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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110515 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110515 (202602665610)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido no Agravo em Execução Penal n. 0008567-74.2025.8.26.0509. Consta da impetração que o paciente iniciou o cumprimento da pena em 19/11/2004. A defesa afirma que, no curso da execução penal, o Juízo das Execuções Criminais fixou a data-base para progressão ao regime semiabert

DECISÃO PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido no Agravo em Execução Penal n. 0008567-74.2025.8.26.0509. Consta da impetração que o paciente iniciou o cumprimento da pena em 19/11/2004. A defesa afirma que, no curso da execução penal, o Juízo das Execuções Criminais fixou a data-base para progressão ao regime semiaberto em 4/10/2014, decisão que teria transitado em julgado para a acusação. Sustenta que, posteriormente, o Magistrado alterou, de ofício e de forma retroativa, a data-base para fins de nova progressão, fixando-a em 14/6/2021, data da conclusão do exame criminológico. A impetrante alega que interpôs agravo em execução penal, desprovido, no qual sustentou a nulidade da decisão por violação à coisa julgada, à preclusão pro judicato e à segurança jurídica, pois não ocorreu fato novo modificativo, como falta grave ou nova condenação, apto a justificar a alteração. A defesa reitera que a aplicação do entendimento firmado no Tema 1.165/STJ não poderia afastar o marco temporal já consolidado na execução penal. Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido, reconhecer a intangibilidade da coisa julgada sobre a data-base anterior e determinar o reajuste do cálculo de penas, a fim de viabilizar a análise do direito à progressão ao regime aberto desde janeiro de 2023 e ao posterior livramento condicional. Decido. Diversamente do que afirma a defesa, consta do acórdão recorrido que o sentenciado cumpria pena em regime fechado quando, por decisão prolatada em 5/8/2021, obteve progressão ao regime semiaberto. Não verifico a comprovação de que o termo inicial para a transferência ao regime intermediário haja sido fixado em 4/10/2014 e, posteriormente, alterado de ofício, de forma retroativa e prejudicial ao apenado. A defesa não juntou documento apto a demonstrar essa alegação. Segundo se extrai do acórdão impugnado, o contexto da execução é diferente. O Juízo da execução deferiu ao apenado a progressão ao regime semiaberto e, a partir da natureza declaratória da decisão concessiva do benefício, passou a observar, "revendo entendimento anterior", que a nova data-base para a progressão subsequente ao regime aberto deveria corresponder ao momento em que preenchido o último requisito previsto no art. 112 da LEP. No caso, considerou-se como marco a data de 14/6/2021 (e não a data da decisão, ou aquela em que o apenado efetivamente ingressou no regime semiaberto), relativa ao preenchimento do requisito subjetivo, com a conclusão do exame criminológico. Consta da decisão, expressamente, que a nova data-base se refere à futura progressão de regime, e o Juízo considerou correto o "cálculo de páginas 1.780/1.783", que homologou. Não há, no ato judicial, determinação de chamamento do feito à ordem para tornar sem efeito anterior de homologação de cálculo diverso. Também não há certidão judicial atestando que a data-base relativa à progressão ao regime semiaberto haja sido alterada, de ofício e retroativamente, em prejuízo do apenado. Assim, a alegação defensiva de violação à coisa julgada e à segurança jurídica não se encontra demonstrada. Cumpre observar que, no curso da execução penal, uma vez deferida a transferência do sentenciado para regime menos gravoso, torna-se necessária a elaboração de novo cálculo, a fim de apurar o lapso necessário para benefício futuro, mediante aplicação dos percentuais legais cabíveis ao restante da pena ainda a cumprir. Isso não significa alteração retroativa do marco utilizado para a progressão já concedida. Nos termos em que foi prolatado, e considerando que o impetrante não cumpriu o ônus de comprovar suas alegações, não há manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, nem violação da coisa julgada e do princípio da preclusão, pois o Tribunal de origem observou a tese firmada por esta Corte no Tema Repetitivo n. 1.165, de caráter vinculante, e que a data-base para a próxima progressão de regime deve retroagir ao dia em que o reeducando efetivamente cumpriu os requisitos (objetivo e subjetivo) para a concessão do benefício atual, e não a data em que a decisão judicial foi proferida. À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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