Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAICON DOUGLAS SANTOS GOIS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, nos autos do Habeas Corpus n. 202600322080. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/03/2026, custódia convertida em preventiva em 26/03/2026 (fls. 95/99) e denunciado como incurso no artigo 33, caput (tráfico de drogas), e artigo 35, caput (associação para o tráfico), ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 35/75), nos termos da ementa (fls. 35/43):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES NO FLAGRANTE E BUSCA DOMICILIAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006). 2. A impetração sustenta a nulidade do interrogatório policial por ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio, ocorrência de tortura, ilegalidade da busca domiciliar e ausência dos requisitos para a custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: i) se as alegações de tortura e de ilegalidade na busca domiciliar podem ser analisadas na via estreita do habeas corpus; ii) se a superveniência do decreto de prisão preventiva supera eventuais nulidades do flagrante; iii) se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta baseada no art. 312 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Habeas Corpus é instrumento de rito célere que não admite dilação probatória, sendo inviável a análise das teses de agressão policial, tortura ou controvérsia sobre a autorização de ingresso em domicílio, as quais demandam profundo revolvimento fático-probatório. 5. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a segregação cautelar amparada em novo título judicial (decreto de prisão preventiva) supera eventuais irregularidades ou nulidades ocorridas na prisão em flagrante. 6. A manutenção da prisão preventiva justifica-se para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de cocaína (um tablete de 140g e 228 invólucros fracionados), balança de precisão e cerca de 4.000 sacos tipo zip lock. 7. O modus operandi e a logística de larga escala indicam, em tese, dedicação ao tráfico comercial e participação em estrutura criminosa organizada, o que demonstra o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Tese de Julgamento: 1. A via do Habeas Corpus é incompatível com o exame de teses que exijam dilação probatória, tais como a ocorrência de tortura ou a ilegalidade de busca domiciliar por ausência de consentimento. 2. A conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui novo título judicial e torna superada a alegação de nulidades relativas ao flagrante ou ao interrogatório policial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXIII; CPP, arts. 186, 312, 313, I, e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 191.141/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 08.04.2024; STJ, RHC n. 167.118/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 25.10.2022; STJ, AgRg no RHC n. 213.392/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no HC n. 982.702/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14.04.2025; STJ, AgRg no HC n. 869.549/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04.03.2024; TJSE, HC n. 202500377004, Rel. Des. Etélio de Carvalho Prado Junior, j. 18.12.2025. (Habeas Corpus Criminal Nº 202600322080 Nº único: 0008546-66.2026.8.25.0000 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Etélio de Carvalho Prado Junior - Julgado em 24/04/2026)
Sustenta a Defesa que não houve situação de flagrante delito no momento da abordagem do paciente em seu local de trabalho pois, após revista pessoal, nada de ilícito teria sido encontrado em sua posse, o que afastaria as hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04.03.2024; TJSE, HC n. 202500377004, Rel. Des. Etélio de Carvalho Prado Junior, j. 18.12.2025. (Habeas Corpus Criminal Nº 202600322080 Nº único: 0008546-66.2026.8.25.0000 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Etélio de Carvalho Prado Junior - Julgado em 24/04/2026)
Sustenta a Defesa que não houve situação de flagrante delito no momento da abordagem do paciente em seu local de trabalho pois, após revista pessoal, nada de ilícito teria sido encontrado em sua posse, o que afastaria as hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal. Afirma que o interrogatório policial foi realizado sem a advertência prévia do direito constitucional ao silêncio, em violação ao art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e ao art. 186 do Código de Processo Penal, e que teria havido induzimento à confissão mediante promessa de liberdade, bem como negativa da autoridade policial em consignar a irregularidade apontada pela defesa. Assevera que houve ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, sem consentimento válido do morador e sem fundadas razões, com a realização de diligência posterior à prisão do paciente e apreensão em local diverso daquele da abordagem inicial, em horário noturno, inclusive em terreno baldio vizinho, tornando ilícita a prova e contaminando todos os atos subsequentes. Aponta que a decisão de conversão em preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, viola os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal e não demonstra a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do mesmo diploma, razão pela qual pleiteia a revogação da custódia. Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva, ainda que fixadas medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). Assim, passo à análise das razões da impetração. Preliminarmente, tem-se que as teses de nulidade do interrogatório do paciente e nulidade da busca domiciliar não foram apreciadas pelo colegiado do Tribunal de origem, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância. Consta do acórdão (fls. 49/75 - grifamos):
.. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela causídica Tayslaine Batista dos Santos em favor de Maicon Douglas Santos Gois, requerendo que lhe seja concedida, liminarmente, a ordem, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito do Núcleo de Garantias. Nos exatos termos da exordial do presente remédio heroico, pretende o Impetrante que seja concedida a ordem liberatória, a fim de que o paciente seja posto em liberdade, para tanto, impugna as provas amealhadas na fase inquisitorial, bem como da dinâmica fática que ensejou a prisão do paciente. Antes de adentrar no mérito da questão trazida no presente Habeas Corpus, teço considerações acerca do não conhecimento de parte desta ação mandamental que constitui instrumento processual destinado a tutelar a liberdade do indivíduo, exigindo, portanto, celeridade em seu processamento e, por isso, incompatível com a dilação probatória e não comporta a incursão no mérito da ação penal. A Impetrante sustenta a nulidade absoluta do interrogatório do paciente perante a Autoridade Policial, sob a alegação de que o referido não foi advertido acerca do direito constitucional ao silêncio, garantido pelo art. 5.º, inciso LXIII, da Constituição Federal e pelo art. 186 do Código de Processo Penal, tendo sido, ademais, supostamente coagido a confessar sob promessa de liberação. Com efeito, em que pese a seriedade e a gravidade do reportado pela Impetrante, saliento que não é possível "na estreita via do recurso em Habeas Corpus, a análise das questões relativas à agressão e à prática de tortura por parte dos policiais, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos. Nessa linha: AgRg no HC 605.702/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020; RHC 114.233/RR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020; e AgRg no RHC 121.001/MG, Rel.
186 do Código de Processo Penal, tendo sido, ademais, supostamente coagido a confessar sob promessa de liberação. Com efeito, em que pese a seriedade e a gravidade do reportado pela Impetrante, saliento que não é possível "na estreita via do recurso em Habeas Corpus, a análise das questões relativas à agressão e à prática de tortura por parte dos policiais, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos. Nessa linha: AgRg no HC 605.702/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020; RHC 114.233/RR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020; e AgRg no RHC 121.001/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 2/6/2020."
.. Consectariamente, é oportuno destacar que após a decisão homologatória da prisão em flagrante com a posterior conversão em preventiva, eventuais nulidades ocorridas na primeira ficam superadas, haja vista a segregação cautelar estar alicerçada em novo título prisional que, por sua vez, demanda o preenchimento de requisitos próprios e diversos da anterior. Nesse toar, segue a mais abalizada jurisprudência:
.. Diante de tais condicionantes, é imperioso o não conhecimento da ordem constitucional no que diz respeito a eventuais vícios da prisão em flagrante e relativos à alegada violência policial praticada quando do interrogatório no momento da prisão em flagrante do paciente. De igual forma, impõe-se reconhecer o não conhecimento do Writ quanto à nulidade da prisão em flagrante com base na suposta ilegalidade da atuação da polícia militar ao realizar a busca domiciliar na residência da mãe do paciente, pois afirma que não foi franqueada a entrada e, também, pela inexistência de ordem judicial apta a afastar a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Nesse sentido, tal pretensão encontra óbice intransponível ao seu conhecimento por esta Instância, uma vez que a suposta violação de domicílio imputada aos agentes públicos militares demanda, inexoravelmente, incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, providência que se revela incompatível com os estreitos limites cognitivos desta ação mandamental, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, in verbis:
