Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1108860 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1108860 (202602549091)STJ14/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITOR HUGO ALVES FALEIRO, WELLKER AUGUSTO DUARTE RODRIGUES, ROGÉRIO DA SILVA CRUVINEL e JHONY CARLOS AGUIAR DINIZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. No presente writ, a defesa alega que, na sessão de julgamento da apelação, houve restrição indevida ao exercício da palavra,

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VITOR HUGO ALVES FALEIRO, WELLKER AUGUSTO DUARTE RODRIGUES, ROGÉRIO DA SILVA CRUVINEL e JHONY CARLOS AGUIAR DINIZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. No presente writ, a defesa alega que, na sessão de julgamento da apelação, houve restrição indevida ao exercício da palavra, com a imposição de uma única sustentação oral para todos os pacientes. Aduz que o presidente inicialmente autorizou sustentação específica para um paciente, com a previsão de sustentações sucessivas para os demais, alterando a condução do ato no curso da sessão. Assevera que o relator reconheceu que a sustentação se limitou a um paciente e, ainda assim, a considerou suficiente para todos, em prejuízo das teses individualizadas. Afirma que cada paciente possui imputações, nulidades e fundamentos autônomos, o que exigia sustentação própria e individualizada. Defende que houve violação do contraditório substancial, da ampla defesa e da paridade de armas, por ingerência indevida na estratégia defensiva. Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão do julgamento da apelação e a garantia de sustentação oral individualizada aos pacientes, por complementação da já iniciada ou, subsidiariamente, por nova sustentação; e, no mérito, busca a declaração de nulidade do julgamento em razão do cerceamento de defesa. É o relatório. Em cognição sumária, não se verifica o fumus boni iuris necessário ao deferimento da liminar. De início, esclarece-se que o ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem. Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que, ao menos em tese, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargadora de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 878.088/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - grifo próprio.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem. .. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - grifo próprio.) Observo, ainda, que os argumentos da impetração não encontram respaldo nos documentos carreados aos autos. Com efeito, da análise do ato coator constata-se que a narrativa apresentada na origem destoa daquela ventilada na inicial deste writ. Em verdade, o advogado realizou sustentação oral em favor de seus constituintes e, após o pedido de vista, requereu a renovação do ato, o que foi indeferido com base no regimento interno da Corte local. De outra banda, da análise da gravação da sessão ordinária da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, realizada em 15/6/2026 disponível na rede mundial de computadores , verifica-se que, diferente do sustentado pelo impetrante, o Presidente não autorizou 15 minutos de sustentação oral para cada paciente. Por fim, em juízo de delibação, considera-se que o impetrante não demonstrou o efetivo prejuízo sofrido por cada um de seus constituintes, limitando-se a sustentá-lo genericamente. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão (i) esclarecer em que medida a sustentação oral realizada pelo impetrante, de fato, aproveitou a todos os pacientes; (ii) informar se existe disposição regimental ou norma do Tribunal local que discipline o tempo de sustentação oral para litisconsortes representados pelo mesmo advogado; (iii) indicar qual o tempo que cada apelante teve para sua defesa oral na sessão realizada; (iv) apresentar a transcrição do(s) trecho(s) da sessão de julgamento em que foi tratado sobre o tempo da sustentação em defesa dos pacientes. As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento