Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por KESIA MARIA OLIVEIRA SOUSA, envolvendo o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon (MA) e o Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Caxias (MA).
A suscitante afirma existir conflito entre a ação de imissão na posse em trâmite na Justiça Estadu al e demanda ajuizada na Justiça Federal na qual se discute a validade da consolidação da propriedade fiduciária e do leilão extrajudicial que originaram o título dominial dos autores da ação possessória.
Requer, liminarmente, a suspensão dos atos de imissão na posse determinados pelo Juízo estadual.
É o relatório. Decido.
O presente incidente não merece conhecimento.
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, o conflito de competência pressupõe a existência de controvérsia efetiva entre dois ou mais juízos acerca da competência para processar e julgar determinada causa, seja porque ambos se declaram competentes, seja porque ambos se reputam incompetentes, seja ainda quando entre eles houver controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
No caso, inexiste dissenso entre os Juízos apontados como suscitados.
A própria petição inicial reconhece expressamente que a Justiça Estadual permanece competente para a ação de imissão na posse e que a Justiça Federal detém competência para apreciar a demanda anulatória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e dos adquirentes do imóvel. A suscitante afirma, inclusive, que não pretende o deslocamento da competência nem a reunião dos processos.
Com efeito, o pedido formulado consiste, em realidade, na suspensão dos atos de desocupação e imissão na posse determinados pelo Juízo estadual, providência que a própria autora admite visar à preservação da situação fática até eventual pronunciamento da Justiça Federal.
Todavia, o incidente de conflito de competência não constitui sucedâneo recursal nem instrumento apto a suspender o cumprimento de decisões judiciais regularmente proferidas por juízo competente.
Ademais, a documentação acostada evidencia que o Juízo estadual determinou a desocupação do imóvel e a expedição do mandado de imissão na posse em razão do trânsito em julgado da ação possessória, destacando, inclusive, a inexistência de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pela requerida.
Por outro lado, a decisão oriunda da Justiça Federal juntada aos autos refere-se a ação cautelar anteriormente ajuizada pela suscitante, a qual foi extinta sem resolução do mérito, em razão do não atendimento de determinação de emenda à inicial, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Não se verifica, portanto, pronunciamento do Juízo federal afirmando sua competência em oposição ao Juízo estadual, tampouco decisão determinando a suspensão da ação possessória ou impedindo a execução do julgado estadual.
A situação descrita revela, em verdade, mero inconformismo da suscitante com o prosseguimento do cumprimento da sentença proferida na ação de imissão na posse, buscando-se, por meio do presente incidente, a obtenção de medida suspensiva que não foi alcançada nas vias processuais próprias.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o conflito de competência exige efetiva divergência entre órgãos jurisdicionais, não se prestando à revisão de decisões judiciais nem à obtenção de provimentos cautelares autônomos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, não conheço do conflito de competência.
Fica prejudicado o pedido de liminar .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO CC 222390 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO CC 222390 (202602435831)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por KESIA MARIA OLIVEIRA SOUSA, envolvendo o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon (MA) e o Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Caxias (MA). A suscitante afirma existir conflito entre a ação de imissão na posse em trâmite na Justiça Estadu al e demanda ajuizada na Justiça Federal na qual se discute a
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.