administrativas são menos graves que os crimes. Aduz, ainda em preliminar, violação do art. 118, § 2º, da LEP, tendo em vista a nulidade por ausência de oitiva judicial, (art. 118, § 2º, da LEP). Aponta, no mérito, violação do art. 50 inciso IV c. c 39, inciso II e V, ambos da Lei de Execução Penal, pleiteando absolvição por insuficiência probatória, pois a prova teria sido baseada apenas nas palavras dos agentes policiais, e de forma subsidiária, a desclassificação para falta de natureza média, nos termos art. 45, XXIII, do Regimento Interno dos Estabelecimentos prisionais, dado o baixíssimo grau de lesividade e repercussão da suposta conduta ilícita. Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 123/129), o Tribunal de origem admitiu parcialmente o recurso especial (e-STJ fls. 130/132). O Ministério Público Federal pelo conhecimento parcial do recurso, e nessa extensão, pelo desprovimento (e-STJ fls. 156/164). É o relatório. Decido. O Juiz das execuções criminais homologou falta disciplinar de natureza grave cometida em 09.03.2023, declarando a perda de 1/3 dos dias remidos e reinício do prazo para progressão de regime (e-STJ, fl. 92). Primeiramente, sobre as matérias preliminares de prescrição da falta grave e oitiva judicial, assim julgou o Tribunal (e-STJ, fls. 93/94): .. De fato, inexiste na Lei de Execução Penal norma que trate expressamente do prazo prescricional da apuração da falta grave. Justamente por este motivo, a matéria está afeta no Superior Tribunal de Justiça e será motivo de apreciação, por aquela corte, no âmbito do julgamento dos Resp de nºs 1962736/SP, 1962742/SP e 1962803/SP, no qual será fixado o Tema nº 1126. Enquanto isso não ocorre, o entendimento jurisprudencial segue no sentido de que a apuração da falta grave deve observar o menor prazo prescricional previsto no art. 109 do CP, qual seja, três anos, eis que esse dispositivo se mostra mais consentâneo à matéria de prescrição. Nesse sentido: "a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência de legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos prazos previstos no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 anos, nos termos do disposto na Lei n. 12.234/2010" (RHC n. 51.678/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, D Je de 22/6/2016). Tendo em vista que os fatos apurados ocorreram em 09.03.2023 e a falta foi homologada pelo juízo em 12.03.2025, manifestamente não escoado o lapso prescricional na hipótese. De igual modo, não há irregularidade na homologação da falta judicial sem a oitiva do apenado. Isto porque referido procedimento é exigido apenas nos casos de reconhecimento de faltas que impliquem na regressão definitiva de regime, nos termos do § 2º do artigo 118 da Lei de Execução Penal, que não é o caso do sentenciado pois ele já se encontrava no regime fechado. O voto está em consonância com os julgados desta Corte. Sobre a prescrição, diante da ausência de disposição legal específica, aplica-se às faltas graves apuradas mediante PAD, por analogia, o disposto no art. 109, VI, do CP, ou seja, o prazo da prescrição é de 3 anos. Com efeito, não decorreram mais de 3 anos entre a data do cometimento da falta grave, em 9/3/2023, e a homologação da infração, que ocorreu em 12/3/2025 (e-STJ, fls. 55/57). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. Isto porque referido procedimento é exigido apenas nos casos de reconhecimento de faltas que impliquem na regressão definitiva de regime, nos termos do § 2º do artigo 118 da Lei de Execução Penal, que não é o caso do sentenciado pois ele já se encontrava no regime fechado. O voto está em consonância com os julgados desta Corte. Sobre a prescrição, diante da ausência de disposição legal específica, aplica-se às faltas graves apuradas mediante PAD, por analogia, o disposto no art. 109, VI, do CP, ou seja, o prazo da prescrição é de 3 anos. Com efeito, não decorreram mais de 3 anos entre a data do cometimento da falta grave, em 9/3/2023, e a homologação da infração, que ocorreu em 12/3/2025 (e-STJ, fls. 55/57). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE NO CURSO DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 3 ANOS. ANALOGIA AO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. UTILIZAÇÃO DE FATO PRESCRITO PARA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tema n. 1.161 do STJ fixou a tese de que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". 2. Por ausência de previsão específica na Lei de Execução Penal, o prazo prescricional para a apuração de falta disciplinar é de 3 anos, por aplicação analógica do menor lapso previsto no art. 109, VI, do Código Penal, contado da data do fato até o momento da homologação pelo juízo da execução. Considera-se razoável esse mesmo período como parâmetro para afastar a conduta carcerária pretérita desfavorável, visto que faltas disciplinares graves antigas não justificam, por si, a negativa de benefícios, sob pena de ofensa ao caráter ressocializador da sanção e ao princípio da razoabilidade. 3. No caso concreto, o juízo da execução penal indeferiu o pedido de livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, com fundamento no cometimento de novo delito no curso da execução, ocorrido em 20/2/2021, do qual adveio condenação definitiva. O requisito objetivo havia sido alcançado em 14/2/2019 - data anterior ao próprio fato invocado como razão da negativa. Decorridos mais de 3 anos desde a prática do referido delito sem que houvesse a devida apuração e homologação judicial da falta disciplinar correspondente, operou-se a prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado. 4. A utilização de fato ocorrido há mais de 4 anos, cuja apuração como falta grave já está prescrita, para negar benefício cujo requisito objetivo foi preenchido em data anterior ao próprio fato configura constrangimento ilegal. A prática de delito posterior deve ser tratada no âmbito de suas próprias consequências, sem que sirva para obstar direito consolidado antes de sua ocorrência. Penalizar o apenado pela mora do aparato judicial na apreciação do pleito traduz inversão da lógica da execução penal. 5. Inexistem fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.055.700/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS E TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTES DO DECURSO DO TRIÊNIO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EVIDENTE. NECESSIDADE DE REGULAR APURAÇÃO EM SEDE EXECUTÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia limita-se ao reconhecimento da prescrição da falta grave atribuída ao apenado, sob o argumento de decurso do prazo trienal previsto no art. 109, VI, do Código Penal, aplicado analogicamente às infrações disciplinares de natureza grave. 2. Consoante registrado pelas instâncias ordinárias, o fato ocorreu em 20/10/2020, tendo havido unificação das penas em 01/03/2021 e trânsito em julgado da condenação pelo novo crime em 13/06/2022, todos antes do decurso do prazo de três anos. 3. No habeas corpus, o reconhecimento da prescrição exige demonstração inequívoca do transcurso do prazo, o que não se verifica de plano, sobretudo quando já determinada a regularização do procedimento para apuração da falta grave, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos Temas 758 e 941 do Supremo Tribunal Federal. 4. 109, VI, do Código Penal, aplicado analogicamente às infrações disciplinares de natureza grave. 2. Consoante registrado pelas instâncias ordinárias, o fato ocorreu em 20/10/2020, tendo havido unificação das penas em 01/03/2021 e trânsito em julgado da condenação pelo novo crime em 13/06/2022, todos antes do decurso do prazo de três anos. 3. No habeas corpus, o reconhecimento da prescrição exige demonstração inequívoca do transcurso do prazo, o que não se verifica de plano, sobretudo quando já determinada a regularização do procedimento para apuração da falta grave, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos Temas 758 e 941 do Supremo Tribunal Federal. 4. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já enfrentados, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada quanto à inexistência de prescrição manifesta. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.057.600/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) Quanto à oitiva judicial, esta corte superior de justiça consolidou entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para averiguação de falta grave se ocorrer a apuração de falta disciplinar no qual foi assegurado o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica, bem como no caso de ausência de regressão de regime: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PAD. REGRESSÃO DEFINITIVA. INOCORRÊNCIA. SANÇÃO COLETIVA. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O artigo 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a hipótese dos autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a regime mais gravoso (AgRg no HC n. 743.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser desnecessária a realização de audiência de justificação para averiguação de falta grave, se ocorrer a apuração de falta disciplinar e regular procedimento administrativo no qual foi assegurado o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da Defesa técnica, bem como no caso de ausência de regressão de regime. 3. Não há que se falar em sanção coletiva uma vez que foram ouvidos os presos envolvidos e os agentes penitenciários, sendo apurada a conduta de cada um. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça, como no caso dos autos, que N ão se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada (STJ, Sexta Turma, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30/11/2023). 