Voltar ao acervoDECISÃO
ERIK BORBA SANTOS ALVES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n. 50499 61-68.2026.8.24.0000.
A defesa busca a soltura do paciente mediante a fixação de medidas previstas no art. 319 do CPP. Todavia, verifico que não foi juntada cópia da decisão que decretou a custódia cautelar do acusado, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, exame da ilegalidade suscitada neste feito.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110335 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110335 (202602653691)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO ERIK BORBA SANTOS ALVES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n. 50499 61-68.2026.8.24.0000. A defesa busca a soltura do paciente mediante a fixação de medidas previstas no art. 319 do CPP. Todavia, verifico que não foi juntada cópia da decisão que decretou a custódia cautelar do acusado
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