.. Desta forma, impõe-se o não conhecimento de mais este capítulo do Habeas Corpus em epígrafe. Superados estes pontos, analiso as demais teses apresentadas na exordial destinadas à concessão da ordem. Quanto à alegada ausência dos requisitos da prisão cautelar, a irresignação não prospera, uma vez que a decisão objurgada encontra-se devidamente fundamentada. Nessa linha de intelecção, transcrevo a passagem da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, da qual defluiu a impetração ora examinada (p. 38/44 do feito em epígrafe):
A materialidade delitiva restou satisfatoriamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo de constatação preliminar, os quais atestam a apreensão de expressiva quantidade de substância entorpecente, aparelhos celulares, dinheiro em espécie, totalizando a quantia de R$ 119,00 (cento e dezenove reais), além de vasta quantidade de apetrechos destinados à traficância. Dos elementos de informação colhidos, verifica-se que a autoria dos autuados é fortemente indicada pelos depoimentos dos policiais condutores e pelas próprias declarações prestadas em sede inquisitorial, que detalham a dinâmica do recebimento, armazenamento, fracionamento e distribuição da droga no município. Presente, ainda, a condição de admissibilidade prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que as penas máximas abstratamente cominadas aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico superam o patamar de 4 (quatro) anos de privação de liberdade. Para aferição da periculosidade dos agentes, nos termos do art. 312, § 3º, do Código de Processo Penal, devem ser considerados o modus operandi, a participação em organização criminosa e a natureza, quantidade e variedade do material apreendido. No caso em tela, verifica-se que a gravidade em concreto das condutas transcende a normalidade dos tipos penais invocados, evidenciada pela apreensão de 1 (um) tablete de cocaína pesando aproximadamente 140 (cento e quarenta) gramas, além de 228 (duzentos e vinte e oito) invólucros plásticos contendo a mesma substância já fracionada para comercialização. Além dos entorpecentes, foram localizados uma balança de precisão e cerca de 4.000 (quatro mil) sacos do tipo zip lock ainda não utilizados, indicando logística de larga escala. Nesse contexto, à luz do art.
312, § 3º, do Código de Processo Penal, devem ser considerados o modus operandi, a participação em organização criminosa e a natureza, quantidade e variedade do material apreendido. No caso em tela, verifica-se que a gravidade em concreto das condutas transcende a normalidade dos tipos penais invocados, evidenciada pela apreensão de 1 (um) tablete de cocaína pesando aproximadamente 140 (cento e quarenta) gramas, além de 228 (duzentos e vinte e oito) invólucros plásticos contendo a mesma substância já fracionada para comercialização. Além dos entorpecentes, foram localizados uma balança de precisão e cerca de 4.000 (quatro mil) sacos do tipo zip lock ainda não utilizados, indicando logística de larga escala. Nesse contexto, à luz do art. 312, § 3º, incisos I, II e III, do CPP, o modus operandi e a natureza dos apetrechos revelam nítida dedicação à traficância em escala comercial e fortes indicativos de participação em estrutura criminosa associativa, havendo clara divisão de tarefas entre o recebimento intermunicipal de tabletes da droga, o armazenamento em terrenos baldios e residências de terceiros, o fracionamento e a efetiva distribuição final, revelando o elevado perigo gerado pelo estado de liberdade dos flagranteados. Outrossim, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se insuficientes e inadequadas para o caso em tela, uma vez que a estruturação do esquema ilícito, a vultosa quantidade de material para embalagem e a articulação associativa demonstrada evidenciam que restrições mais brandas não seriam capazes de coibir a continuidade das atividades ilícitas, desarticular o grupo e resguardar o meio social. Pelas razões acima delineadas, a prisão preventiva dos autuados mostra-se estritamente necessária como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. (..). Observa-se que, ao contrário do que alega a Impetrante, a Autoridade apontada como coatora expôs motivação suficiente a demonstrar risco ao meio social apto a justificar a manutenção da medida extrema. A segregação provisória fundamentou-se na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito supostamente perpetrado (tráfico de entorpecentes), evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de substância entorpecente, dinheiro em espécie, além de vasta quantidade de apetrechos destinados à traficância, e para assegurar a aplicação da lei penal. Registre-se que os fatos e as provas dos autos evidenciam indícios suficientes de autoria e de materialidade delitivas. Conforme destacado na decisão guerreada, o modus operandi e a natureza dos apetrechos revelam nítida dedicação ao tráfico em escala comercial. Há fortes indicativos de participação em estrutura criminosa associativa. A propósito, colaciono os seguintes precedentes do TJSE:
