Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RICARDO BELTRAO SALGADO, condenado e em cumprimento de pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, com execução penal em curso (Processo n. 0216205-25.2017.8.19.0001, da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 17/3/2026, deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público para indeferir a progressão de regime ao semiaberto e determinar a realização de exame criminológico (agravo em execução n. 5005497-83.2025.8.19.0500).
Alega criação de requisito legal inexistente, com atribuição de efeito executório indevido à causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 para, por si só, impor a fração de 25% do art. 112, III, da Lei de Execução Penal, em violação da legalidade, da reserva legal e da individualização da pena (fls. 2/7, 10/15).
Sustenta ser indevida a imposição de exame criminológico sem fato contemporâneo desabonador, amparada apenas na gravidade abstrata do delito, contrariando a orientação de que o requisito subjetivo deve se fundar em elementos ocorridos no curso da execução e a Súmula 439/STJ.
Defende que o comportamento prisional é favorável - classificação neutra, sem faltas contemporâneas - e que já cumpriu aproximadamente 25% da pena, reforçando a proporcionalidade da progressão.
Aduz violação dos arts. 5.2 e 5.6 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, pugnando pelo controle de convencionalidade e pela interpretação pro homine na execução penal.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do acórdão e a colocação do paciente em regime semiaberto; e, no mérito, requer a cassação do acórdão impugnado, com restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu a progressão ao regime semiaberto (fls. 2/18).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Quanto à discussão sobre a criação de requisito com base no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, verifico que a questão não foi objeto de deliberação no ato apontado como coator.
A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.
Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.
Assim, inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior.
Já quanto à imposição do exame criminológico, esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014). Na mesma linha, HC n. 523.840/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; e AgRg no HC n. 562.274/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.
No entanto, nem a gravidade abstrata dos crimes cometidos, nem a longa pena a cumprir ou ainda a reincidência são fatores que indicam a necessidade da perícia, é o que se depreende da leitura destes precedentes, por exemplo: HC n. 620.368/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020; AgRg no HC n. 702.817/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021; e HC n. 436.653/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/3/2018.
Especificamente, em relação ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, a Sexta Turma desta Corte, no RHC n. 200.670/GO, de minha relatoria, DJe de 23/8/2024, decidiu que a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
No caso, inexiste ilegalidade na espécie, pois foram indicados elementos concretos da prática do crime para impor a realização de exame criminológico, especialmente prática de homicídio contra a própria genitora (fl. 21)
Ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. PRÁTICA DE FALTAS DISCIPLINARES. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
Petição inicial indeferida liminarmente. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110635 (inteiro teor)
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