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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1097285 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1097285 (202601882125)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO ALEXANDRE RIBEIRO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de contradição interna na decisão embargada, ao argumento de que esta teria invocado fundamento não constante do acórdão recorrido para afastar a alegada incidência da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO ALEXANDRE RIBEIRO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de contradição interna na decisão embargada, ao argumento de que esta teria invocado fundamento não constante do acórdão recorrido para afastar a alegada incidência da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, ao mesmo tempo em que deixou de apreciar outras teses defensivas, por reputá-las não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Requer o acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento, sem efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos acerca da fundamentação da decisão embargada. A parte embargante sustenta que a decisão monocrática teria incorrido em contradição interna ao, de um lado, deixar de apreciar as alegações de fishing expedition e de inexistência de crime antecedente para o delito de lavagem de capitais, em razão da ausência de pronunciamento do Tribunal de origem, e, de outro, fazer referência a fundamentos que não integrariam o acórdão recorrido para afastar a alegada incidência da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal. Embora não se verifique a contradição apontada, convém esclarecer o alcance da fundamentação adotada. O não conhecimento do habeas corpus decorreu da orientação consolidada desta Corte quanto ao descabimento da utilização do writ como sucedâneo recursal, inexistindo, na hipótese, flagrante ilegalidade apta a justificar, excepcionalmente, a superação desse óbice. Ao examinar a alegação de ofensa à Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, a decisão embargada fez referência a precedentes desta Corte Superior com o propósito de demonstrar que a incidência do referido enunciado deve ser apreciada à luz das circunstâncias jurídicas de cada caso concreto, não se extraindo de seu teor vedação absoluta à instauração ou ao prosseguimento de toda e qualquer investigação criminal antes da constituição definitiva do crédito tributário. Nesse contexto, a referência ao RHC n. 143.516/RJ, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, assim como aos demais precedentes mencionados, não teve por finalidade afirmar que as premissas fáticas examinadas naqueles julgados estivessem igualmente presentes na hipótese dos autos, tampouco importar para o presente feito fundamentos autônomos não adotados pelo Tribunal de origem. Os precedentes foram invocados apenas para evidenciar a orientação jurisprudencial desta Corte acerca do alcance da Súmula Vinculante n. 24, sem que isso significasse reconstrução ou complementação da fundamentação do acórdão apontado como coator. Com efeito, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região apreciou expressamente a tese relativa à incidência da Súmula Vinculante n. 24, concluindo que, na hipótese examinada, sua aplicação não impediria a instauração do inquérito policial, bem como afastou a alegação de bis in idem. A decisão embargada limitou-se a concluir que o entendimento adotado pela Corte de origem não evidenciava, de plano, flagrante ilegalidade apta a autorizar o conhecimento excepcional do habeas corpus substitutivo, valendo-se, para tanto, da orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Diversa é a situação das alegações relativas à fishing expedition e à inexistência de crime antecedente para o delito de lavagem de capitais. Quanto a esses temas, a decisão embargada consignou expressamente que inexistia pronunciamento do Tribunal de origem, circunstância que inviabilizava seu exame originário por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. A circunstância de a decisão embargada ter recorrido à jurisprudência desta Corte para demonstrar a inexistência de flagrante ilegalidade não se confunde com o exame originário de matéria não apreciada pela instância antecedente. No primeiro caso, procede-se ao controle da admissibilidade excepcional do habeas corpus substitutivo, mediante verificação da existência de constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a superação do óbice ao seu conhecimento. No segundo, haveria efetiva apreciação originária de questão jurídica não submetida ao Tribunal de origem, providência vedada em razão da supressão de instância. Trata-se, portanto, de planos processuais distintos, inexistindo a incompatibilidade lógica apontada pelo embargante. Os presentes aclaratórios, assim, apenas comportam acolhimento para esclarecer que a referência aos precedentes desta Corte não importou adoção de fundamento diverso daquele examinado pelo acórdão recorrido, mas serviu unicamente para demonstrar que a tese jurídica deduzida na impetração não evidenciava, de plano, flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento excepcional do writ. Permanecem, de sse modo, hígidos os fundamentos e a conclusão da decisão embargada. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer o alcance da fundamentação da decisão embargada, permanecendo inalterada sua conclusão. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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