Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO PEREIRA GONCALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no Habeas Corpus Criminal Nº 1.0000.26.403004-0/000. Consta nos autos que o juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente, por decisão de 09/04/2026, em autos que apuram a suposta prática de crime de roubo qualificado. Neste writ, a Defesa alega a não configuração de quaisquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, bem como que não estaria presente a necessária contemporaneidade entre a prática delitiva, ocorrida em janeiro do ano em curso, e a decretação da medida cautelar extrema, somente imposta imposta meses depois. Pondera que o paciente possui endereço fixo e ostenta predicados pessoais abonadores. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares menos gravosas. É o relatório. Decido. É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico. Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social. Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do ato indigitado coator (fls. 24-26 - grifamos):
Por enquanto, há indícios de envolvimento do paciente no crime que lhe é imputado, conforme se infere dos documentos colacionados ao presente writ. .. No presente caso, entendo que o motivo da prisão cautelar ainda se encontra atual, visto que o delito foi supostamente praticado em 20/01/2026 e a prisão cautelar fora decretada poucos meses depois, em 09/04/2026. Noutro turno, analisando o pedido de revogação da prisão preventiva, entendo presente ao menos um dos requisitos do artigo 312 do CPP, - qual seja, a garantia da ordem pública, pela gravidade concreta do episódio imputado e, também, pela séria possibilidade de reiteração delitiva -, fatores que impedem a concessão da ordem. Isso porque, conjugando a análise da r. decisão que decretou a prisão preventiva (ordem 05) com as demais peças processuais que instruem os autos, verifica-se, de forma patente, que o crime tratado é, com razão, digno de maior precaução por parte da il. Autoridade processante. Com efeito, as circunstâncias referidas evidenciam a maior gravidade concreta do episódio. Conforme consta dos autos, dois dos supostos autores, em tese, teriam ingressado na residência das vítimas após escalarem o muro do imóvel, ocasião em que teriam efetuado disparo de arma de fogo com a finalidade de intimidá-las. Segundo a narrativa acusatória, os envolvidos, mediante supostas graves ameaças e violência física, teriam exigido a abertura de um cofre existente no local. Consta que, durante a ação, as vítimas K. G. e R. S. F. F. teriam sido atingidos por coronhadas. Não obtendo êxito na abertura do compartimento, supostos autores teriam decidido subtrair o cofre ainda fechado, sendo que um deles teria deixado o imóvel e retornado posteriormente acompanhado de outros indivíduos, supostamente para auxiliar no transporte do objeto.
Conforme consta dos autos, dois dos supostos autores, em tese, teriam ingressado na residência das vítimas após escalarem o muro do imóvel, ocasião em que teriam efetuado disparo de arma de fogo com a finalidade de intimidá-las. Segundo a narrativa acusatória, os envolvidos, mediante supostas graves ameaças e violência física, teriam exigido a abertura de um cofre existente no local. Consta que, durante a ação, as vítimas K. G. e R. S. F. F. teriam sido atingidos por coronhadas. Não obtendo êxito na abertura do compartimento, supostos autores teriam decidido subtrair o cofre ainda fechado, sendo que um deles teria deixado o imóvel e retornado posteriormente acompanhado de outros indivíduos, supostamente para auxiliar no transporte do objeto. Ainda de acordo com os elementos informativos coligidos, o paciente Gustavo, conhecido pela alcunha de "Preguiça", supostamente teria auxiliado os demais envolvidos no carregamento e transporte do cofre até o veículo que teria sido utilizado na fuga. Ao final, os supostos autores teriam evadido levando, em tese, aparelhos eletrônicos, joias, cheques e aproximadamente R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em espécie. Outrossim, conforme se extrai da CAC (fls. 68/72 - ordem 10), este não é o primeiro envolvimento do paciente na prática de ilícitos penais. Pelo contrário, Gustavo Pereira Gonçalves responde a três processos criminais pela suposta prática dos crimes de roubos majorados (autos n.º 0028983-29.2025.8.13.0702), e furtos qualificados (autos n.º 0022036-56.2025.8.13.0702 e n.º 0038159- 66.2024.8.13.0702). Assim, tenho que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi criminoso, e o comportamento pregresso do autuado, são, sim, fundamentos idôneos a sustentar a prisão cautelar. Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, bem como o risco concreto de reiteração delitiva. As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MODUS OPERANDI VIOLENTO. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada nas decisões das instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta das condutas imputadas, que envolvem roubo com restrição de liberdade da vítima, emprego de arma de fogo e posterior adulteração e ocultação do bem subtraído. 2. Os elementos constantes dos autos, como a identificação da impressão digital do agravante no interior do veículo roubado, os registros de localização do caminhão e os indícios de reiteração delitiva, revelam periculosidade concreta e justificam a medida extrema. 3. A existência de eventual absolvição em ações penais pretéritas não afasta, por si só, a conclusão quanto à periculosidade do agravante, aferida a partir das circunstâncias objetivas do caso analisado. 4. A análise do periculum libertatis é eminentemente indiciária, voltada à prevenção de riscos à ordem pública, sem exigir juízo de certeza reservado ao mérito da ação penal. 5. Não se verificando elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 984.277/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO. (..)
