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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3264751 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3264751 (202601899042)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE CARLOS ANDRADE SILVA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fls. 695/697): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRELIMINARES - NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO EXAME DE CORPO DELITO DIRET

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE CARLOS ANDRADE SILVA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fls. 695/697): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRELIMINARES - NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO EXAME DE CORPO DELITO DIRETO - INOCORRÊNCIA - EXAME INDIRETO JUNTADO AOS AUTOS - DEVIDA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 158 DO CPP - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - ILEGALIDADE DO ADITAMENTO À DENÚNCIA - DESCABIMENTO - HIPÓTESE CONTEMPLADA PELO ARTIGO 384 DO CPP - DEVIDA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - DECOTE DAS QUALIFICADORAS REFERENTE AO MOTIVO FÚTIL, AO PERIGO COMUM E AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - INVIABILIDADE - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA - SÚMULA 64 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, não há que se falar na imprescindibilidade do exame de corpo delito direto, havendo a escorreita juntada do laudo indireto, o que, tendo em vista ainda as provas testemunhais, possibilita a aferição da materialidade, não havendo que se falar em qualquer nulidade. - Inexiste qualquer nulidade do aditamento realizado na presente ação penal, uma vez que devidamente observado o disposto no artigo 384 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. - Não se mostrando manifestamente improcedentes, as qualificadoras devem ser mantidas para a apreciação do Conselho de Sentença (Inteligência da Súmula 64 do TJMG). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 661/682), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa alegou, em síntese, nulidade do exame de corpo de delito indireto por possibilidade de realização do exame direto (arts. 158 e 564, III, "b", do CPP), ilegalidade do aditamento à denúncia (arts. 384 e 569 do CPP), necessidade de decote das qualificadoras (art. 413, § 1º, do CPP e art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP) e deficiência de fundamentação do acórdão recorrido. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 686/691), o Tribunal de origem inadmitiu o apelo com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 695/697). Interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 710/721), a defesa sustentou o cabimento, a tempestividade e a desnecessidade de reexame de provas, afirmando tratar-se de revaloração jurídica de fatos delineados no acórdão; impugnou a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ e reiterou as teses de nulidade do exame de corpo de delito indireto, ilegalidade do aditamento e decote das qualificadoras. Certificado o não oferecimento de contrarrazões ao agravo (e-STJ fl. 726), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 744/748). É o relatório. Decido. Nas razões do agravo (e-STJ fls. 710/721), a defesa afirma, em síntese, que não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas a sua revaloração, sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ ao caso e, no mais, repisa os fundamentos do recurso especial quanto à nulidade do exame de corpo de delito indireto, à ilegalidade do aditamento à denúncia e ao decote das qualificadoras. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 744/748). A decisão agravada, ao obstar a subida do especial, assentou com clareza que a pretensão recursal demandaria reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incidindo a Súmula 83/STJ (e-STJ fls. 695/697). Não obstante, nas razões do agravo (e-STJ fls. 710/721), a parte limitou-se a afirmar genericamente que seria desnecessário o revolvimento do acervo fático-probatório, por se tratar de mera revaloração jurídica, e que não incidiria a Súmula 83/STJ, sem, contudo, demonstrar, de modo específico, por que as teses veiculadas no especial prescindem do reexame das provas fixadas no acórdão e sem indicar julgados contemporâneos ou supervenientes hábeis a evidenciar dissenso em relação aos precedentes citados na decisão de admissibilidade. A decisão agravada, ao obstar a subida do especial, assentou com clareza que a pretensão recursal demandaria reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incidindo a Súmula 83/STJ (e-STJ fls. 695/697). Não obstante, nas razões do agravo (e-STJ fls. 710/721), a parte limitou-se a afirmar genericamente que seria desnecessário o revolvimento do acervo fático-probatório, por se tratar de mera revaloração jurídica, e que não incidiria a Súmula 83/STJ, sem, contudo, demonstrar, de modo específico, por que as teses veiculadas no especial prescindem do reexame das provas fixadas no acórdão e sem indicar julgados contemporâneos ou supervenientes hábeis a evidenciar dissenso em relação aos precedentes citados na decisão de admissibilidade. Esta Corte tem firme compreensão de que os recursos devem atacar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, não se revelando suficientes alegações genéricas ou a mera insistência no mérito do apelo nobre. Em hipóteses como a presente, incide o enunciado n. 182 da súmula desta Casa, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." A respeito, os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.493.895/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 27/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.907.098/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 28/8/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.936/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 15/3/2024. Com efeito, para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, não basta a afirmação abstrata de sua não incidência, sendo imprescindível o cotejo entre as premissas fáticas assentadas pelo Tribunal local e as teses jurídicas deduzidas, demonstrando que o exame pretendido prescinde da revisão do acervo probatório, o que não se verificou no agravo. No mesmo sentido, a impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ demanda a demonstração de que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso concreto ou a colação de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, providências igualmente ausentes nas razões recursais (e-STJ fls. 710/721), como bem pontuado no parecer ministerial (e-STJ fls. 744/748). Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. EMENTA

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