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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1068710 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1068710 (202600207351)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE MARIA VERSIANI CAMPOS - condenado pelo crime do art. 272, § 1º, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em 17/3/2025, indeferiu a Revisão Criminal n. 1.0000.24.395471-6/000 (fls. 7/16). O impetrante a

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE MARIA VERSIANI CAMPOS - condenado pelo crime do art. 272, § 1º, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em 17/3/2025, indeferiu a Revisão Criminal n. 1.0000.24.395471-6/000 (fls. 7/16). O impetrante alega nulidade por ausência de prova da materialidade delitiva, arguindo ser imprescindível exame pericial direto no líquido apreendido para comprovar a nocividade à saúde exigida pelo art. 272, § 1º, do Código Penal, à luz do art. 158 do Código de Processo Penal. Aduz que o laudo utilizado examinou apenas recipientes e ambiente, sem análise química ou biológica da bebida em si. Ainda, aponta violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal, porque a revisão criminal não buscou reexame de fatos, mas revaloração jurídica de prova já assentada - laudo sem perícia do líquido -, a fim de reconhecer contrariedade ao texto expresso da lei penal, tornando indevida a negativa do pedido revisional. Requer a concessão da ordem para absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de prova da materialidade do delito do art. 272, § 1º, do Código Penal. Processado sem pedido liminar, após prestadas informações, o writ recebeu parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento (fl. 894): HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE BEBIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada. 2. Inviável, na via exígua do habeas corpus, pleitear a absolvição por insuficiência de provas. Para tanto, seria necessário dilação probatória, providência que não se coaduna com a natureza do presente remédio constitucional. 3. Parecer pelo não conhecimento do writ. É o relatório. O writ não merece prosperar. De um lado, tenho que a reversão da conclusão da instância a quo quanto à suficiência do conjunto probatório demandaria amplo reexame de fatos e provas, o que é vedado na via do habeas corpus. Adoto, no ponto, as seguintes razões do parecer do Subprocurador-Geral da República Francisco Xavier Pinheiro Filho (fls. 899/901 - grifo nosso): .. 11. Na espécie, sobre a configuração do crime, consignou o Tribunal de origem: (..) após minuciosa análise da pretensão defensiva e do conjunto probatório colhido nos autos, resta evidente que a presente Revisão Criminal visa, tão somente, o reexame das provas, já exaustivamente apreciadas pelo il. Magistrado a quo, na r. sentença condenatória (doc. 20, fls. 04/15), bem como por este e. Tribunal de Justiça, quando do julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa (doc. 71). Registra-se que o Agravo em Recurso Especial interposto perante o STJ não foi conhecido (doc. 62). Com efeito, da simples análise dos autos não se tem dúvida de que as alegações defensivas já foram rechaçadas nas decisões anteriores, que analisaram cuidadosamente as provas produzidas no feito, restando todas as indagações defensivas, agora revolvidas, suficientemente respondidas, não estando as referidas decisões a merecer qualquer retoque em sede de Revisão Criminal. Através de substanciosa exposição, verifica-se que os julgados esmiuçaram todas as provas produzidas nos autos, concluindo, ao final, pela comprovação da materialidade e da autoria do crime previsto no art. 272, §1º do Código Penal imputado ao réu. Quando do julgamento do recurso de Apelação n. 1.0481.10.007015-2/001 (doc. 71), o d. Des. Relator rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de laudo pericial asseverando que "além do laudo de levantamento em imóvel (fls. 16/22), há nos autos o competente laudo pericial de fls. 42/43, que examinou as condições e qualidades das garrafas e substâncias líquidas apreendidas", além de pontuar durante a análise do mérito que: "(..) a materialidade do crime pode ser satisfatoriamente demonstrada pelos laudos periciais de fls. 16/22 e 42/43, sendo certo que este último fora assente em atestar, após exame técnico, que as substâncias apreendidas "encontravam-se completamente fora dos padrões de higiene necessários para tal fim, assumindo um grau de nocividade à saúde e bem-estar humano". Relator rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de laudo pericial asseverando que "além do laudo de levantamento em imóvel (fls. 16/22), há nos autos o competente laudo pericial de fls. 42/43, que examinou as condições e qualidades das