Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ FILLIPI DE ARAUJO SOUZA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2158746-24.2026.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) foi rescindido nos termos do art. 28-A, § 10 (dez), do Código de Processo Penal, com recebimento da denúncia em 22/6/2023 (e-STJ fls. 196/197). Em virtude da não localização inicial do réu, houve citação por edital e suspensão do processo nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, posteriormente revogada, após citação pessoal em 26/8/2025 (e-STJ fl. 106). Designada audiência de instrução e julgamento para 28/5/2026, o Juízo de primeiro grau decretou a revelia do paciente nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, concedendo prazo para apresentação de alegações finais em memoriais (e-STJ fl. 106). Irresignada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal a quo. A Desembargadora Relatora do Tribunal de origem indeferiu a liminar (e-STJ fls. 102/104). Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta nulidade por cerceamento de defesa, em razão da decretação de revelia sem intimação pessoal do paciente, que permaneceu no mesmo endereço em que foi citado, além da ausência de esgotamento dos meios de intimação previstos no Código de Processo Penal. Assere prejuízo à autodefesa pelo impedimento do interrogatório ao final da instrução. Acrescenta que "foi tão somente na VÉSPERA da audiência de instrução que se acostou aos autos a certidão do oficial de justiça atestando que não encontrou o Paciente. .. Por conta disso, logo no início da audiência, a defesa requereu o adiamento do ato instrutório, para que o réu pudesse dele participar. O d. juiz, contudo, indeferiu o requerimento defensivo e decretou a revelia, razão pela qual o advogado infra-assinado imediatamente se manifestou, pugnando pelo registro em ata da negativa do magistrado, uma vez que representava cerceamento do direito de defesa." (e-STJ fls. 4/6, grifo nosso). Aduz, ainda, ausência de fundamentação idônea da decisão que indeferiu a oitiva de testemunhas defensivas. Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e do prazo para apresentação de alegações finais até o julgamento do mérito do presente habeas corpus ou do writ impetrado no Tribunal a quo. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade da decretação de revelia e de todos os atos processuais posteriores ou, subsidiariamente, a anulação das alegações finais do Ministério Público e a reabertura da instrução para intimação e oitiva das testemunhas defensivas, bem como realização do interrogatório do paciente. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. FURTO QUALIFICADO, EXTORSÃO, ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, USURA PECUNIÁRIA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. Segundo o enunciado na Súmula n. 691 do STF, "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
3. No caso, ao menos à primeira vista, há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de custódia do acusado, porquanto o decreto de prisão preventiva salientou o papel de liderança exercido pelo paciente na suposta engrenagem criminosa, a existência de indícios consistentes de autoria e materialidade e o risco efetivo de reiteração delitiva e de interferência na produção probatória. Tais circunstâncias evidenciam que a constrição cautelar se mostra medida adequada e necessária para fragilizar a própria estrutura organizacional da qual o réu, em tese, fazia parte e, dessa forma, cessar a prática de novas infrações penais.
No caso, ao menos à primeira vista, há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de custódia do acusado, porquanto o decreto de prisão preventiva salientou o papel de liderança exercido pelo paciente na suposta engrenagem criminosa, a existência de indícios consistentes de autoria e materialidade e o risco efetivo de reiteração delitiva e de interferência na produção probatória. Tais circunstâncias evidenciam que a constrição cautelar se mostra medida adequada e necessária para fragilizar a própria estrutura organizacional da qual o réu, em tese, fazia parte e, dessa forma, cessar a prática de novas infrações penais. Não há, pois, falar em flagrante ilegalidade ou qualquer mácula no decisum monocrático que justifique a intervenção imediata e prematura deste Superior Tribunal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.088.348/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026, grifo nosso.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. DEMAIS TESES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o agravante é reincidente específico, ostenta registro anterior de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, também relacionado a crime envolvendo armas, bem como possui mandado de prisão ativo pela prática dos crimes de associação criminosa e estelionato. 4. Em relação às alegações de que a defesa ainda não foi habilitada para acessar os autos de origem e de que ainda não foram prestadas informações pelo Juízo singular à Corte local, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.090.084/AP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 29/6/2026, grifo nosso.)
A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá ocorrer no momento oportuno e na via adequada. Sem isso, fica esta Corte Superior impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110208 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110208 (202602644430)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ FILLIPI DE ARAUJO SOUZA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2158746-24.2026.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de condução de veículo automotor
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