Voltar ao acervoDECISÃO
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido no Agravo em Execução Penal n. 0008567-74.2025.8.26.0509.
Consta da impetração que o paciente iniciou o cumprimento da pena em 19/11/2004. A defesa afirma que, no curso da execução penal, o Juízo das Execuções Criminais fixou a data-base para progressão ao regime semiaberto em 4/10/2014, decisão que teria transitado em julgado para a acusação.
Sustenta que, posteriormente, o Magistrado alterou, de ofício e de forma retroativa, a data-base para fins de nova progressão, fixando-a em 14/6/2021, data da conclusão do exame criminológico.
A impetrante alega que interpôs agravo em execução penal, desprovido, no qual sustentou a nulidade da decisão por violação à coisa julgada, à preclusão pro judicato e à segurança jurídica, pois não ocorreu fato novo modificativo, como falta grave ou nova condenação, apto a justificar a alteração.
A defesa reitera que a aplicação do entendimento firmado no Tema 1.165/STJ não poderia afastar o marco temporal já consolidado na execução penal.
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido, reconhecer a intangibilidade da coisa julgada sobre a data-base anterior e determinar o reajuste do cálculo de penas, a fim de viabilizar a análise do direito à progressão ao regime aberto desde janeiro de 2023 e ao posterior livramento condicional.
Decido.
Diversamente do que afirma a defesa, consta do acórdão recorrido que o sentenciado cumpria pena em regime fechado quando, por decisão prolatada em 5/8/2021, obteve progressão ao regime semiaberto.
Não verifico a comprovação de que o termo inicial para a transferência ao regime intermediário haja sido fixado em 4/10/2014 e, posteriormente, alterado de ofício, de forma retroativa e prejudicial ao apenado. A defesa não juntou documento apto a demonstrar essa alegação.
Segundo se extrai do acórdão impugnado, o contexto da execução é diferente. O Juízo da execução deferiu ao apenado a progressão ao regime semiaberto e, a partir da natureza declaratória da decisão concessiva do benefício, passou a observar, "revendo entendimento anterior", que a nova data-base para a progressão subsequente ao regime aberto deveria corresponder ao momento em que preenchido o último requisito previsto no art. 112 da LEP. No caso, considerou-se como marco a data de 14/6/2021 (e não a data da decisão, ou aquela em que o apenado efetivamente ingressou no regime semiaberto), relativa ao preenchimento do requisito subjetivo, com a conclusão do exame criminológico.
Consta da decisão, expressamente, que a nova data-base se refere à futura progressão de regime, e o Juízo considerou correto o "cálculo de páginas 1.780/1.783", que homologou. Não há, no ato judicial, determinação de chamamento do feito à ordem para tornar sem efeito anterior de homologação de cálculo diverso.
Também não há certidão judicial atestando que a data-base relativa à progressão ao regime semiaberto haja sido alterada, de ofício e retroativamente, em prejuízo do apenado. Assim, a alegação defensiva de violação à coisa julgada e à segurança jurídica não se encontra demonstrada.
Cumpre observar que, no curso da execução penal, uma vez deferida a transferência do sentenciado para regime menos gravoso, torna-se necessária a elaboração de novo cálculo, a fim de apurar o lapso necessário para benefício futuro, mediante aplicação dos percentuais legais cabíveis ao restante da pena ainda a cumprir. Isso não significa alteração retroativa do marco utilizado para a progressão já concedida.
Nos termos em que foi prolatado, e considerando que o impetrante não cumpriu o ônus de comprovar suas alegações, não há manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, nem violação da coisa julgada e do princípio da preclusão, pois o Tribunal de origem observou a tese firmada por esta Corte no Tema Repetitivo n. 1.165, de caráter vinculante, e que a data-base para a próxima progressão de regime deve retroagir ao dia em que o reeducando efetivamente cumpriu os requisitos (objetivo e subjetivo) para a concessão do benefício atual, e não a data em que a decisão judicial foi proferida.
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110515 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110515 (202602665610)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido no Agravo em Execução Penal n. 0008567-74.2025.8.26.0509. Consta da impetração que o paciente iniciou o cumprimento da pena em 19/11/2004. A defesa afirma que, no curso da execução penal, o Juízo das Execuções Criminais fixou a data-base para progressão ao regime semiabert
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