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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110497 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110497 (202602663562)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Luiz Gustavo Leandro da Silva, condenado definitivamente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, nos autos da ação penal em trâmite perante a 3ª Vara Criminal da comarca de Bauru/SP. Aponta-se como autoridade coatora a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, ao julgar o Habeas Corpus

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Luiz Gustavo Leandro da Silva, condenado definitivamente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, nos autos da ação penal em trâmite perante a 3ª Vara Criminal da comarca de Bauru/SP. Aponta-se como autoridade coatora a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, ao julgar o Habeas Corpus Criminal n. 2122740-18.2026.8.26.0000, em 24/6/2026, denegou a ordem e manteve a decisão que indeferiu a expedição da guia de recolhimento definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão. Sustenta, em síntese, que a exigência de prévio recolhimento prisional deve ser excepcionalmente flexibilizada para possibilitar o imediato encaminhamento da guia de recolhimento definitiva ao Juízo da Execução Penal, a fim de que seja apreciado pedido de prisão domiciliar humanitária ou outra medida executória compatível com as peculiaridades do caso concreto. Aduz que o paciente é o principal responsável pelos cuidados de sua esposa, pessoa com deficiência física grave decorrente de doença neuromuscular degenerativa e progressiva, restrita à cadeira de rodas e dependente de auxílio permanente, além de ser pai de dois filhos gêmeos de tenra idade, inexistindo rede familiar apta a substituí-lo. Afirma que não pretende afastar o cumprimento da pena nem obter diretamente benefício executório, mas apenas remover o óbice formal que impede a instauração da execução penal e o exercício da competência do Juízo da Execução. Argumenta que o Tribunal de origem deixou de enfrentar a possibilidade de mitigação excepcional da regra prevista nos arts. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal em hipóteses humanitárias, limitando-se a reproduzir a disciplina legal. Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que, segundo entende, admitem excepcionalmente a expedição da guia definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão. Em caráter liminar, requer a imediata expedição da guia de recolhimento definitiva independentemente do prévio recolhimento ao cárcere ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar humanitária. Sucessivamente, postula a suspensão do cumprimento do mandado de prisão até a apreciação da matéria pelo Juízo da Execução Penal. É o relatório. Em juízo de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. No mérito da pretensão liminar, contudo, não se evidencia flagrante ilegalidade apta a justificar a excepcional intervenção desta Corte. Ao compulsar os autos, constato que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a controvérsia e concluiu que, após o trânsito em julgado da condenação, a expedição da guia de recolhimento definitiva, na hipótese de regime inicial fechado, permanece condicionada ao cumprimento do mandado de prisão, nos termos dos arts. 674 do Código de Processo Penal, 105 da Lei de Execução Penal e 468, II, das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Da atenta leitura do acórdão, depreende-se que a Corte estadual também consignou que eventual concessão de benefícios executórios, inclusive prisão domiciliar, insere-se na competência material do Juízo da Execução Penal, a ser exercida no momento processual adequado, não se verificando constrangimento ilegal decorrente da observância da disciplina legal vigente. Em minha avaliação, a alegação de que o caso reclamaria mitigação excepcional da regra legal demanda exame aprofundado das circunstâncias pessoais do paciente, da efetiva situação clínica de sua esposa, da alegada inexistência de rede familiar de apoio e da incidência, ou não, dos precedentes invocados pela defesa. Nesse sentido: AgRg no AgRg no HC n. 1.044.200/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 22/6/2026; (AgRg no HC n. 1.074.089/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 22/6/2026; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025. Essa análise ultrapassa os limites da cognição sumária própria da apreciação liminar. Também a pretensão subsidiária de concessão direta de prisão domiciliar humanitária por esta Corte demandaria exame originário de matéria tipicamente executória, além da avaliação circunstanciada de elementos fáticos e documentais cuja apreciação compete, em princípio, ao Juízo da Execução Penal. Ao menos neste exame perfunctório, portanto, não verifico plausibilidade jurídica suficiente das teses defensivas nem flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal manifesto que autorizem o afastamento excepcional da disciplina prevista na Lei de Execução Penal. O risco de dano invocado decorre da possibilidade de cumprimento do mandado de prisão, circunstância inerente ao título condenatório definitivamente formado e que, por si só, não autoriza a antecipação da tutela pretendida sem demonstração inequívoca da ilegalidade apontada. Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ). Publique-se. EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REGIME INICIAL FECHADO. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. ARTS. 674 DO CPP E 105 DA LEP. PEDIDO DE FLEXIBILIZAÇÃO POR RAZÕES HUMANITÁRIAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Writ indeferido liminarmente.

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