Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2233690 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2233690 (202503575156)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON PINHEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apresentadas contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. Decido. Não merece conhecimento o agravo. A decisão agravada não ad

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON PINHEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apresentadas contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. Decido. Não merece conhecimento o agravo. A decisão agravada não admitiu o recurso especial, considerando: i) Súmula 7/STJ (absolvição), ii) Súmulas 282 e 356/STF (ANPP), iii) Súmula 83/STJ (substituição por penas alternativas) e iv) Súmula 284/STF (divergência jurisprudencial). No entanto, a parte agravante, nas razões do agravo, não impugnou especificamente os referidos fundamentos. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, como no caso. De fato, "a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia" (AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023). Por oportuno, "A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula 7, o recorrente demonstre, de forma pontual, por meio de cotejo analítico entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses jurídicas, que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório" (AgRg no AREsp n. 2.984.983/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025). No mesmo sentido, "O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser impugnado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 22/10/2025). Nesses casos, a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento