Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO CORDEIRO DE LUCA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente, preso em flagrante em 19/2/2025, teve a custódia convertida em preventiva e foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 330, 329, 163, parágrafo único, III, e 121, § 2º, I e VII, a, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, e 311 do Código de Trânsito Brasileiro. O impetrante sustenta excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito, com demora injustificada enquanto o paciente permanece preventivamente segregado. Alega que a defesa não concorreu para a morosidade, tendo apresentado memoriais e arquivo de sustentação oral, e ressalta que o feito foi indevidamente retirado de pauta, sem nova sessão designada. Assevera que o direito ao julgamento em tempo razoável, assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, foi violado. Afirma que fundamentos da prisão preventiva não se confundem com a análise do excesso de prazo, razão pela qual a manutenção da custódia seria ilegal. Salienta que a competência para processar o habeas corpus é deste Superior Tribunal, à luz do art. 105, I, c, da Constituição Federal. Pondera que precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior reconhecem o excesso de prazo em hipóteses análogas, determinando a revogação da prisão cautelar. Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente em razão do excesso de prazo para julgamento do recurso em sentido estrito, com a expedição de alvará de soltura. Por meio da decisão de fls. 126-127, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 132-138), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela prejudicialidade do habeas corpus (fls. 143-145). É o relatório. No caso, conforme relatado, a defesa buscava o reconhecimento do excesso de prazo da prisão preventiva, ao argumento de mora no julgamento do recurso em sentido estrito. Contudo , em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constatou-se que o referido recurso foi julgado em 1º/6/2026, consoante demonstra a ementa a seguir:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESOBEDIÊNCIA. RESISTÊNCIA. DANO QUALIFICADO. DIREÇÃO PERIGOSA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso em sentido estrito interposto por Carlos Eduardo Cordeiro de Luca contra decisão de pronúncia que determinou o seu julgamento pelo E. Tribunal do Júri como incurso nos arts. 330, 329, 163, parágrafo único, III, e 121, § 2º, incisos I e VII, alínea "a", c.c. art. 14, II, do Código Penal, bem como no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, todos na forma do art. 69 do Código Penal. O recorrente busca a impronúncia, ao argumento de ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de homicídio tentado. Subsidiariamente, requer a desclassificação para lesão corporal culposa ou para o crime de resistência, bem como o afastamento das qualificadoras. Quanto ao delito de dano qualificado, postula o reconhecimento da atipicidade da conduta ou a desclassificação para dano simples. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça. II. Questão em Discussão: Examinar a possibilidade de impronúncia do recorrente quanto ao crime de homicídio tentado, bem como o cabimento da desclassificação da conduta para lesão corporal culposa ou para o crime de resistência, do afastamento das qualificadoras imputadas, da absolvição ou desclassificação do delito de dano qualificado e da concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. Razões de Decidir: A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Constatada a existência de conjunto probatório consistente, produzido sob o crivo do contraditório judicial, mostra-se inviável o acolhimento das teses absolutórias ou desclassificatórias nesta fase processual. As qualificadoras somente podem ser afastadas
quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica na espécie. Eventuais controvérsias quanto ao elemento subjetivo ou à configuração das qualificadoras devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, à luz do princípio in dubio pro societate. Não se exige, nesta fase, prova plena da intenção homicida, sendo suficiente a presença de indícios mínimos aptos a autorizar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. Quanto ao delito de dano qualificado, também não se admite o afastamento do crime ou de sua forma qualificada neste estágio, devendo a matéria ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença. Todavia, merece reparo a decisão de pronúncia no ponto em que faz menção ao concurso material de crimes, matéria afeta à dosimetria da pena e reservada à fase posterior ao julgamento pelo Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a menção ao concurso material, mantendo-se, no mais, a decisão de pronúncia. Teses de julgamento: 1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo inviável a impronúncia quando presentes elementos indiciários consistentes. 2. Eventuais dúvidas devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, à luz do princípio in dubio pro societate. Legislação Citada: CP, arts. 14, II; 69; 121, § 2º, I e VII; 163, parágrafo único, III; 329; 330. CPP, art. 413. CTB, art. 311. CF, art. 5º, XXXVIII, "d". Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.063.501/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 14/09/2022. STJ, AgRg no HC nº 860.660/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 07/11/2023. STJ, AgRg no HC nº 866.374/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18/12/2023. STF, ARE 1.082.664 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 26/10/2018. STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.720.005/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08/06/2021. Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1097834 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1097834 (202601914443)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS EDUARDO CORDEIRO DE LUCA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente, preso em flagrante em 19/2/2025, teve a custódia convertida em preventiva e foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 330, 329, 163, parágrafo
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