4. Quanto à alegação da insuficiência probatória acerca da prática da da falta grave, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a desconstituição ou desclassificação de falta grave implica revolvimento fático-probatório, providência vedada em habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 908.631/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO. OITIVA JUDICIAL PRÉVIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. OITIVA NO PAD, COM PRESENÇA DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO SINDICADO NA OITIVA TESTEMUNHAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA SUFICIENTEMENTE PROVADA. DECLARAÇÃO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. NEGATIVA DO APENADO NÃO CONVINCENTE. PROVAS DO PAD. SEM FORMALIDADE RIGOROSA. SANÇÃO COLETIVA. INOCORRÊNCIA. PROVAS APURADAS INDIVIDUALMENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. INCABÍVEL. PREVISÃO NA LEP. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, na homologação da falta grave, inexiste a exigência de prévia oitiva do apenado perante o magistrado, desde que exista a instauração de PAD, no qual tenha sido oportunizada à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (AgRg no RHC n. 167.429/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022). 2 - O art. 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a hipótese dos autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a regime mais gravoso .. 1 - Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, na homologação da falta grave, inexiste a exigência de prévia oitiva do apenado perante o magistrado, desde que exista a instauração de PAD, no qual tenha sido oportunizada à parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (AgRg no RHC n. 167.429/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022). 2 - O art. 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a hipótese dos autos, porquanto não houve regressão do sentenciado a regime mais gravoso .. (AgRg no HC n. 743.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.). 3 - No caso, ao apenado somente foi aplicada a perda de 1/3 dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo para fins de nova progressão de regime, além de ter sido devidamente ouvido no PAD, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP, com acompanhamento de advogado da FUNAP. 4 - Inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse, conforme disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado pelo Tribunal de origem no aresto combatido. 4. Habeas corpus do qual não se conhece.(HC 554.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020). 5 - No caso, acerca da participação do sindicado na oitiva testemunhal, o Tribunal coator nada mencionou, circunstância que impediu esta Corte de julgar diretamente a questão. 6 - Em relação à materialidade e autoria da infração disciplinar que "A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (..). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. (HC n. 391.170/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). 7 - A análise da tese de não-configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede .. (HC n. 259.028/SP, Quinta Turma, Relatora Ministra. LAURITA VAZ, DJe de 7/3/2014). 8 - Na situação em análise, não só o depoimento coeso dos agentes (que presenciaram todos os habitantes da cela 421, citando o nome de todos eles, os quais impediram a entrada dos funcionários e colocaram um lençol na entrada, além de desacatarem o corpo funcional com palavras de baixo calão), como a declaração não convincente do apenado (disse que estava com depressão, mas o relatório médico atestou que ele estava em bom estado de saúde no dia do fato), provam o ocorrido. 9 - .. Sobre a alegação da exigência de provas judicializadas no Processo Administrativo Disciplinar - PAD, para a apuração de falta grave, importante consignar que este não obedece rigorosamente às regras do processo penal, em especial, em relação ao art. 155 do Código Processual Penal, até mesmo porque "O col. Supremo Tribunal Federal já enfrentou a matéria aqui posta, em sede de recurso repetitivo representativo da controvérsia, no RE n. 972.598/RS .. (HC 648.297/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 31/05/2021). 10 - .. Não se trata de hipótese de sanção coletiva, que ocorreria se todos os reeducandos do estabelecimento prisional fossem responsabilizados, não sendo este o caso dos autos. Não se trata de aplicação de sanção coletiva, mas sim de infração de autoria coletiva, uma vez que foi apurada a falta disciplinar, com a responsabilização de inúmeros apenados, gerando punição individualizada de todos os envolvidos. .. (HC 673.816/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021). 11 - No caso, a alegação de sanção coletiva também não prospera, já que todas as condutas foram apuradas individualmente, sendo plenamente possível a identificação de detentos dento de uma mesma cela (os policiais são treinados para isso). 12 - .. A decisão agravada deve ser mantida, posto que está em perfeita harmonia com a orientação consolidada nesta Corte, no sentido de que a desobediência aos agentes penitenciários constitui-se em falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execuções Penais (HC n. 377.551/SP, QUINTA TURMA, Rel. Min. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021). 11 - No caso, a alegação de sanção coletiva também não prospera, já que todas as condutas foram apuradas individualmente, sendo plenamente possível a identificação de detentos dento de uma mesma cela (os policiais são treinados para isso). 12 - .. A decisão agravada deve ser mantida, posto que está em perfeita harmonia com a orientação consolidada nesta Corte, no sentido de que a desobediência aos agentes penitenciários constitui-se em falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execuções Penais (HC n. 377.551/SP, QUINTA TURMA, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 28/3/2017).3. Reconhecida a falta grave, não há falar em desclassificação para falta média, sem que sejam revisitadas as provas colhidas no procedimento administrativo disciplinar, o que não é possível na estreita via do writ.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 764.761/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). 13 - Desse modo, incabível a desclassificação da conduta para falta média, uma vez que ela, efetivamente, amolda-se à previsão contida no art. 50, inciso VI, c/c art. 50, II, da Lei n. 7.210/1984, que estabelece constituir falta disciplinar de natureza grave a desobediência, sendo a disciplina fundamental para manutenção da ordem, além de ser o mínimo esperado pelos detentos, que devem se conter à regras. 14 - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 849.211/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) No caso, o executado foi ouvido perante autoridade administrativa e com a presença de defesa (e-STJ, fl. 33). Além disso, o Juiz executório limitou-se a determinar a interrupção do prazo para novos benefícios e a perda de 1/3 dos dias remidos, mas não determinou a regressão de regime (e-STJ, fl. 57). Superadas essas preliminares, passa-se a jugar o mérito, sobre o reconhecimento da falta grave, que assim deliberou o Tribunal (e-STJ, fls. 95/98): Rejeitada a preliminar, passo à análise do mérito. Consta no Procedimento Administrativo Disciplinar nº 150/2023 que na data de 09 de março de 2023, no interior da Penitenciária de Mirandópolis, durante procedimento de revista no interior da cela 113, foi apreendida uma faca artesanal, da qual o sentenciado Eneias Francisco Neto, ora agravante, morador da referida cela, apresentou-se espontaneamente como o responsável pelo objeto. O Procedimento Administrativo transcorreu com normalidade, nenhuma irregularidade sendo constatada. Após manifestação das partes, o Diretor Técnico da Penitenciária em que o sentenciado cumpre pena ratificou o parecer da autoridade apuradora e reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, por infringência ao artigo 50, inciso III, da Lei de Execução Penal (fls. 52). Por fim, o d. juízo a quo , reconheceu a prática de falta grave e declarou a perda de 1/3 dos dias remidos ou a remir anteriormente à data da falta e o reinício do prazo para obtenção de benefícios (fls. 55/57), motivo da irresignação manifestada pelo agravante. Sem razão, contudo. A materialidade da infração administrativa está demonstrada pelo boletim de ocorrência do evento (fls. 22), fotografia (fls. 23) bem como pela prova oral colhida. A autoria também é certa. As testemunhas Marcos Alexandre Marrete e Marcelo Aparecido Tavares , Agentes de Segurança Penitenciária, declararam que no dia dos fatos, participaram da "blitz" que resultou na apreensão da faca artesanal na cela 113, local de moradia do agravante. Declararam que o objeto foi encontrado na segunda cama da cela. Ao serem indagados, o sentenciado Eneias apresentou-se voluntariamente como o responsável pela faca (fls. 30/31). Ouvido na presença do seu advogado, Dr. Felipe Queiroz Gomes, o sentenciado apresentou versão diversa. Relatou que " durante a revista, um companheiro de cela permaneceu juntamente com a equipe que realizava a revista no interior da cela, fato atípico a demais revistas, pois sentenciados não permanecem durante o procedimento. Que ao terminar a revista, o servidor Silvio deixou a cela com um objeto com uma pequena lâmina sem fazer nenhum questionamento. Que este objeto não pertencia ao depoente e era usado para costurar bola, contudo o depoente não era registrado na costura de bola. Que em nenhum momento assumiu a autoria do objeto pois ele não lhe pertencia e não sabe dizer a quem pertence e o objeto pois na cela habitavam mais três sentenciados e que o objeto foi encontrado na segunda cama e o depoente habitava a primeira cama" (fls. 33). Relatou que " durante a revista, um companheiro de cela permaneceu juntamente com a equipe que realizava a revista no interior da cela, fato atípico a demais revistas, pois sentenciados não permanecem durante o procedimento. Que ao terminar a revista, o servidor Silvio deixou a cela com um objeto com uma pequena lâmina sem fazer nenhum questionamento. Que este objeto