5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito imputado ao recorrente, consubstanciada no modus operandi do crime, que envolveu disparos de arma de fogo em circunstâncias de elevada periculosidade, e pela necessidade de garantir a ordem pública, evitando o risco de reiteração delitiva, especialmente considerando que o paciente possui histórico criminal relevante. Prisão preventiva também fundamentada na conveniência da instrução criminal, pois o recorrente continuaria a ameaçar as vítimas e familiares mesmo após sua prisão. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada pelo histórico de reiteração delitiva do recorrente. 7. Agravo regimental improvido.
A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito imputado ao recorrente, consubstanciada no modus operandi do crime, que envolveu disparos de arma de fogo em circunstâncias de elevada periculosidade, e pela necessidade de garantir a ordem pública, evitando o risco de reiteração delitiva, especialmente considerando que o paciente possui histórico criminal relevante. Prisão preventiva também fundamentada na conveniência da instrução criminal, pois o recorrente continuaria a ameaçar as vítimas e familiares mesmo após sua prisão. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada pelo histórico de reiteração delitiva do recorrente. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 207.837/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025. É importante consignar, outrossim, que não obstante o paciente seja primário e de bons antecedentes, é investigado pela prática de outros crimes patrimoniais. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, embora inquéritos policiais e ações penais em curso não se prestem a majorar a pena do acusado, constituem fundamento válido para demonstrar a necessidade da prisão preventiva. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A defesa alega ausência de preenchimento das condições previstas nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal para a decretação e manutenção da prisão preventiva, sustentando que o único fundamento invocado foi a reincidência específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do agravante, aliados a elementos concretos indicativos de risco à ordem pública, justificam a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada foi mantida com base em fundamentos concretos que justificam a prisão preventiva, como a reincidência, além de elementos que indicam risco à ordem pública. 6. A jurisprudência admite a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando o agente ostenta reincidência e outras ações penais em curso, denotando periculosidade e risco de reiteração delitiva. 7. Medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, diante das circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 1069940/SC, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/06/2026, DJEN de 30/06/2026 - grifamos)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. .. 4. A habitualidade criminosa em delitos patrimoniais praticados contra vítimas idosas e vulneráveis demonstra periculosidade concreta apta a justificar a segregação cautelar. 5. O art. 312, § 3º, IV, do CPP, introduzido pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração de outros inquéritos e ações penais em curso para aferição do risco de reiteração delitiva. 6. A evasão do distrito da culpa e as reiteradas tentativas frustradas de localização da agravante constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva voltada à garantia da aplicação da lei penal. 7. A verificação acerca do esgotamento das diligências de localização demandaria dilação probatória incompatível com o rito célere do habeas corpus. 8.
A habitualidade criminosa em delitos patrimoniais praticados contra vítimas idosas e vulneráveis demonstra periculosidade concreta apta a justificar a segregação cautelar. 5. O art. 312, § 3º, IV, do CPP, introduzido pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração de outros inquéritos e ações penais em curso para aferição do risco de reiteração delitiva. 6. A evasão do distrito da culpa e as reiteradas tentativas frustradas de localização da agravante constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva voltada à garantia da aplicação da lei penal. 7. A verificação acerca do esgotamento das diligências de localização demandaria dilação probatória incompatível com o rito célere do habeas corpus. 8. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, aposentadoria e primariedade ao tempo dos fatos, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta, da habitualidade criminosa e do risco de evasão processual. 10. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos fundamentos cautelares e não à data da prática delitiva, permanecendo legítima a custódia diante do risco atual de reiteração criminosa e da fuga da agravante. 11. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 229895/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/06/2026, DJEN de 23/06/2026 - grifamos)
Por fim, transcorridos menos de três meses entre a suposta prática delitiva e o decreto de prisão preventiva, não se verifica o transcurso de prazo suficiente para afastar, a princípio, a contemporaneidade da medida constritiva. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110628 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110628 (202602672726)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO PEREIRA GONCALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no Habeas Corpus Criminal Nº 1.0000.26.403004-0/000. Consta nos autos que o juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente, por decisão de 09/04/2026, em autos que apuram a suposta prática de crime de roubo
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