Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às fls. 57-73, na forma da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSEP SOB O Nº 0402415-05.1995.8.26.0053 - SERVIDORES QUE PLEITEIAM O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - Impugnação fazendária em que se alega prescrição da execução - Nos termos da Súmula 150 do STF a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação - Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 - Termo inicial - Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019 - Por outro lado a Lei Federal nº 14.010/2020 que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público sob pena de ofensa ao princípio da isonomia - Precedentes desta E. Corte de Justiça - Necessidade de cumprimento integral da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito reconhecido no título executivo para início da obrigação de pagar Informação nos autos do cumprimento de sentença coletivo de nº 1061962-81.2019.8.26.0053, proposto pelo Sindicato de que em 06/07/2022 ocorreu o encerramento da fase de obrigação de fazer - Agravados beneficiados pelo título ingressaram com o cumprimento buscando saldar os atrasados que não foram pagos dentro do prazo legal - Afastamento da alegação de ocorrência de prescrição - Decisão mantida Recurso não provido. (fl. 58). Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, às fls. 76-87, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932, 1º e 3º da Lei n. 14.010/2020, 4º da LINDB e 97 da CF/88. Alega, ainda, que o acórdão recorrido decidiu contrariamente às Súmulas n. 10 (vinculante) e n. 150 do STF, bem como divergiu do enten dimento dos Temas 880, 887 e 1.311 do STJ. Sustenta, em síntese, que:
i- o prazo prescricional para a execução individual contra a Fazenda Pública inicia-se com o trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo ilegal condicioná-lo ao término da obrigação de fazer; ii- há autonomia entre as obrigações de fazer e de pagar, e que "o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença" (fl. 81); iii- aplicou-se equivocadamente a Lei n. 14.010/2020, porquanto a suspensão prescricional prevista para relações de Direito Privado não pode ser aplicada às relações de Direito Público. (fls. 82-84); iv- o órgão fracionário afastou a aplicação de lei federal com fundamento no princípio da isonomia, o que configuraria controle difuso de constitucionalidade sem observância da reserva de plenário. (fl. 86); e
v- o art. 103-A, § 3º, da Constituição Federal garante a autoridade das súmulas vinculantes (fl. 87). Contrarrazões, às fls. 90-96, em que a parte recorrida pugna pela manutenção do acórdão e pela condenação do recorrente em honorários advocatícios de sucumbência. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 97-102) por entender, em contraste com o que concluiu a Turma julgadora, que a controvérsia se adequa ao decidido no Tema 1.311/STJ. É o relatório. Inicialmente, em relação aos dispositivos constitucionais apontados por violados, a pretensão recursal é insuscetível de ser apreciada na via estreita do recurso especial, pois "A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102 da CF" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.135.364/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). Em relação à legislação federal indicada por violada, as questões jurídicas controvertidas dos autos consistem: i- na definição do termo inicial do prazo prescricional para a proposição de execução individual de sentença proferida em ação coletiva (Mandado de Segurança Coletivo 040241505.1995.8.26.0053, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Municipais de São Paulo - SINDSEP) contra a Fazenda Pública; ii- na possibilidade de realização de distinguishing em relação aos Temas n.s 880, 887 e 1311/STJ, nos termos realizados pelo TJSP; e iii- em decidir se o artigo 1º da Lei n. 14.010/2020 seria aplicável à hipótese em julgamento, uma vez que se refere às relações jurídicas de direito privado.
Em relação à legislação federal indicada por violada, as questões jurídicas controvertidas dos autos consistem: i- na definição do termo inicial do prazo prescricional para a proposição de execução individual de sentença proferida em ação coletiva (Mandado de Segurança Coletivo 040241505.1995.8.26.0053, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Municipais de São Paulo - SINDSEP) contra a Fazenda Pública; ii- na possibilidade de realização de distinguishing em relação aos Temas n.s 880, 887 e 1311/STJ, nos termos realizados pelo TJSP; e iii- em decidir se o artigo 1º da Lei n. 14.010/2020 seria aplicável à hipótese em julgamento, uma vez que se refere às relações jurídicas de direito privado. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem consignou o seguinte:
3. Como se sabe, nas execuções de servidores contra as Fazendas Públicas (Municipal e Estadual), há duas fases: a primeira, a execução para a obrigação de fazer, consistente no apostilamento dos títulos a fim de que se anotem nos prontuários dos servidores o que foi decidido no título judicial, implantando o benefício concedido; a segunda, a obrigação de pagar, quando se faz a liquidação do valor devido. A primeira fase, necessariamente, deve anteceder a segunda, posto que sem ela não há como se ter o termo final dos cálculos de liquidação, tornando a execução infinita e em prejuízo da credora, posto que, enquanto não implantado o benefício reconhecido judicialmente, o servidor não o recebe em sua folha de pagamento, cuja situação fica em aberto até a data do apostilamento. Uma vez apostilados os títulos, julgada extinta esta fase da execução (obrigação de fazer), inicia-se a fase de liquidação (pagamento), sendo que nesta há a necessidade da vinda aos autos dos informes do órgão responsável pela efetivação dos pagamentos mensais realizados, posto que somente a própria empregadora tem condições de apresentar os dados corretos para fins de elaboração dos cálculos de liquidação, observando-se eventuais pagamentos de adiantamentos de vencimentos, descontos previdenciários, diferenças de gratificações, férias, e outros dados relativos às suas vidas funcionais. E, finalmente, somente após terminada esta fase da execução é que é possível a apresentação dos cálculos de liquidação, elaborados com base nos informes, para que se dê início à execução para a obrigação de pagar (art. 534, do CPC). E nem há que se alegar que esta obrigação é dos credores, posto que é a Fazenda quem detém os dados atualizados e corretos para o cumprimento do julgado, não podendo escusar-se em fornecê-los, sob pena de requisição judicial, nos termos do art. 438, do Código de Processo Civil. Não se desconhece a existência de liquidação coletiva em trâmite perante o D. Juízo da 11ª Varada Fazenda Pública da Capital (Ação Coletiva nº 1061962-81.2019.8.26.0053) e do acordo estabelecido entre o SINDEP (atuando na qualidade de substituo processual) e o Município de São Paulo, datado de 06/07/2022. Naqueles autos, assim ficou acordado:
Informam as partes que as planilhas complementares dos valores históricos devidos aos representados pelo Sindicato já foram produzidas e devidamente encaminhadas para conferência, pela via administrativa. Nesta oportunidade, as partes informam ao juízo o encerramento da fase de obrigação de fazer, desde já observada a ressalva de eventuais erros materiais, sanáveis a qualquer tempo. Para prosseguimento da execução, concordam as partes pela aplicabilidade dos critérios de juros e correção monetária consolidadas no julgamento do Tema 905 do rol dos recursos repetitivos do C. STJ. As planilhas com os valores atualizados já foram produzidos e foram fornecidos à d. Patrona do Sindicato para conferência. Diante do volume de informação, todavia, ainda não é possível o encerramento da liquidação, com a apresentação dos valores finais para homologação. Nessa senda, as partes postulam o sobrestamento do processo por 30 (trinta) dias, a fim de última as providências descritas. Dessa forma, não há como a parte autora dar início ao cumprimento da obrigação de pagar sem que antes a executada seja intimada para o integral cumprimento da obrigação de fazer, comprovando o apostilamento do direito reconhecido no título executivo. Assim, somente após esse procedimento o credor terá elementos concretos para dar início à obrigação de pagar, apresentando os cálculos das diferenças que entende devidas e requerendo a intimação da executada nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. No presente caso, o trânsito em julgado da r. sentença proferida no mandado de segurança coletivo ocorreu em 26/03/2019, conforme consta dos autos do cumprimento de sentença. .. 4. A jurisprudência consolidada no C.
