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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2235989 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2235989 (202502968913)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por TERRAS DE AVENTURAS INDÚSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S. A.("Osklen"). A requerente, após o provimento do recurso especial pela Terceira Turma para que o Tribunal de origem julgasse o mérito do incidente de suspeição, noticia que a sentença proferida pelo magistrado exceto, cuja invalidação era o objetivo prático do incidente de suspeição, já foi anulada p

DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por TERRAS DE AVENTURAS INDÚSTRIA DE ARTIGOS ESPORTIVOS S. A.("Osklen"). A requerente, após o provimento do recurso especial pela Terceira Turma para que o Tribunal de origem julgasse o mérito do incidente de suspeição, noticia que a sentença proferida pelo magistrado exceto, cuja invalidação era o objetivo prático do incidente de suspeição, já foi anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em sede de apelação na ação principal, por fundamento autônomo ao discutido no incidente. Relata que os autos principais retornaram à 1ª Vara Empresarial e seguem sob condução de magistrada diversa, em fase de saneamento e instrução, sendo o juiz arguido já promovido a Desembargador, o que elimina qualquer possibilidade de sua atuação futura no feito. Sustenta, por conseguinte, a perda superveniente de objeto do recurso especial, por ausência de utilidade prática e interesse processual na apreciação do mérito da suspeição. Requer a reconsideração do julgamento do recurso especial. É, no essencial, o relatório. O pedido não reúne as condições para ser conhecido. Isso porque o Recurso Especial já foi julgado pela Terceira Turma em 08/06/2026 (fls. 2596/2597), com publicação do acórdão em 11/06/26 (fl. 2598), exaurindo-se, assim, a jurisdição desta Corte Superior sobre a matéria devolvida no apelo nobre. O fato superveniente noticiado pela requerente deve, portanto, ser apreciado pelo Tribunal de origem quando do cumprimento da determinação desta Corte, competindo-lhe verificar a utilidade e o alcance do julgamento do incidente e, se pertinente, reconhecer a perda superveniente do objeto ou aplicar os efeitos legais cabíveis. Dessarte, inexistindo competência remanescente desta Corte para reabrir o julgamento já concluído, e sendo a alegada perda de objeto, matéria a ser examinada pelo Tribunal local na fase de cumprimento do julgado do STJ, impõe-se o não conhecimento do pedido . Ante o exposto, não conheço da presente petição. Intimem-se. EMENTA

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