não pertencia ao depoente e era usado para costurar bola, contudo o depoente não era registrado na costura de bola. Que em nenhum momento assumiu a autoria do objeto pois ele não lhe pertencia e não sabe dizer a quem pertence e o objeto pois na cela habitavam mais três sentenciados e que o objeto foi encontrado na segunda cama e o depoente habitava a primeira cama" (fls. 33). Contudo, a versão exculpatória apresentada pelo preso restou isolada dos demais elementos de prova. Nesse sentido, os agentes de segurança penitenciária confirmaram os fatos tal como constou no procedimento, reafirmando que o agravante assumiu a propriedade da faca artesanal encontrada na cela, não havendo por que duvidar de seus depoimentos. Na qualidade de funcionários públicos que são, suas declarações se revestem, até que se prove em contrário, de inquestionável eficácia probatória, não havendo provas de que teriam o único intuito de incriminar pessoas inocentes. É nesse sentido a reiterada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: "(..) A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral (..) (HC n. 391170, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017). Assim, tendo em conta os depoimentos harmônicos e coerentes dos agentes e considerando que " possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem" é conduta tipificada como falta grave no artigo 50, inciso III, da Lei de Execução Penal, não há que se falar em absolvição ou tampouco desclassificação para outra falta de natureza média. Nessa parte, o voto também converge com o entendimento desta Corte. Consta da comunicação do evento do procedimento disciplinar que o policial encontrou uma faca artesanal na segunda cama de uma cela, tendo o ora recorrente assumido a autoria (e-STJ, fl. 21). Os policiais confirmaram o comunicado (e-STJ, fls. 30). Na declaração administrativa (e-STJ, fl. 33), o recorrente, embora tenha negado os fatos, já havia assumido anteriormente, de modo que seu depoimento restou isolado e incoerente nos autos. No mais, o aprofundamento da questão quanto à ausência de provas e desclassificação da conduta implica no revolvimento de matéria fático probatória, que é vedado perante esta Corte. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ART. 50, INCISO III, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CARACTERIZAÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Espécie em que o Tribunal estadual fundamentou devidamente o reconhecimento da falta grave, indicando elementos concretos que o levaram a concluir pelo cometimento da infração, notadamente os depoimentos dos servidores do estabelecimento prisional. 2. O entendimento exposto pelas instâncias ordinárias não diverge da orientação desta Corte Superior, que possui precedentes considerando que condutas como possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem constitui falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, inciso III, da Lei de Execução Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 883.541/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. ART. 50, III, DA LEP. ATIPICIDADE NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NO WRIT. PERDA DOS DIAS REMIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor do art. 50, III, da LEP, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem. O preso não pode dispor livremente de objetos pontiagudos, cortantes, incendiários, explosivos etc., pois, mesmo que não seja o seu intento utilizá-los para lesionar terceiros, a mera existência dessas peças em ambiente de alta periculosidade expõe a risco de vida os seus frequentadores. 2. O Tribunal de Justiça assinalou que com o apenado foi apreendida máquina artesanal de tatuagem, de natureza lesiva, consoante fotografias que instruíram o procedimento administrativo disciplinar. 50, III, da LEP, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem. O preso não pode dispor livremente de objetos pontiagudos, cortantes, incendiários, explosivos etc., pois, mesmo que não seja o seu intento utilizá-los para lesionar terceiros, a mera existência dessas peças em ambiente de alta periculosidade expõe a risco de vida os seus frequentadores. 2. O Tribunal de Justiça assinalou que com o apenado foi apreendida máquina artesanal de tatuagem, de natureza lesiva, consoante fotografias que instruíram o procedimento administrativo disciplinar. Incabível, em habeas corpus, declarar a atipicidade da conduta ou reexaminar provas a fim de desclassificá-la para falta média. 3. Quanto à perda dos dias remidos, na petição inicial do habeas corpus ou no agravo regimental, não consta nenhuma razão para o pedido de sua redução ao mínimo legal e, ainda, a matéria não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem, circunstâncias que impedem o conhecimento da pretensão. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 521.858/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. EMENTA

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