Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROBSON DA SILVA CARDEIRA contra decisão da Vice-Presidência desta Corte que não conheceu do agravo interno, por erro grosseiro, já que o cabível seria o agravo em recurso extraordinário, e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado (fls. 909-911). Questiona o impetrante "a legalidade do procedimento que culminou na certificação do trânsito em julgado e na baixa definitiva dos autos, em momento posterior à superveniência de fatos processuais juridicamente relevantes que alteraram o estado procedimental então existente". Isso, porque após a publicação da decisão da Vice-Presidência que determinou a certificação do trânsito em julgado decorrente do erro grosseiro, "e antes da efetiva consumação da ordem de certificação do trânsito em julgado", o impetrante opôs embargos de declaração e, na sequência, interpôs o adequado agravo em recurso extraordinário. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da certidão de trânsito em julgado e baixa definitiva dos autos. No mérito, pugna pela anulação de tal ato, "por haver sido implementado após a superveniência de medidas processuais tempestivamente protocoladas e sem que estas recebessem a correspondente apreciação jurisdicional". É o relatório. Decido. A pretensão não merece seguimento. É firme o entendimento jurisdicional desta Corte no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional de relator ou de órgão fracionário deste Tribunal, a não ser que a decisão seja teratológica ou manifestamente ilegal. Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes da Corte Especial:
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. IRRETROATIVIDADE. ATO COATOR. ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPCIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. 1. Mandado de segurança. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a concessão do pedido de gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não abrangendo situações passados, ou seja, vedada sua retroatividade. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a utilização de mandado de segurança contra ato jurisdicional de órgãos fracionários ou de Relator desta Corte é medida excepcional, cabível somente nos casos em que se pode demonstrar que a decisão possui manifesta ilegalidade ou está eivada de teratologia. 4. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 31.659/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE SUPERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional transitado em julgado, nos termos do art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n. 268 do STF. 2. No caso, não há teratologia no ato judicial impugnado, o qual está fundamentado na jurisprudência do STJ, no sentido de que cumpre à parte interessada comprovar que a publicação da decisão judicial foi realizada em nome de outro causídico e não daquele que foi especificamente habilitado pela parte. 3. Além disso, em consulta ao Diário de Justiça Eletrônico disponibilizado em 11/3/2025, é possível verificar que a decisão judicial foi publicada em nome do advogado regularmente constituído pela parte agravante, o que afasta a alegação de vício na intimação. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no MS n. 31.237/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
In casu, o ato apontado como coator está assim fundamentado, no que interessa:
2. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admite recurso extraordinário cabe agravo em recurso extraordinário para o STF, e não agravo interno. (..)
Em decorrência da previsão legal, é igualmente pacífico o entendimento de que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade
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3. Ante o exposto, não conheço do agravo interno. Por fim, tratando-se de recurso manifestamente incabível, não há suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas insurgências, razão pela qual determino a imediata certificação do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, com baixados autos, dispensada a conclusão de novas petições à Vice-Presidência.
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Em decorrência da previsão legal, é igualmente pacífico o entendimento de que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade
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3. Ante o exposto, não conheço do agravo interno. Por fim, tratando-se de recurso manifestamente incabível, não há suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas insurgências, razão pela qual determino a imediata certificação do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, com baixados autos, dispensada a conclusão de novas petições à Vice-Presidência. Nesse cenário, a presente impetração não tem cabimento, porquanto inexistente ilegalidade e/ou teratologia no ato apontado como coator, sendo certo, ademais, que o ato impugnado já transitou em julgado, o que atrai a incidência do enunciado n. 268/STF ("Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado"). Ora, a certificação do trânsito em julgado após o reconhecimento do erro grosseiro visa exatamente evitar a perpetuação de recursos e pedidos manifestamente incabíveis, não sendo admissível a tentativa de "consertar" o erro grosseiro com a formulação intempestiva do recurso adequado. No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente da Corte Especial deste Tribunal:
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL DA VICE-PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS, DEPOIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE DESCABIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TAMPOUCO TERATOLOGIA. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se admite, via de regra, a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte ou de seus Ministros, salvo em hipóteses de evidente ilegalidade ou teratologia, o que, definitivamente, não se verifica. 2. No caso, depois de seguidos recurso inadmitidos, a parte manejou recurso extraordinário, também inadmitido, com fundamento na ausência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 660/STF). Contra essa decisão, interpôs agravo em recurso extraordinário, ao qual foi negado seguimento, porque o único recurso cabível seria o agravo interno. E, por se tratar de erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, aplicou-se a jurisprudência mansa e pacífica desta Corte, no sentido de que recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso. Portanto, verificou-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Ausência de direito líquido e certo amparável pela via mandamental. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 27.352/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XIX, e 212, ambos do RISTJ, indefiro, desde logo, o pedido. Fica prejudicado o pedido de liminar. Sem condenação de honorários (Súmula n. 105/ST J). Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO POR ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMEN TE. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO MS 32343 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO MS 32343 (202602650511)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROBSON DA SILVA CARDEIRA contra decisão da Vice-Presidência desta Corte que não conheceu do agravo interno, por erro grosseiro, já que o cabível seria o agravo em recurso extraordinário, e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado (fls. 909-911). Questiona o impetrante "a legalidade do procedimento que culminou na certificação
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