Dessa forma, não há como a parte autora dar início ao cumprimento da obrigação de pagar sem que antes a executada seja intimada para o integral cumprimento da obrigação de fazer, comprovando o apostilamento do direito reconhecido no título executivo. Assim, somente após esse procedimento o credor terá elementos concretos para dar início à obrigação de pagar, apresentando os cálculos das diferenças que entende devidas e requerendo a intimação da executada nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. No presente caso, o trânsito em julgado da r. sentença proferida no mandado de segurança coletivo ocorreu em 26/03/2019, conforme consta dos autos do cumprimento de sentença. .. 4. A jurisprudência consolidada no C. STJ anota que o termo inicial do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Nesse sentido:
.. De se destacar, também a Súmula 150 do C. STF que dispõe que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Em outro sentido, em que pese eventual transcurso do prazo quinquenal entre o trânsito em julgado do título executivo judicial e a instauração da fase executiva cumprimento de sentença deve ser observada a aplicação da Lei 14.010/2020. Nesse entendimento, peço vênia para transcrever a fundamentação exposta pelo Exmo. Des. NOGUEIRA DIEFENTHALER, no julgamento do Agravo de Instrumento autuado sob o nº 2260030-17.2022.8.26.0000, que abordou a questão prescricional aventada em cumprimento de sentença assemelhado ao presente, senão vejamos:
Todavia, a despeito da disposição legal ora referida, segundo a qual a suspensão do prazo prescricional seria inaplicável à hipótese em julgamento, uma vez que se refere à relação jurídica de Direito Público e a letra fria da lei determina sua aplicação às relações jurídicas de direito privado, há se examinar a questão a partir do princípio da isonomia, porquanto não há fundamento plausível para o discrimen estabelecido no art. 1º. .. In casu, porém, conforme se verifica pelo acordo firmado entre as partes nos autos do cumprimento de sentença coletivo nº 1061962-81.2019.8.26.0053 e acima destacado, ficou demonstrado que as partes, naquela data (06/07/2022) informaram ao juízo o encerramento da fase de obrigação de fazer, concordaram, inclusive, pela aplicabilidade dos critérios de juros e correção monetária consolidadas no julgamento do Tema 905 do C. STJ, sendo que as planilhas com os valores atualizados haviam sido produzidos e fornecidos para a d. patrona do Sindicato para conferência. Por fim, informaram que diante do volume de informação, não seria possível o encerramento da liquidação, com a apresentação dos valores finais para homologação. Assim, não prospera o argumento de que a demanda poderia ter sido aforada até 26/03/2024, data do decurso de prazo, referente ao quinquídio legal do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, porquanto, como sabido, somente a partir da concretização do ato de apostilamento é possível definir e liquidar as parcelas devidas, fixando-se a partir de então o termo a quo do pedido de conversão do direito em pecúnia. Por certo, não seria possível dar início à fase de obrigação de pagar objeto do cumprimento de sentença antes do prévio adimplemento da obrigação de fazer relativa ao apostilamento, de modo que o termo inicial do prazo quinquenal de prescrição, no caso concreto, materializou-se no momento em que reunidas as condições de execução da obrigação pecuniária. Deveras, por compreender expressiva quantidade de indivíduos abrangidos pela coisa julgada no precitado mandado de segurança coletivo, o cumprimento da obrigação de fazer deu-se por encerrado somente aos 06/07/2022. .. Assim, ante as peculiaridades da presente execução, não houve o transcurso do prazo, não se aplicando ao caso a tese do Tema 1.311, do C. STJ, ao contrário do que entende o agravante. (fls. 62/72, sem grifos no original). Da leitura do acórdão supratranscrito, ficou demonstrado que as partes, em 6/7/2022, informaram ao juízo o encerramento da fase de obrigação de fazer, e concordaram pela aplicabilidade dos critérios de juros e correção monetária consolidadas no julgamento do Tema 905 do C. STJ quanto à obrigação de pagar, sendo que, diante do volume de informação, não seria possível o encerramento da liquidação, com a apresentação dos valores finais para homologação, havendo inclusive pedido conjunto de suspensão do feito.
