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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO REsp 2277142 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2277142 (202602124659)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRF3 ementado às fls. 664-666. Embargos de declaração rejeitados. A recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, incs. IV a VI, e 1.022, inc. II, parágrafo único, incs. I e II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem n

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRF3 ementado às fls. 664-666. Embargos de declaração rejeitados. A recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, incs. IV a VI, e 1.022, inc. II, parágrafo único, incs. I e II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: a) arts. 22, inc. I, e 28 da Lei 8.212/1991; b) possibilidade de aplicação da modulação, antes da conclusão do julgamento pelo STF. Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 22, inc. I, e 28 da Lei 8.212/1991, sob os seguintes argumentos: a) a Lei 13.467/2017, por se tratar de norma geral, que alterou a CLT, não teve por escopo definir a natureza jurídica - remuneratória ou indenizatória - das referidas rubricas (contribuição previdenciária patronal sobre a HRA); b) a norma trabalhista não possui aptidão, tampouco eficácia, para afastar a tributação incidente sobre a remuneração percebida, na medida em que o art. 150, §6º, da CF/1988 exige que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, que regule exclusivamente as matérias enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição; c) a rubrica em comento consiste no pagamento pelo número de horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e por conta disso o contribuinte/trabalhador é remunerado; d) por se tratar de verba de natureza manifestamente remuneratória, a denominação e demais características formais adotadas pela lei são irrelevantes para qualificar a natureza jurídica do tributo que é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação (art. 4º, inc. I, do CTN); e) a jurisprudência atual do STJ acerca da HRA não é favorável ao contribuinte. Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 885-897. É o relatório. Passo a decidir. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, §1º, incs. IV a VI, e 1.022, inc. II, parágrafo único, incs. I e II, do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto ao juízo de reforma, todavia, tem-se que razão assiste à recorrente. Com efeito, evidencia-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia de forma contrária ao entendimento do STJ sobre a matéria, o qual é firme no sentido de que "Os valores pagos aos empregados para compensar a supressão do direito ao intervalo intrajornada para repouso e alimentação (Hora Repouso Alimentação) têm natureza remuneratória e compõem a base de cálculo da contribuição social sobre a folha de salários, mesmo após a alteração feita pela Lei n. 13.467/2017 no § 4º do art. 71 da CLT. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.250.048/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/6/2026.). A propósito, veja-se ainda: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. REFORMA TRABALHISTA. IRRELEVÂNCIA DA QUALIFICAÇÃO FORMAL. 1. As Turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento pela incidência de contribuição previdenciária sobre a verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA), orientação que subsiste mesmo após as alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017. 2. Nesse sentido: AgInt no REsp N. 2.156.783/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 31/3/2026; AgInt no REsp n. 2.155.508/PA, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Segunda Turma, DJEN de 2/9/2025; AgInt no REsp n. 2.207.343/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/8/2025; AgInt no REsp n. 2.256.782/BA, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 6/5/2026; AgInt no AgInt no REsp n. 1.963.274/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.832.700/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021. 3. 2.156.783/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 31/3/2026; AgInt no REsp n. 2.155.508/PA, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Segunda Turma, DJEN de 2/9/2025; AgInt no REsp n. 2.207.343/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/8/2025; AgInt no REsp n. 2.256.782/BA, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 6/5/2026; AgInt no AgInt no REsp n. 1.963.274/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.832.700/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.252.157/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 12/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada com o fim de declarar a inexigibilidade de imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de hora repouso alimentação. Na sentença, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais para a afastar a incidência das referidas exações sobre as quantias mencionadas. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada apenas para fixar os honorários sucumbenciais. II - De início, em relação ao art. 1.022 do CPC, não se vislumbra a alegada violação pelo Tribunal a quo, visto que o acórdão recorrido está fundamentado com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Cinge-se a controvérsia em definir se os valores pagos a título de adicional de hora repouso alimentação (HRA) sofrem a incidência de contribuição previdenciária. Sobre o tema, este Tribunal Superior possui o atual entendimento, compartilhado por ambas as Turmas de Direito Público da Primeira Seção, de que a HRA possui nítida natureza remuneratória e, assim, faz-se devida a incidência de contribuição previdenciária, mesmo após a alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.155.508/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; AgInt no REsp n. 2.207.343/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025; AgInt no REsp n. 1.922.731/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. IV - Correta a decisão que reconheceu a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de hora repouso alimentação (HRA). Consequentemente, impõe-se a reversão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.256.782/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 6/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COTA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - HRA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Este Superior Tribunal entende legítima a incidência da contribuição previdenciária (cota patronal) sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA). A alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não tem o efeito de modificar tal entendimento. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.207.343/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/8/2025.) Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, MESMO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

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