Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DAYENE FERNANDA DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.402295-5/000). Consta dos autos ter sido a paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi parcialmente conhecida e denegada (e-STJ fls. 24/28). Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que não há a necessária contemporaneidade. Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere. Alega que a paciente faz jus à prisão domiciliar, pois possui uma criança de 7 anos de idade e é mãe socioeducativa de outra de 11 anos. Busca, assim, seja revogada a custódia preventiva ou seja ela substituída por medidas alternativas ou pela prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Pois bem. Preconiza o ordenamento jurídico pátrio que a liberdade do indivíduo é a regra, mostrando-se cabível a prisão processual apenas se concretamente demonstrada a existência do periculum libertatis, nos moldes do que disciplinam os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso, a segregação preventiva se encontra devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social da paciente, extraídas do modus operandi do delito, asseverando que se trata "de homicídio qualificado praticado mediante diversos disparis de arma de fogo, em contexto de motivação relacionada a dívida oriunda do tráfico de drogas, tendo como vítima mulher gestante" (e-STJ fl. 17, grifo nosso). Pontuou que "os elementos até então coligidos indicam que o fato investigado não se apresenta, em princípio, como episódio isolado, mas inserido em contexto mais amplo de atuação de organização criminosa voltada ao trágico de drogas e à prática de crimes violentos" (e-STJ fl. 17, grifo nosso). Afirmou o julgador, ainda, que "a mencionada organização estaria envolvida não apenas com o tráfico de drogas, mas também com a prática de homicídios recentes, inclusive com circunstâncias que possuem semelhanças com aquelas descritas nestes autos" (e-STJ fl. 17, grifo nosso). Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Esta Corte já salientou que "a prisão preventiva encontra fundamento legítimo quando baseada na gravidade concreta do crime e no modus operandi violento que revele acentuada periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 999.660/SP, Relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Ademais, condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. No tocante à contemporaneidade, "a análise da contemporaneidade da prisão preventiva considera a data do cumprimento da prisão e a persistência do risco à ordem pública" (RHC n. 212.053/PA, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025). "A contemporaneidade da prisão preventiva não é aferida apenas com base na data dos fatos investigados, mas também na permanência de risco aos bens jurídicos que se visa resguardar" (AgRg no HC n. 898.886/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024). Além do mais, não vejo como me desvencilhar da conclusão contida no acórdão impugnado no sentido de que "no curso das investigações foram colhidos depoimentos, realizadas perícias, procedida análise de conteúdo de aparelhos celulares mediante autorização judicial, e produzida extensa comunicação de serviço pelos investigadores, que identificou a estrutura hierárquica da organização criminosa e o papel de cada envolvido. Há indícios de que a paciente Dayene Fernanda atuou como intermediária, coordenando a logística da execução" (e-STJ fl. 27, grifo nosso).
898.886/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024). Além do mais, não vejo como me desvencilhar da conclusão contida no acórdão impugnado no sentido de que "no curso das investigações foram colhidos depoimentos, realizadas perícias, procedida análise de conteúdo de aparelhos celulares mediante autorização judicial, e produzida extensa comunicação de serviço pelos investigadores, que identificou a estrutura hierárquica da organização criminosa e o papel de cada envolvido. Há indícios de que a paciente Dayene Fernanda atuou como intermediária, coordenando a logística da execução" (e-STJ fl. 27, grifo nosso). Nesse particular, "quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessários à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTEMPORANEIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com lastro no art. 34, XX, do RISTJ, autoriza-se ao relator proferir decisão unipessoal, se o decisum impugnado se conformar com as diretrizes sedimentadas sobre a matéria pelos tribunais superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 3. No caso, há motivação idônea, baseada em elementos concretos dos autos a justificar a custódia cautelar do insurgente, especialmente diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi empregado, em que o paciente, supostamente estuprava sua filha, menor de 12 anos de idade, de forma contumaz, ao longo de quatro anos. 4. Esta Corte Superior é firme em salientar que o transcurso do tempo entre o fato imputado ao acusado e a decretação da prisão preventiva, quando elastecido por causa do desenvolvimento da investigação, não enseja o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar. 5. Ademais, conforme informações prestadas pelas instâncias de origem, depois da investigação policial, conduzida entre os anos de 2021 e 2022, bem como do procedimento para oitiva especial da vítima (realizado em 31/8/2022), houve motivado requerimento ministerial pela prisão preventiva do paciente, o que afasta a ausência de contemporaneidade suscitada. 6. Eventuais alegações sobre a inexistência de indícios de autoria do delito deverão ser analisadas na instrução do feito originário e não podem ser conhecidas, diante da necessidade de dilação probatória, providência inviável em habeas corpus. 7 . Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 820.446/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023, grifo nosso.)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SOLTURA OU PRISÃO DOMICILIAR PELOS RISCOS DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O decisum prolatado ressaltou a gravidade concreta da conduta perpetrada e o fundado risco de reiteração delitiva, diante do modus operandi empregado pelo agressor, que se valeu da confiança decorrente do vínculo de parentesco entre ele e as vítimas (avô por afinidade) para, de forma reiterada, presencialmente ou por meio de videochamada, promover diversos atos libidinosos contra as crianças violadas. 3. Indicada a reiteração do cometimento de crimes sexuais pelo insurgente, notadamente em razão do modus operandi da conduta ilícita, não apenas a vítima mas também outras pessoas correm risco. Logo, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4.
