Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VANESSA CARNEIRO AFIO CAETANO contra suposto ato do MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
Narra a impetrante que é casada com paquistanês e que seu cônjuge pleiteou visto temporário para fins de reunião familiar, com o intuito de estabelecer residência no Brasil e conviver com a família.
Informa, porém, que "o pedido foi indeferido pela administração pública federal, sob a égide do Ministério das Relações Exteriores, sem que houvesse fundamentação idônea que justificasse o óbice ao exercício de um direito garantido por lei, bem como não lhe fora fornecido qualquer comprovante de referida negativa".
Entende violado o direito líquido e certo à reunião familiar (art. 37 da Lei n. 13.445/2017).
Requer, liminarmente, seja determinado à autoridade impetrada que "expeça, no prazo de 48 horas, as orientações necessárias ao posto consular para imediata emissão do visto de reunião familiar". No mérito, pugna pela anulação do ato, a fim de garantir o ingresso do cônjuge da impetrante em território nacional.
É o relatório.
Decido.
É manifesta a incompetência desta Corte.
Nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "os mandados de segurança (..) contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".
In casu, embora a impetrante afirme se insurgir contra ato do "Ministro das Relações Exteriores", não apontou qualquer ato concreto praticado por tal autoridade. Pleiteia, inclusive, que sejam fornecidas "orientações necessárias" ao posto consular para a emissão de visto de reunião familiar.
Conforme previsão do art. 7º da Lei n. 13.445/2017, "o visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior".
Evidente, portanto, a ilegitimidade passiva do Ministro das Relações Exteriores e a incompetência desta Corte para processar e julgar o presente writ.
Acerca do tema, confiram-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO. ATO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. STJ. INCOMPETÊNCIA. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Trata-se de mandamus impetrado contra decisão proferida por Ministro do STJ, na condição de Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (RITNU, art. 1º, § 2º), nos autos do Mandado de Segurança nº 5000066-77.2022.4.90.0000, que não conheceu do recurso ordinário interposto por ausência de previsão legal.
2. Conforme previsto no art. 105, I, "b", da Constituição da República, a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandados de segurança restringe-se aos impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Circunstância não verificada no caso em apreço.
3. Ademais, não se admite, em regra, a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte Superior ou de seus Ministros, salvo em hipóteses de evidente ilegalidade ou teratologia. Incidência da Súmula nº 267/STF.
4. No caso, não deve ser qualificada como ilegal, tampouco teratológica, a decisão que não conheceu do recurso ordinário interposto nos autos da mencionada impetração, pois tal manifestação apresentou-se com motivação adequada e suficiente, especialmente se constatado que a conclusão adotada (não conhecimento do apelo por ausência de previsão legal) corresponde à legislação aplicável à hipótese (arts. 105, II, da CF/1988, 14 da Lei nº 10.259/2001 e 6º do Regimento Interno da TNU).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no MS n. 29.830/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO PRATICADO PELO MINISTRO DA SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Sabe-se que o mandado de segurança tem como premissa inafastável a formulação de pedido certo e determinado, comprovável de plano, sem necessidade de dilação probatória, isto é, o ato coator precisa estar plenamente demonstrado e delimitado.
2. Com efeito, o impetrante não indicou qual o ato de efeitos concretos da referida autoridade teria violado direito líquido e certo seu. Bem ao contrário, pela análise da documentação juntada, é juntado documento da Diretoria Executiva do Fundo Nacional da Saúde no sentido de que há diversas pendências legais da associação que impedem a celebração de convênios , não estando caracterizado ato coator do Ministro de Estado apto a justificar a competência do STJ para decidir o presente feito.
3. Outrossim, no caso concreto, percebe-se que se questiona a aplicação da legislação que exige uma séria de certidões para fins de comprovação de respeito às exigências legais condicionantes da participação em convênios com a Administração Pública Federal, e tais exigências legais tratam do tema de modo genérico e abstrato, não havendo, dessarte, nenhum direcionamento antecipado, de forma direta, imediata e pessoal, a qualquer destinatário concretamente individualizado.
Denegada a Segurança.
(MS n. 26.030/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XIX, e 212, ambos do RISTJ, indefiro, desde logo, o pedido. Fica prejudicado o pedido de liminar.
Sem condenação de honorários (Súmula n. 105/STJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO PRATICADO PELO MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO MS 32331 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO MS 32331 (202602583511)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VANESSA CARNEIRO AFIO CAETANO contra suposto ato do MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. Narra a impetrante que é casada com paquistanês e que seu cônjuge pleiteou visto temporário para fins de reunião familiar, com o intuito de estabelecer residência no Brasil e conviver com a família. Informa, porém, que "o pedido foi indeferido pela
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