Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABRÍCIO FERNANDO DE FREITAS CUNHA, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que denegou a ordem no HC n. 0006022-90.2026.8.27.2700/TO.
Neste writ, a defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta da prisão preventiva, bem como a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, diante das condições pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou substituição da custódia pelas medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 11/9/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, após tentativa de fuga, sendo apreendidos aproximadamente 540 g de cocaína (crack). A prisão foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública, em razão da quantidade do entorpecente, do transporte intermunicipal e do risco de reiteração delitiva.
O Tribunal de origem manteve a custódia por considerar concretamente demonstrado o periculum libertatis, afastando as alegações de excesso de prazo, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão e suficiência das medidas cautelares diversas.
Não verifico ilegalidade apta a justificar a revogação da prisão.
Inicialmente, não se configura o alegado excesso de prazo na formação da culpa. Consta dos autos que a denúncia foi recebida, o paciente foi citado, apresentou resposta à acusação, foi afastada a hipótese de absolvição sumária e designada audiência de instrução e julgamento. Embora o ato tenha sido redesignado em razão de falha na comunicação com a unidade prisional, não há paralisação injustificada ou desídia do Poder Judiciário, que vem promovendo o regular andamento do processo. Assim, consideradas as peculiaridades da causa, o atraso não se mostra irrazoável.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.044.830/RR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.
Quanto à idoneidade da segregação cautelar, tem-se que as instâncias ordinárias ressaltaram a apreensão de aproximadamente 540 g de crack, o transporte intermunicipal da droga, a confissão de que o paciente realizava a entrega do entorpecente mediante remuneração e a tentativa de fuga durante a abordagem policial.
Essas circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e indicam dedicação à atividade criminosa, revelando risco de reiteração delitiva e justificando a manutenção da medida extrema.
A corroborar: AgRg no HC n. 1.092.177/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS CONCRETAMENTE DEMONSTRADO. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 540 G DE COCAÍNA (CRACK). TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. TENTATIVA DE FUGA. CONFISSÃO DE ENTREGA MEDIANTE REMUNERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
Inicial indeferida liminarmente. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110611 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110611 (202602671980)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABRÍCIO FERNANDO DE FREITAS CUNHA, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que denegou a ordem no HC n. 0006022-90.2026.8.27.2700/TO. Neste writ, a defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta da prisão preventiva, bem como a suficiência das medidas cautelar
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