Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Águas Lindas de Goiás/GO, o suscitante, e o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Ceilândia/DF, o suscitado. Versam os autos acerca de ação penal privada ajuizada por Douglas Santos da Silva e Priscila Melo Pereira em face de Vanessa Alves Barreto, por supostas ofensas proferidas em 15/10/2025, em tese enquadradas no delito de injúria (art. 140 do Código Penal), mediante mensagens enviadas por aplicativo (WhatsApp) - fl. 48. O Juízo suscitado, ao declinar da competência, aplicou a teoria da atividade com base no art. 63 da Lei n. 9.099/1995 e, diante da incerteza sobre o local da conduta, defendeu a incidência subsidiária do art. 72 do Código de Processo Penal, fixando a competência no domicílio da querelada em Águas Lindas/GO (fls. 32-36). O Juízo suscitante, por sua vez, sustentou que, por se tratar de mensagens privadas, sem disponibilidade a terceiros, a consumação da injúria ocorre no local em que a vítima toma ciência das ofensas, o que, no caso, deu-se em Brasília/DF, razão pela qual a competência seria do Juizado Especial Criminal de Ceilândia/DF (fls. 48/50). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Ceilândia/DF (o suscitado), ressaltando que, em mensagens privadas via internet, o crime de injúria se consuma no local em que a vítima toma ciência do conteúdo ofensivo (fls. 57/60). É o relatório. Com razão o parecerista. Colhe-se dos autos que o crime sob apuração foi perpetrado por aplicativo de mensagem, mediante ofensas dirigidas às vítimas, sem notícia de que o conteúdo ilícito fosse acessível a terceiros (fls. 5/6). Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte tem orientado que a consumação ocorre no local em que a vítima teve conhecimento das mensagens:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA. INTERNET. MENSAGENS ENVIADAS EM GRUPO DE WHATSAPP. DISPONIBILIDADE PARA ACESSO IMEDIATO DE TERCEIROS. CONSUMAÇÃO NO LOCAL ONDE FORA INCLUÍDO O CONTEÚDO OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A consumação do delito de injúria ocorre quando, em regra, a ofensa chega ao conhecimento da vítima. 2. No entanto, no caso de delitos contra a honra praticados por meio da internet, em que a publicação é possível de ser visualizada por terceiros a partir do momento em que veiculada pelo autor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o local da consumação do delito é aquele onde fora incluído o conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores. 3. A situação ora em apreço é distinta daquela que originou o precedente julgado pela 3ª Seção, de relatoria da Exma. Min. LAURITA VAZ, no qual se definiu que, no caso de injúria praticada por meio de aplicativo de troca de mensagens no qual somente o autor e o destinatário têm acesso, a consumação se dá no local onde a Vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo (CC n. 184.269/PB, relatora Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022). 4. In casu, conforme acima relatado, embora as mensagens tenham sido enviadas por meio de whatsapp, foram inseridas em grupo com outros participantes, e, assim, foram disponibilizadas imediatamente não apenas para a suposta vítima, mas também para terceiros, de maneira que deve ser feito aqui o devido distinguishing em relação ao mencionado entendimento. 5. A natureza privada conferida também aos grupos de whatsapp não altera a questão essencial para o deslinde da presente controvérsia:
de que as mensagens foram inseridas em um grupo, ainda que privado, no qual terceiros integrantes desse grupo tiveram acesso às postagens feitas pelo suposto autor dos delitos. 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Foro Central Criminal de Barra Funda - DIPO 3 - Seção 3.2.1 - São Paulo/SP, o Suscitado. (CC n. 201.965/PR, Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 22/2/2024, DJe de 5/3/2024 - grifo nosso). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA. INTERNET. UTILIZAÇÃO DO INSTAGRAM DIRECT. CARÁTER PRIVADO DAS MENSAGENS. INDISPONIBILIDADE PARA ACESSO DE TERCEIROS. CONSUMAÇÃO. LOCAL EM QUE A VÍTIMA TOMOU CIÊNCIA DAS OFENSAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que no caso de delitos contra a honra praticados por meio da internet, o local da consumação do delito é aquele onde incluído o conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores.
201.965/PR, Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 22/2/2024, DJe de 5/3/2024 - grifo nosso). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA. INTERNET. UTILIZAÇÃO DO INSTAGRAM DIRECT. CARÁTER PRIVADO DAS MENSAGENS. INDISPONIBILIDADE PARA ACESSO DE TERCEIROS. CONSUMAÇÃO. LOCAL EM QUE A VÍTIMA TOMOU CIÊNCIA DAS OFENSAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que no caso de delitos contra a honra praticados por meio da internet, o local da consumação do delito é aquele onde incluído o conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores. Contudo, tal entendimento diz respeito aos casos em que a publicação é possível de ser visualizada por terceiros, indistintamente, a partir do momento em que veiculada por seu autor. 2. No caso dos autos, embora tenha sido utilizada a internet para a suposta prática do crime de injúria, o envio da mensagem de áudio com o conteúdo ofensivo à Vítima ocorreu por meio de aplicativo de troca de mensagens entre usuários em caráter privado, denominado "instagram direct", no qual somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, não sendo para visualização por terceiros, após a sua inserção na rede de computadores. 3. Aplicação do entendimento geral de que o crime de injúria se consuma no local onde a Vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo, o que, na situação dos autos, ocorreu em Brasília/DF. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 12.ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília - SJ/DF, o Suscitado. (CC n. 184.269/PB, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022 - grifo nosso). No caso, as vítimas tiveram ciência das mensagens tidas como ofensivas em Ceilândia/DF, pois ali registraram ocorrência policial (fl. 10), circunstância que firma a competência do Juízo suscitado para processar o procedimento. Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Ceilândia/DF, o suscitado. Dê-se ciência aos Juízes em conflito. Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA. CRIME PERPETRADO MEDIANTE MENSAGENS OFENSIVAS ENVIADAS POR APLICATIVO. INDISPONIBILIDADE PARA ACESSO DE TERCEIROS. CONSUMAÇÃO. LOCAL EM QUE AS VÍTIMAS TOMARAM CIÊNCIA DAS MENSAGENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PARECER ACOLHIDO. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Ceilândia/DF, o suscitado. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO CC 222522 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO CC 222522 (202602551574)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Águas Lindas de Goiás/GO, o suscitante, e o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Ceilândia/DF, o suscitado. Versam os autos acerca de ação penal privada ajuizada por Douglas Santos da Silva e Priscila Melo Pereira em face de Vanessa Alves Barreto, por supostas ofensa
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