O decisum prolatado ressaltou a gravidade concreta da conduta perpetrada e o fundado risco de reiteração delitiva, diante do modus operandi empregado pelo agressor, que se valeu da confiança decorrente do vínculo de parentesco entre ele e as vítimas (avô por afinidade) para, de forma reiterada, presencialmente ou por meio de videochamada, promover diversos atos libidinosos contra as crianças violadas. 3. Indicada a reiteração do cometimento de crimes sexuais pelo insurgente, notadamente em razão do modus operandi da conduta ilícita, não apenas a vítima mas também outras pessoas correm risco. Logo, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, entende "a Suprema Corte .. que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021)" (HC n. 661.801/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 25/6/2021) . 5. Na hipótese, destacou a Corte local que "apesar de os fatos narrados terem ocorrido entre os anos de 2010 e 2019, estes somente foram revelados no início do ano de 2021, de modo que não há falar em ausência de contemporaneidade, especialmente porque a periculosidade do agente e o risco de influência na colheita da prova permanecem atuais "
6. Quanto à prisão domiciliar pelos riscos da pandemia de coronavírus, a despeito das alegações feitas no writ, a questão específica referente à aplicação da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, não foi analisada na origem, diante da ausência de submissão do tema ao Juízo de primeiro grau. Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste recurso em habeas corpus, nesse ponto, sob pena de supressão de instância. 7. Ordem denegada. (HC n. 686.135/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 17/12/2021, grifo nosso.)
Por fim, considerando que é imputado à paciente a prática do crime de homicídio qualificado, donde se extrai, por óbvio, o emprego de violência, incabível a concessão da prisão domiciliar. Como cediço, ""nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022)" (AgRg no HC n. 738.470/PI, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022, grifo nosso). Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Casa assim se posicionou:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de homicídio qualificado em concurso de agentes. 2. A decisão de primeira instância fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade do crime e o fato de a agravante estar foragida. 3. A defesa alega ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva e pede a substituição por prisão domiciliar, com base no art. 318, V, do CPP, por ser mãe de uma criança. 4. A agravante não apresentou prova pré-constituída apta a infirmar a conclusão do juízo de primeira instância acerca do risco de evasão, assim como foi incapaz de refutar o reconhecimento da crueldade da forma de execução do homicídio em concurso de agentes, sem possibilidade de defesa da vítima, e mediante golpe de instrumento contundente. 5.
A decisão de primeira instância fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade do crime e o fato de a agravante estar foragida. 3. A defesa alega ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva e pede a substituição por prisão domiciliar, com base no art. 318, V, do CPP, por ser mãe de uma criança. 4. A agravante não apresentou prova pré-constituída apta a infirmar a conclusão do juízo de primeira instância acerca do risco de evasão, assim como foi incapaz de refutar o reconhecimento da crueldade da forma de execução do homicídio em concurso de agentes, sem possibilidade de defesa da vítima, e mediante golpe de instrumento contundente. 5. A contemporaneidade refere-se aos motivos que fundamentam a prisão preventiva, não ao momento da consumação da infração penal, sendo irrelevante o tempo decorrido desde então se os motivos persistem. 6. A substituição por prisão domiciliar é inadmissível no caso, pois o crime foi cometido com violência, de modo que incide o óbice do art. 318-A, I, do CPP. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 938.498/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. CRIME VIOLENTO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto à alegação de ofensa ao Princípio do Colegiado no julgamento do presente recurso ordinário em habeas corpus, cumpre observar que "a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental". (AgRg no REsp 1.322. 181/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 2. Embora a agravante seja mãe de crianças de 11 e 14 anos, a prisão domiciliar não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é extremamente grave, praticado mediante uso de violência, aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão do benefício. 3. Inviável a pleiteada substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas diante da gravidade concreta do delito. Consta que, em razão de desentendimento a respeito de uma máquina que estaria ocupando parte do terreno da vítima, e uma vez que ela, após solicitar diversas vezes sua retirada, teria indicado que iria removê-la por conta própria, a agravante, em tese, a teria matado com diversos disparos de arma de fogo. 4. A desproporção entre o suposto motivo do delito, e a frieza de sua execução, demonstram que a prisão é necessária para assegurar a preservação da ordem pública. 5. Desse modo, tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 208.304/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025, grifo nosso)
À vista do exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110132 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110132 (202602624864)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DAYENE FERNANDA DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.402295-5/000). Consta dos autos ter sido a paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores. Impetrado habeas corpus no Tribunal
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