STJ, ao contrário do que entende o agravante. (fls. 62/72, sem grifos no original). Da leitura do acórdão supratranscrito, ficou demonstrado que as partes, em 6/7/2022, informaram ao juízo o encerramento da fase de obrigação de fazer, e concordaram pela aplicabilidade dos critérios de juros e correção monetária consolidadas no julgamento do Tema 905 do C. STJ quanto à obrigação de pagar, sendo que, diante do volume de informação, não seria possível o encerramento da liquidação, com a apresentação dos valores finais para homologação, havendo inclusive pedido conjunto de suspensão do feito. Assim, à luz do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou que a parte recorrente reconheceu que os exequentes ainda dependiam de fornecimento de documentos para o pagamento devido e esse comportamento processual importou em reconhecimento do direito em 6/7/2022, data em que houve notória interrupção do prazo prescricional da execução (iniciado com o trânsito em julgado do título coletivo em 26/3/2019), conclui-se, portanto, que o prazo prescricional foi reiniciado e logicamente não estava consumado no curso do processo, e, por conseguinte, não se aplicou ao caso o entendimento do Tema 1.311/STJ. No ponto, não merece reparos a conclusão do acórdão recorrido, isso porque a Corte a quo, decidiu em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal. Ocorre que a Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 2.199.436/SP, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, decidiu que a interrupção do prazo prescricional em desfavor da Fazenda Pública, com fundamento no art. 202, inciso VI, do Código Civil, é válida quando, no momento do cumprimento da obrigação de fazer, há reconhecimento da necessidade de fornecimento de documentos para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Na mesma assentada, consignou-se que "o Tema n. 1311/STJ não impede a ocorrência de interrupção voluntária da prescrição, sendo necessário distinguir a suspensão automática do prazo prescricional da interrupção decorrente de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor", destacando que "A boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium, mandamentos axiológicos das relações processuais, impedem qualquer deferimento de suspensão do processo, especialmente a convencional aplicada ao caso (art. 313, II, do CPC) - e solicitada pela própria recorrente, sem a indispensável interrupção do prazo prescricional quando reconhecido pelo devedor o cumprimento da obrigação de fazer e a pretensão de pagamento pretérito, relativa a este ato de reconhecimento." (REsp n. 2.199.436/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 20/3/2026.). O julgado recebeu a seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE NECESSIDADE DE DOCUMENTOS. TEMA 1311 DO STJ. DISTINGUISHING. BOA-FÉ. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa ao dispositivo. 2. O STJ já definiu, no Tema 1311, que "O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença". Todavia, não se impede a ocorrência de interrupção voluntária do prazo prescricional. Distinguish necessário. 3. A interrupção do prazo prescricional em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, é válida quando, no momento do cumprimento da obrigação de fazer, há reconhecimento do direito pelo devedor, como ocorreu em 6/7/2022, data em que a recorrente reconheceu a necessidade de fornecimento de documentos para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. 4. A boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium impedem que a Fazenda Pública se beneficie de sua própria conduta ao alegar prescrição após solicitar, no momento do cumprimento da obrigação de fazer, a suspensão do processo para cumprimento de obrigações documentais essenciais ao pagamento devido. Logo, não ocorreu a prescrição na hipótese dos autos. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n.