garrafas e substâncias líquidas apreendidas", além de pontuar durante a análise do mérito que: "(..) a materialidade do crime pode ser satisfatoriamente demonstrada pelos laudos periciais de fls. 16/22 e 42/43, sendo certo que este último fora assente em atestar, após exame técnico, que as substâncias apreendidas "encontravam-se completamente fora dos padrões de higiene necessários para tal fim, assumindo um grau de nocividade à saúde e bem-estar humano". A defesa, contudo, ignorando o referido laudo pericial, fez menção apenas ao ofício emitido pela Vigilância Sanitária do Município de Patrocínio, em que apesar de atestadas as diversas irregularidades nas garrafas e recipientes utilizados para armazenar bebidas variadas, não se procedeu um exame direto em seus conteúdos, com o fim de se aferir se tais líquidos eram impróprios para o consumo humano, circunstância que, repita-se, restou satisfeita pelo laudo pericial de fls. 42/43. Quando ao ponto, registro não desconhecer que o delito do art. 272, §1º, do Código Penal exige, para sua configuração, a comprovação de que o produto em questão seria nocivo à saúde ou que teria sido reduzido o seu valor nutritivo, senão vejamos. (..) Entretanto, conforme já exposto, tenho que tal condição restou suficientemente demonstrada pelo citado "laudo pericial de vistoria em recipientes e constatação de substância nociva" (fls. 42/43) cuja conclusão não deixa dúvidas: (..) MUITAS GARRAFAS APRESENTAVAM-SE COMO SENDO REAPROVEITAMENTO SEM QUE HOUVESSE QUALQUER MÉTODO DE ESTERILIZAÇÃO PRÉVIA PARA SUA REUTILIZAÇÃO, ALÉM DA UTILIZAÇÃO DE MATERIAL INADEQUADO PARA O SEU FECHAMENTO QUE NEM SEQUER APRESENTAVA SISTEMA DE LACRE. ALGUMAS GARRAFAS NEM POSSUÍAM RÓTULOS INFORMATIVOS A RESPEITO DAS PROPRIEDADES DOS LÍQUIDOS CONTIDOS. OS GALÕES ERAM INADEQUADOS, VISTO ESTAREM À ÉPOCA DOS EXAMES ESTOCADOS EM LOCAL INSALUBRE NÃO APRESENTANDO NENHUMA CONDIÇÃO PARA MANUSEIO DE INSTRUMENTOS RELACIONADOS À PRODUTOS DE CONSUMO HUMANO. SENDO ASSIM, ENCONTRAVAM-SE COMPLETAMENTE FORA DOS PADRÕES DE HIGIENE NECESSÁRIOS PARA TAL FIM, ASSUMINDO UM GRAU DE NOCIVIDADE À SAÚDE E BEM-ESTAR HUMANO (..) (fl. 43), (grifos do Relator). Dessa forma, tendo a acusação se desincumbido de seu ônus de demonstrar, por meio de competente exame pericial, que as bebidas apreendidas, cuja falsificação, armazenagem e comercialização são atribuídas ao acusado, eram nocivas à saúde humana, tenho por evidenciada a sua materialidade delitiva." Em detida análise dos laudos citados no julgado combatido, é possível verificar que a nocividade à saúde das bebidas apreendidas foi atestada pelo ambiente em que estavam e suas condições de armazenamento. Concluíram os peritos, à época, que a completa ausência dos padrões de higiene adequados, como a falta de recursos para a devida higienização dos produtos, para seu fechamento e também armazenamento, gerava, inequivocamente, prejuízo à saúde. Neste aspecto, pela simples observação das imagens acostadas ao feito (doc. 04, fls. 04/10 e doc. 06, fls. 06/08), é possível ver que galões de plástico contendo os líquidos apreendidos ficavam empilhados de maneira precária, ou mesmo jogados pelo chão, inclusive no exterior do imóvel, sem o devido abrigo de intempéries climáticas ou de animais. Diante disso, devidamente comprovada a materialidade e, portanto, tipicidade da conduta praticada pelo revisionando. (fls. 9/12 e-STJ) 13. A decisão não merece reparos. Consoante se lê, foi realizada a devida perícia técnica no material apreendido e as provas foram suficientes para comprovar a prática do crime. 14. Por outro lado, inviável analisar todas as provas obtidas pelas instâncias ordinárias a fim de examinar se são suficientes, ou não, para embasar a condenação do paciente. 15. Não vislumbro, portando, o alegado constrangimento ilegal. .. De outro, esta Corte já decidiu que o crime previsto nos §§ 1º-A e 1º do art. 272 do Código Penal é de perigo abstrato, bastando a comprovação da falsificação ou adulteração das bebidas, independentemente de prova de efetiva nocividade à saúde ou redução do valor nutritivo (AgRg no REsp n. 1.959.349/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025). Tal o contexto, não há evidência de ilegalidade a justificar a intervenção do Superior Tribunal de Justiça em condenação já atingida pelo trânsito em julgado. Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. EMENTA HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA O ACÓRDÃO QUE JULGOU A REVISÃO CRIMINAL. ART. 272, § 1º, DO CP. MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE À SAÚDE. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DEDUZIDO PELO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. Ordem denegada.

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