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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3266911 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3266911 (202601944065)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL MACHADO PEDROSO contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena, mantendo a condenação pela prática do delito de furto simples. Opostos embargos infringentes, estes foram rejeitados. Nas razões do recurso espe

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL MACHADO PEDROSO contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena, mantendo a condenação pela prática do delito de furto simples. Opostos embargos infringentes, estes foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a defesa violação aos arts. 386, III, do Código de Processo Penal e 155 do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial. Argumenta que a reincidência não impede a incidência do princípio da insignificância, especialmente porque, no caso, a res furtivae correspondeu a gêneros alimentícios, avaliados em R$ 14,91, que correspondiam a 1,12% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Apresentadas contrarrazões e contraminuta, o Ministério Público Federal se manifestou, nesta instância, pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso merece acolhida. O agravante foi condenado pela prática do delito do art. 155, caput, do Código Penal, tendo a condenação sido mantida pelo Tribunal de Justiça ao negar provimento ao apelo defensivo, afastando a incidência do princípio da insignificância. Como cediço, a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social. Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n.º 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n.º 123.108/MG, o HC n. 123.533/SP e o HC n.º 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n.º 793/STF). Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. º 221.999/RS, de minha relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável. Precedentes: AgRg no REsp n.º 1.739.282/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 24/8/2018; AgRg no HC n.º 439.368/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018; AgRg no AREsp n.º 1.260.173/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 15/8/2018; AgRg no HC n.º 429.890/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 12/4/2018. Na hipótese em análise, o entendimento do Tribunal de origem deve ser reformado, por se tratar de situação que, a despeito da reiteração criminosa, a conduta se refere a furto de óleo de cozinha e erva mate em estabelecimento comercial, o que atrai a incidência excepcional do princípio da insignificância. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para absolver o acusado da prática do delito do art. 155, caput, do Código Penal, em razão da aplicação d o princípio da insignificância. Intimem-se. EMENTA

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