Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado (Agravo em Execução Penal n. 1.0000.25.220181-9/001). A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 127/129, cujo relatório ora transcrevo:
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR EXCEPCIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO (LEI 14.843/2024). INAPLICABILIDADE RETROATIVA. SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu progressão ao regime semiaberto e prisão domiciliar excepcional a reeducando, ante a inexistência de vagas de trabalho no regime intermediário. 2. Sustenta o agravante, em preliminar, nulidade da decisão por ausência de fundamentação. No mérito, requer a realização de exame criminológico (Lei 14.843/2024) e a revogação da prisão domiciliar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia recursal versa sobre: (a) a validade da fundamentação da decisão judicial; (b) a necessidade de exame criminológico conforme nova redação da LEP pela Lei n. 14.843/2024; e (c) a legalidade da concessão de prisão domiciliar excepcional em razão da ausência de estrutura no regime semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão judicial encontra-se devidamente fundamentada, conforme preceito do art. 93, IX, da CF/1988, afastando-se a preliminar de nulidade. 5. A exigência do exame criminológico, trazida pela Lei nº 14.843/2024 (art. 112, §1º, e art. 114, II, LEP), não se aplica retroativamente aos crimes praticados antes de sua vigência (11.04.2024), sob pena de violação ao art. 5º, XL, da CF/1988. 6. A progressão de regime deve ser apreciada com base no regramento anterior, que previa a análise da boa conduta carcerária, podendo o magistrado dispensar o exame criminológico, conforme Súmula Vinculante 26 do STF e Súmula 439 do STJ. 7. A prisão domiciliar excepcional foi corretamente deferida, ante a inexistência de estrutura no regime semiaberto e a impossibilidade de cumprimento da pena sem violação à Súmula Vinculante 56 do STF. 8. Demonstrada a excepcionalidade, a prisão domiciliar foi corretamente imposta como medida substitutiva ao regime semiaberto inadequado, conforme jurisprudência consolidada do STF, STJ e TJMG. I
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso desprovido. Tese de julgamento: "A exigência de exame criminológico, prevista na Lei 14.843/2024, não se aplica a sentenciados por crimes praticados antes de sua vigência. A concessão de prisão domiciliar excepcional é cabível quando comprovada a ausência de condições adequadas para o cumprimento do regime semiaberto, em observância à Súmula Vinculante 56 do STF."
Nas razões do recurso especial (fls. 76/85), o Ministério Público do Estado de Minas Gerais afirma que o acórdão contrariou o art. 117 da Lei de Execução Penal. Argumenta que "a ausência de estabelecimento prisional próprio para cumprimento da pena no regime semiaberto não constitui fundamento, por si só, autorizador da concessão de prisão domiciliar, podendo os juízes da execução penal avaliar estabelecimentos outros que sejam adequados para cumprimento da pena em tal regime, mesmo que não se qualifiquem propriamente como colônia agrícola ou industrial, desde que certificado que não haja alojamento conjunto com presos no regime fechado" (fl. 81). Nesse passo, afirma que o juízo da execução deferiu de maneira imediata a prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica, sem atentar para o disposto no art. 117 da LEP consoante interpretação conferida pela Súmula Vinculante n. 56 do STF e pelo Tema Repetitivo n. 993 do STJ. Pede, em síntese, o provimento deste recurso para que o acórdão seja reformado e a prisão domiciliar revogada. Contrarrazões às fls. 107/110.
Decisão de admissibilidade às fls. 113/117. Ao final, o Parquet manifestou-se pelo provimento do recurso nos termos do parecer assim ementado (e-STJ fl. 127):
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. SÚMULA VINCULANTE Nº 56. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS GRADATIVOS. RE Nº 641.320/RS. PROVIMENTO. - Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. Decido. No caso dos autos, o Juízo da execução concedeu o benefício da prisão domiciliar especial com monitoramento eletrônico ao ora recorrido com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 6/7):
Ante o exposto, com fulcro no artigo 112 da Lei de Execução Penal, CONCEDO AO SENTENCIADO A PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. Considerando que o sentenciado apresentou carta de emprego (evento 112.2). Considerando que, após a tentativa por quase um ano de implementação de um sistema para cumprimento do regime semiaberto na unidade, com disponibilização de vagas para trabalho interno e parcerias com o Poder Público, já que existia espaço físico adequado à separação dos presos daqueles que cumprem pena no regime fechado, verificou-se a insuficiência das vagas existentes no albergue para atendimento de todos os sentenciados no regime semiaberto, bem como a escassez de vagas de trabalho para tal regime no interior da unidade e nas parcerias celebradas, além da demora na realização das CTC"s , tornando ineficiente a forma de cumprimento de pena. Considerando que foi expedido ofício para a Direção da Unidade Prisional e a resposta denotou que o albergue local possuía capacidade de 48 vagas, das quais 38 já estavam ocupadas, e ainda havia quase 200 sentenciados para cumprimento de pena no regime semiaberto, mostrou-se ineficiente e inviável a continuidade do sistema anteriormente adotado, ensejando a presente revisão de posicionamento jurídico e de restabelecimento das condições para cumprimento da pena no regime semiaberto nesta Comarca. Considerando o disposto na Súmula Vinculante nº 56, bem como a inexistência de Casa de Albergado nesta Comarca, Colônia Agrícola ou Industrial ou de estabelecimento adequado em que o reeducando possa cumprir sua reprimenda com as observâncias do regime aberto ou semiaberto, sem que isso se torne mais gravoso, assim como impossível a saída antecipada de outro reeducando, uma vez que todos se encontram em prisão domiciliar, impera a concessão de prisão domiciliar. Para tanto, submeter-se-á às seguintes condições para cumprimento de sua pena em regime :domiciliar
