Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSIMARA GUADANHIM contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação da paciente como incursa no art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, e mantida a prisão domiciliar. Nesta Corte, o impetrante sustenta manifesta ilegalidade na manutenção da prisão domiciliar, substitutiva da custódia preventiva, uma vez que condenada a ré ao cumprimento da pena em regime aberto e restritivas de direitos, em violação ao princípio da homogeinidade e da proporcionalidade. Requer o afastamento definitivo da prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente ilegalidade flagrante. Na hipótese, a Corte local manteve a prisão domiciliar imposta à paciente, deferida em razão de sua condição precária de saúde e por ser responsável pelos cuidados de filhos incapazes, sob o entendimento de que "há elementos suficientes para a configuração da periculosidade da autora, tendo em vista a natureza, quantidade e variedade de drogas, assim, bem observadas as diretrizes constantes do art. 312, §3º, inciso III, do Código de Processo Penal, in litteris: "§3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: a natureza, a quantidade e a variedade de drogas"." (e-STJ, fl. 710). Entretanto, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal tem decidido, há algum tempo, pela incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de gênero. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme ao estabelecer como regra a incompatibilidade da imposição ou da manutenção de prisão preventiva no caso de réu condenado a pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, o que implicaria, de forma cautelar, punição mais severa do que a decorrente do título condenatório. Precedentes. 2. Apenas em casos excepcionais, evidenciada situação de cautelaridade e proporcionalidade da medida, é admissível a manutenção da prisão preventiva no caso de sentença condenatória estabelecer regime prisional semiaberto. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 211383 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023)
HABEAS CORPUS - ATO INDIVIDUAL - ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PRISÃO PREVENTIVA - REGIME SEMIABERTO - INCOMPATIBILIDADE. A fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva. (HC 196288, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 26-05-2021 PUBLIC 27-05-2021)
Na espécie, embora, de fato, a quantidade de droga atribuída à paciente seja significativa, as instâncias ordinárias reconheceram em seu benefício o tráfico privilegiado e entenderam suficiente à prevenção e à reparação do delito a aplicação da pena mínima, a ser cumprida em regime aberto e ainda a substituíram por restritiva de direitos. Desse modo, tratando-se de ré primária, a quem foi imposta pena restritiva de direitos, em substituição a em meio aberto - mostra-se incompatível e desproporcional a manutenção da cautelar de prisão domicilar. Por óbvio, a prisão domiciliar, com recolhimento integral em residência, é mais severa que o cumprimento de medida restritiva e de pena em meio aberto, não se justificando, notadamente quando a condenação já foi confirmada em apelação.
(HC 196288, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 26-05-2021 PUBLIC 27-05-2021)
Na espécie, embora, de fato, a quantidade de droga atribuída à paciente seja significativa, as instâncias ordinárias reconheceram em seu benefício o tráfico privilegiado e entenderam suficiente à prevenção e à reparação do delito a aplicação da pena mínima, a ser cumprida em regime aberto e ainda a substituíram por restritiva de direitos. Desse modo, tratando-se de ré primária, a quem foi imposta pena restritiva de direitos, em substituição a em meio aberto - mostra-se incompatível e desproporcional a manutenção da cautelar de prisão domicilar. Por óbvio, a prisão domiciliar, com recolhimento integral em residência, é mais severa que o cumprimento de medida restritiva e de pena em meio aberto, não se justificando, notadamente quando a condenação já foi confirmada em apelação. Logo, deve ser concedida à paciente o benefício do recurso em liberdade. A seguir o julgado desta Corte que respalda esse entendimento:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME ABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A detração penal não foi debatida na instância ordinária, sendo que este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 4. Não obstante tenham as instâncias ordinárias feito menção a elementos concretos do caso para a decretação segregação cautelar, como o fato de ter o paciente atribuído a si falsa identidade durante todo o curso processual com o intuito de se furtar à aplicação da lei penal, é incompatível a imposição de prisão preventiva a réu condenado a cumprir a pena de reclusão em regime inicial aberto. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso. (HC n. 467.949/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem de ofício, para revogar a prisão domiciliar imposta à paciente. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110644 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110644 (202602672916)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSIMARA GUADANHIM contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação da paciente como incursa no art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdad
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