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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2233690 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2233690 (202503575156)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu parcial provimento ao apelo defensivo, reconhecendo a consunção entre os delitos de disparo de arma de fogo e posse/porte ilegal de arma de fogo de uso r

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu parcial provimento ao apelo defensivo, reconhecendo a consunção entre os delitos de disparo de arma de fogo e posse/porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (e-STJ fls. 160/166). Sustenta, em síntese, contrariedade aos arts. 15 e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003 e negativa de vigência ao art. 69 do Código Penal, pugnando pelo afastamento da consunção entre os delitos, com o restabelecimento da condenação em concurso material (e-STJ fls. 215/227). Apresentadas contrarrazões e admitido no origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 315/323). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Conforme relatado, a pretensão recursal busca afastar a consunção entre os delitos de disparo de arma de fogo e posse/porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, para restabelecer o concurso material (art. 69 do CP). Sobre o ponto, consta do acórdão recorrido (e-STJ fl. 163): É relevante destacar que a denúncia, ao elencar os fatos 1 e 2, consigna expressamente que os fatos ocorreram "nas mesmas condições de tempo e local", o que impede concluir, com a certeza necessária, a existência de desígnios autônomos para a prática de ambos os crimes. No âmbito penal, o acusado defende-se dos fatos narrados na denúncia e a acusação serve como parâmetro da sentenaç condenatória. Com efeito, "considerando a narração contida na denúncia, que descreve um único contexto fático, deve o delito tipificado no art. 14 da Lei nº10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo) ser absorvido pelo disparo de arma de fogo (art. 15 do mesmo diploma legal)" (Habeas Corpus n. 94.673, de Mato Grosso do Sul, rel. Min. Felix Fischer, j. em 27-3-2008). Nesse contexto, o crime de disparo de arma de fogo demanda, necessariamente, o porte de arma de fogo e, tal como narrado na denúncia, está evidenciada a relação de meio e fim das ações de portar e disparar arma de fogo (Lei n. 10.826/2003, arts. 15 e 16). .. Como se observa, a Corte de origem assentou, com base na narrativa da denúncia e no conjunto probatório, que as condutas foram praticadas "nas mesmas condições de tempo e local", evidenciando relação de meio e fim entre portar e disparar a arma, o que justificou a absorção do art. 16 pelo art. 15. Para concluir de forma diversa, como pretende o Ministério Público, seria necessário reanalisar o acervo fático-probatório, inviável ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Por oportuno, registre-se o seguinte julgado, aplicável a contrario sensu, "A tese defensiva de apl icação do princípio da consunção entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e disparo de arma de fogo não se sustenta quando as instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, concluem pela autonomia das condutas, aperfeiçoadas em contextos fáticos diversos e com desígnios autônomos, sendo que a revisão de tal entendimento esbarraria igualmente no óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 3.010.876/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Intimem-se. EMENTA

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