a) comprovar, em 30 (trinta) dias, a ocupação lícita, sendo apto para o trabalho, ou demonstrar mensalmente que está tentando obtê-la; b) comparecer mensalmente em Secretaria, até o dia 10 (dez) de cada mês, para prestar contas de suas atividades; c) não se mudar da Comarca sem prévia e expressa autorização do Juízo, nem de residência sem comunicá-lo, bem como à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; d) recolher-se em sua residência impreterivelmente até as 21H00 nos dias úteis, somente podendo dela se ausentar novamente após as 05:00 horas do dia seguinte, salvo excepcional motivo de trabalho noturno devidamente comprovado; nela permanecendo integralmente nos sábados, domingos e feriados, ressalvada autorização para trabalho; e) proibição de frequentar bares, boates, casas de jogos e de prostituição e festas populares, quando constatada a venda de bebida alcoólica; f) monitoração eletrônica pelo prazo de 01 (um) ano, competindo ao sentenciado providenciar a instalação do equipamento em até 10 (dez) dias, contados da admoestação, ficando, desde já, autorizada a retirada do equipamento após um ano efetivo de uso (ou seja, após um ano da instalação); Advirta-se o réu das sanções contidas no art. 118 da Lei de Execução Penal:
"Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (..)."
O Tribunal de origem manteve essa decisão por concluir que (e-STJ fl. 67):
No caso em apreciação, entretanto, a concessão da prisão domiciliar foi devidamente fundamentada pelo Juízo de origem, que identificou a excepcionalidade da situação. Conforme pontuado na decisão recorrida, o presídio da comarca de Itajubá não conta com postos de trabalho suficientes para todos os sentenciados que cumprem pena no regime semiaberto.
A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (..)."
O Tribunal de origem manteve essa decisão por concluir que (e-STJ fl. 67):
No caso em apreciação, entretanto, a concessão da prisão domiciliar foi devidamente fundamentada pelo Juízo de origem, que identificou a excepcionalidade da situação. Conforme pontuado na decisão recorrida, o presídio da comarca de Itajubá não conta com postos de trabalho suficientes para todos os sentenciados que cumprem pena no regime semiaberto. Nesse prumo, há indicativo de que o cumprimento de pena do sentenciado na unidade prisional não seria realizado em condições específicas do regime semiaberto. Está evidenciada, portanto, a excepcional necessidade, a qual justifica a concessão da prisão domiciliar. A garantia de não cumprimento da pena em regime mais gravoso concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana. Quando demonstrada a excepcionalidade vinculada ao reeducando, na situação concreta, a concessão da prisão domiciliar se mostra adeaquada. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
.. Em conformidade com a Súmula Vinculante n. 56, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime determinado no título condenatório ou decorrente de progressão de regime permite ao condenado o cumprimento da reprimenda no modo menos gravoso, observados os parâmetros fixados no julgamento do Recurso Extraordinário n. 641.320/RS (Tema n. 423/STF). Nesse sentido , transcrevo a tese firmada no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.710.674/MG e 1.710.893/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 993/STJ):
A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam:
(i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e
(iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto. No caso sob exame, conforme se depreende dos excertos antes transcritos, constata-se que as instâncias ordinárias individualizaram a tentativa de adoção das referidas providências previamente à determinação do ingresso do recorrido em prisão domiciliar com monitoração eletrônica, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior. A propósito, confiram-se os seguintes julgados, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DO STJ QUE DETERMINOU A COLOCAÇÃO DO APENADO EM REGIME SEMIABERTO, OU, EM CASO DE FALTA DE VAGAS, EM PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. SUPOSTA SUPERLOTAÇÃO QUE NÃO ASSEGURA O DIREITO DO CONDENADO À PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME SEM A OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS TRAÇADOS NO RE 641.320/RS. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há como se conhecer de reclamação se a própria defesa do reclamante admite que a autoridade reclamada (in casu, o Juízo de Execução) deu cumprimento ao comando emanado desta Corte, promovendo a alocação do apenado no espaço destinado aos executados que cumprem pena no regime semiaberto. 2. Não existindo descumprimento de decisão judicial emanada desta Corte identificável em um juízo perfunctório, a reclamação não preenche todos os requisitos processuais necessários para o seu conhecimento, carecendo de interesse processual, na modalidade "adequação", o que autoriza a sua extinção sem resolução de mérito. 3. Ainda que assim não fosse, eventual superlotação superveniente no presídio em que está alocado o executado não lhe garante a colocação em prisão domiciliar, nem tampouco a progressão antecipada de regime, se há presos que cumprem pena há mais tempo, cuja progressão de regime está cronologicamente mais próxima. 4. De se lembrar que, secundando a orientação posta no RE n. 641.320/RS, a Terceira Seção desta Corte julgou o Tema Repetitivo n. 993 (REsp n.