202, VI, do Código Civil, é válida quando, no momento do cumprimento da obrigação de fazer, há reconhecimento do direito pelo devedor, como ocorreu em 6/7/2022, data em que a recorrente reconheceu a necessidade de fornecimento de documentos para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. 4. A boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium impedem que a Fazenda Pública se beneficie de sua própria conduta ao alegar prescrição após solicitar, no momento do cumprimento da obrigação de fazer, a suspensão do processo para cumprimento de obrigações documentais essenciais ao pagamento devido. Logo, não ocorreu a prescrição na hipótese dos autos. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.199.436/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
Portanto, tendo Corte local adotado entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, é de rigor a aplicação da orientação prevista no enunciado 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Noutro giro, o acórdão recorrido está fundamentado em premisssas extraídas do exame das provas analisadas, em especial nos termos do acordo firmado entre as partes nos autos da Ação Coletiva n. 1061962-81.2019.8.26.0053 (fls. 63-64). Assim, "a análise da pretensão recursal - de ver reconhecida a prescrição - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a quo - de que o cumprimento da obrigação de fazer deu-se por encerrado somente aos 06/07/2022, de que as partes acordaram não ser possível o encerramento da liquidação, além de inexistir inércia do exequente - demanda o necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (REsp n. 2.268.762, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 07/05/2026.). Quanto à alegação de inaplicabilidade da Lei 14.010/2020 ao presente caso, a irresignação tampouco merece prosperar, uma vez que "a aplicação da lei supra foi feita apenas a título de reforço de argumentação para afastar a ocorrência de prescrição, não sendo o fundamento determinante sob o qual o acórdão recorrido se fundou." (REsp n. 2.277.832, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 02/07/2026.). No mesmo sentido, cita-se o AREsp n. 3.224.651, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 02/07/2026. Ademais, ainda que assim não fosse, "a instância ordinária dirimiu a controvérsia, relativa ao não reconhecimento da prescrição, utilizando-se de fundamentos constitucionais (princípio da isonomia no tocante à aplicação da Lei n. 14.010/2020 para as relações jurídicas de natureza pública) e infraconstitucionais (causas suspensivas/interruptivas da prescrição), ambos suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido. Contudo, o ora recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 126 do STJ" (AREsp n. 3.212.383, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 02/07/2026.). Some-se que, no julgalmento dos inúmeros recursos de idêntico teor, esta Corte vem destacando que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base no acordo firmado entre as partes, mas que, contudo, a parte recorrente não se insurgiu contra tal fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdã o recorrido, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse mesmo sentido, as recentes decisões monocráticas: AREsp n. 3.235.662, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 02/07/2026; REsp n. 2.281.116, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 02/07/2026; REsp n. 2.278.739, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 30/06/2026; REsp n. 2.279.226, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 23/06/2026; REsp n. 2.277.684, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 17/06/2026; REsp n. 2.278.344, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 02/07/2026; REsp n. 2.217.113, REsp n. 2.278.344, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 02/07/2026.)
Por fim, a interrupção da prescrição ora verificada não é abordada no Tema 877/STJ, não havendo incompatibilidade entre o acórdão e a jurisprudência de recursos repetitivos desta Corte, uma vez que a tese nele fixada trata de direito afeito ao consumidor, matéria diversa da que está sendo discutida nos presentes autos. Não há, por conseguinte, qualquer das alegadas violações a dispositivos legais e a precedentes jurisprudenciais, de modo que o acórdão não merece ser reformado.
2.278.344, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 02/07/2026; REsp n. 2.217.113, REsp n. 2.278.344, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 02/07/2026.)
Por fim, a interrupção da prescrição ora verificada não é abordada no Tema 877/STJ, não havendo incompatibilidade entre o acórdão e a jurisprudência de recursos repetitivos desta Corte, uma vez que a tese nele fixada trata de direito afeito ao consumidor, matéria diversa da que está sendo discutida nos presentes autos. Não há, por conseguinte, qualquer das alegadas violações a dispositivos legais e a precedentes jurisprudenciais, de modo que o acórdão não merece ser reformado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil; artigos 34, XVIII, alíneas "a" e "b", e 255, § 4.º, incisos I e II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART . 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE NECESSIDADE DE DOCUMENTOS. DIVERGÊNCIA QUANTO AO TEMA 1.311/STJ. NÃO VERIFICADA. DISTINGUISHING. O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ESTÁ ALINHADO AO PERFILHADO PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO. CONCLUSÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.010/2020 . IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PILAR CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO APRESENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NA ORIGEM COM BASE EM ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. DISSONÂCIA DE ENTENDIMENTO QUANTO AO TEMA 877/STJ. NÃO SE APLICA. MATÉRIA DIVERSA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2273322 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2273322 (202601477350)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Cuida-se de agravo recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às fls. 57-73, na forma da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSEP SOB O Nº 0402415
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