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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110561 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110561 (202602669573)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GERVANI BENEVENUTO, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (Processo n. 0000132-27.2026.8.19.0039, da Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Paracambi/RJ - fls. 20/21 ). O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembarg

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GERVANI BENEVENUTO, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (Processo n. 0000132-27.2026.8.19.0039, da Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Paracambi/RJ - fls. 20/21 ). O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que indeferiu, em decisão monocrática, pedi do de reconsideração da liminar no HC n. 0038359-09.2026.8.19.0000, mantendo a custódia e determinando, de ofício, a obtenção urgente de informações junto à serventia de origem (fls. 12/13). Alega omissão jurisdicional continuada do Juízo de origem quanto aos requerimentos defensivos centrais - revogação/substituição da prisão, acesso integral aos autos e restituição de prazo para resposta - não decididos, mesmo após manifestação ministerial e sucessivas p rovocações. Sustenta cerceamento de defesa pela inacessibilidade de documentos identificados pelos IDs 22, 24, 105, 107, 200 e 201, com certidão cartorária reconhecendo sigilo automático e causa não esclarecida. Afirma excesso de prazo qualitativo, pois a prisão se prolonga em processo sem complexidade, com marcha comprometida por inércia estatal e sem contribuição defensiva para o atraso. Requer superação excepcional da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, por flagrante ilegalidade e abuso decorrentes da perpetuação da custódia sem controle jurisdicional efetivo. Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e, se necessário, aplicação de cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, r equer confirmação da ordem, reconhecendo o constrangimento ilegal por omissão jurisdicional, excesso de prazo qualitativo e cerceamento de defesa. Este processo foi distribuído por prevenção do RHC n. 239.891/RJ. É o relatório. Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra o indeferimento de pedido liminar formulado no Tribunal a quo. Com efeito, as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo colegiado competente, não se admitindo a pretendida supressão de instância. Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela, diante das particularidades mencionadas no decisum impugnado. A decisão monocrática indeferiu o pedido de reconsideração da liminar porque Com efeito, apesar dos argumentos atravessados pelos Impetrantes reputo imprescindível a vinda das informações pela autoridade apontada como coatora, inclusive no que diz respeito ao fato novo alegado pelos Impetrantes no sentido de que a serventia não soube explicar o porquê a documentação resta inacessível ao causídico (fl. 12- grifo nosso). Nesse contexto, entendo que o mais adequado e prudente será reservar primeiramente ao Tribunal a quo a análise meritória, ventilada no writ originário, que, no momento oportuno, examin ará os contornos e circunstâncias delineadores da questão, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame. Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial do presente habeas corpus. Publiq ue-se. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR INDEFERIDA EM PRÉVIO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. Petição inicial indeferida liminarmente.

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