Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VASILEIOS LAMPROKOSTOPOULOS, apontando como autoridade coatora o Desembargador Federal Relator do HC n. 5016480-35.2026.4.03.0000, que, liminarmente, concedeu a ordem (fls. 09-15).
Consta dos autos que o paciente, juntamente com outros investigados, foi preso em flagrante por suposta prática de tráfico internacional de drogas no Aeroporto Internacional de Guarulhos, com audiência de custódia realizada e conversão em prisão preventiva (fls. 26-33).
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia no Procedimento Especial da Lei Antitóxicos n. 5001848-77.2026.4.03.6119, posteriormente rejeitada por inépcia, com fundamento no art. 395, I, do Código de Processo Penal, por ausência dos requisitos do art. 41 do mesmo diploma (fls. 37-47).
Em seguida, no feito de liberdade provisória n. 5004111-82.2026.4.03.6119, o Juízo de primeiro grau relaxou a prisão, assentando a inviabilidade de medidas cautelares diversas sem ação penal regularmente instaurada (fls. 53-55).
Posteriormente, em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de corréu, decisão liminar do Tribunal Regional Federal da 3ª Região revogou a prisão preventiva e impôs medidas cautelares diversas, com extensão de efeitos ao paciente, providência cuja execução foi determinada pelo Juízo de origem, incluindo comparecimento mensal, proibição de ausentar-se, proibição de deixar o país com retenção de passaporte e monitoração eletrônica, com instalação prevista para o dia 15/07/2026 (fls. 68-70).
O paciente, portanto, encontra-se em liberdade, submetido às referidas medidas cautelares.
No presente writ, o impetrante alega que a imposição de medidas cautelares diversas ao paciente é ilegal porque, à época da extensão de efeitos concedida ao corréu, a sua prisão preventiva já havia sido relaxada pela decisão de primeiro grau, sem imposição de cautelares, tendo o Ministério Público Federal sido cientificado sem interpor recurso.
Sustenta que a rejeição da denúncia por inépcia afasta a regularidade formal da persecução penal e, por conseguinte, inviabiliza a subsistência de restrições cautelares pessoais, de modo que a extensão promovida pelo tribunal partiu de premissa fática e jurídica equivocada ao considerar vigente a prisão preventiva.
Argumenta, ainda, que houve indevida aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, pois não se tratava de situação processual idêntica, e que a extensão de efeitos, de ofício, em habeas corpus de terceiro, redundou em agravamento indevido do status libertatis do paciente.
Aponta, por fim, risco concreto decorrente das cautelares impostas, destacando a retenção do passaporte, a monitoração eletrônica e as dificuldades práticas de cumprimento por ser estrangeiro, sem domínio do idioma e com hospedagem temporária.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar a extensão de efeitos que impôs medidas cautelares ao paciente, afastando-as e restabelecendo a decisão de primeiro grau que relaxou a prisão sem cautelares.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador Relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração; ao passo que não se desincumbiu o impetrante de se utilizar dos meios processuais adequados a provocação da manifestação colegiada no segundo grau, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento da instância antecedente.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
..
(AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Outrossim, não verifica a existência de teratologia, erro grosseiro ou ilegalidade manifesta nos termos da decisão monocrática impugnada, capaz de ensejar a excepcional concessão da ordem de ofício.
Isso porque, consoante relatado, o aludido decisum concedeu a ordem de habeas corpus impetrado em favor de corréu e cujos efeitos foram estendidos ao ora paciente; de modo que não há, nas respectivas razões, a análise das teses veiculadas no presente mandamus.
Desse modo, resta inviabilizado o exame de mérito da impetração diretamente por esta Corte Superior.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110475 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110475 (202602661882)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VASILEIOS LAMPROKOSTOPOULOS, apontando como autoridade coatora o Desembargador Federal Relator do HC n. 5016480-35.2026.4.03.0000, que, liminarmente, concedeu a ordem (fls. 09-15). Consta dos autos que o paciente, juntamente com outros investigados, foi preso em flagrante por suposta prática de tráfico internacional de dr
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.