Não existindo descumprimento de decisão judicial emanada desta Corte identificável em um juízo perfunctório, a reclamação não preenche todos os requisitos processuais necessários para o seu conhecimento, carecendo de interesse processual, na modalidade "adequação", o que autoriza a sua extinção sem resolução de mérito. 3. Ainda que assim não fosse, eventual superlotação superveniente no presídio em que está alocado o executado não lhe garante a colocação em prisão domiciliar, nem tampouco a progressão antecipada de regime, se há presos que cumprem pena há mais tempo, cuja progressão de regime está cronologicamente mais próxima. 4. De se lembrar que, secundando a orientação posta no RE n. 641.320/RS, a Terceira Seção desta Corte julgou o Tema Repetitivo n. 993 (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 3/9/2018), no qual foi fixada a tese de que "A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto". Nessa linha, a falta de vagas no regime semiaberto não autoriza automaticamente a concessão de prisão domiciliar, devendo-se antes adotar as medidas acima propostas, a fim de se evitar prejuízo aos executados que já estão, há mais tempo, cumprindo pena em determinado regime e que devem ser beneficiados, prioritariamente, com a saída antecipada. 5. Situação em que tanto a cópia da Portaria n. 02, de 10/05/2024, editada pelo Juízo de Execução com o objetivo de sanar o problema da superlotação temporária de presos masculinos que cumprem pena no regime semiaberto na Penitenciária de Itajaí/SC, quanto as informações prestadas deixam claro que a autoridade reclamada vem seguindo à letra os parâmetros postos no RE n. 641.320/RS. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 48.571/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PARA SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA. INOBSERVÂNCIA DAS PROVIDÊNCIAS FIXADAS PELO STF NO RE 641.320/RS E PELA SÚMULA VINCULANTE N. 56. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local que manteve a decisão de concessão de prisão domiciliar ao apenado em razão da ausência de estabelecimento prisional compatível para cumprimento do regime semiaberto. O apenado, condenado a 33 anos, 6 meses e 3 dias de reclusão por diversos crimes, obteve progressão de regime e foi incluído no sistema de monitoramento eletrônico, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como na Súmula Vinculante n. 56 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a concessão de prisão domiciliar, diante da ausência de vagas em regime semiaberto, obedeceu às providências previstas pelo STF no RE 641.320/RS e pela Súmula Vinculante n. 56; e (ii) determinar se, no caso concreto, a decisão recorrida contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 641.320/RS, fixou que a ausência de vagas em regime compatível não autoriza a concessão imediata de prisão domiciliar, devendo ser observadas, prioritariamente, alternativas como: (i) saída antecipada de outro sentenciado para abrir vaga; (ii) monitoramento eletrônico para sentenciados em regime domiciliar; e (iii) aplicação de penas restritivas de direitos e/ou estudo em regime aberto. 4. A Súmula Vinculante n. 56 reflete esse entendimento, exigindo que a concessão de prisão domiciliar seja precedida das medidas estruturantes determinadas pelo STF no referido recurso extraordinário. 5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 993 (REsp 1.710.674/MG), reafirmou a obrigatoriedade de adoção dessas providências antes de deferir o benefício da prisão domiciliar. 6.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 641.320/RS, fixou que a ausência de vagas em regime compatível não autoriza a concessão imediata de prisão domiciliar, devendo ser observadas, prioritariamente, alternativas como: (i) saída antecipada de outro sentenciado para abrir vaga; (ii) monitoramento eletrônico para sentenciados em regime domiciliar; e (iii) aplicação de penas restritivas de direitos e/ou estudo em regime aberto. 4. A Súmula Vinculante n. 56 reflete esse entendimento, exigindo que a concessão de prisão domiciliar seja precedida das medidas estruturantes determinadas pelo STF no referido recurso extraordinário. 5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 993 (REsp 1.710.674/MG), reafirmou a obrigatoriedade de adoção dessas providências antes de deferir o benefício da prisão domiciliar. 6. No caso em análise, constatou-se que o acórdão recorrido não observou as etapas fixadas pelo STF e pelo STJ, uma vez que a concessão imediata da prisão domiciliar ao apenado não foi precedida da tentativa de implementar as alternativas previstas. 7. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, que condiciona a concessão de prisão domiciliar à demonstração concreta de inviabilidade de adoção das medidas escalonadas previstas no RE 641.320/RS. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.072.917/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Logo, estando o acórdão hostilizado em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se conhece do recurso especial, conforme expressa disposição da Súmula n. 83/STJ, cujo teor passo a colacionar:
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. (Súmula n. 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/6/1993, DJ 2/7/1993, p. 13.283.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2278349 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2278349 (202602260626)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado (Agravo em Execução Penal n. 1.0000.25.220181-9/001). A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 127/129, cujo relató
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