.. Acrescenta-se, também, que não é possível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Infiro, a princípio, que elas não se revelam aptas a atingir sua finalidade, diante dos elementos contidos nos autos. Constata-se que a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva não se apresenta viável, haja vista a gravidade do delito imputado, bem como o risco concreto de reiteração delitiva, de maneira que a liberdade do acusado compromete a segurança e a tranquilidade da coletividade. Em arremate, no que concerne à argumentação de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, destaco que estes não são suficientes, isoladamente, para elidir a custódia cautelar, quando presentes os requisitos da preventiva. Vejamos o posicionamento desta Corte:
.. Nessa trilha, o STJ vaticina:
.. Diante disso, os argumentos postos pela Impetrante mostram-se insuficientes para a concessão da ordem pleiteada. Com esteio em tais fundamentos, conheço parcialmente do presente Habeas Corpus para, na parte conhecida, DENEGAR a ordem, confirmando a decisão que indeferiu a liminar. É o voto. Como visto, a decretação/manutenção da custódia cautelar está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade concreta da conduta e revelam o elevado grau de periculosidade do paciente e corréus e alta reprovabilidade, em razão do modus operandi utilizado na empreitada delitiva. Registrou-se a apreensão de 01 (um) tablete de cocaína pesando aproximadamente 140 (cento e quarenta) gramas, além de 228 (duzentos e vinte e oito) invólucros plásticos contendo a mesma substância já fracionada para comercialização, além de balança de precisão e cerca de 4.000 (quatro mil) sacos do tipo zip lock ainda não utilizados, indicando logística de larga escala, aparelhos celulares e dinheiro em espécie, totalizando a quantia de R$ 119,00 (cento e dezenove reais).
Como visto, a decretação/manutenção da custódia cautelar está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade concreta da conduta e revelam o elevado grau de periculosidade do paciente e corréus e alta reprovabilidade, em razão do modus operandi utilizado na empreitada delitiva. Registrou-se a apreensão de 01 (um) tablete de cocaína pesando aproximadamente 140 (cento e quarenta) gramas, além de 228 (duzentos e vinte e oito) invólucros plásticos contendo a mesma substância já fracionada para comercialização, além de balança de precisão e cerca de 4.000 (quatro mil) sacos do tipo zip lock ainda não utilizados, indicando logística de larga escala, aparelhos celulares e dinheiro em espécie, totalizando a quantia de R$ 119,00 (cento e dezenove reais). Consta da denúncia que o paciente e os corréus integravam organização criminosa com estrutura hierarquizada e nítida divisão de tarefas, em que o corréu DOUGLAS ("DOUGUINHA") exercia a função de líder e principal fornecedor atacadista de cocaína para a cidade de Itabaiana/SE e Região e, subordinado a ele, o paciente MAICON ("NENÊM") atuava como intermediário, sendo responsável por receber grandes quantidades de entorpecentes e repassá-las ao corréu ANDERSON ("DANDAN"), que, por sua vez, atuava como distribuidor varejista, fracionando e vendendo a droga a usuários finais (fls. 78/79). É assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte no sentido de que é justificada a prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DE GRUPO CRIMINOSO ESTRUTURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta do delito imputado, ao ressaltar que o paciente seria integrante de organização criminosa voltada à prática reiterada de tráfico ilícito de entorpecentes e outros crimes graves na região da cidade de Chapecó - SC, bem como o risco de reiteração delitiva, ante o registro de condenação criminal transitada em julgado, por tráfico de drogas. 3. Além disso, foi consignado que a segregação é necessária para interromper as atividades da organização criminosa altamente estruturada, com complexa divisão de cargos e tarefas. 4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.091.276/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026 - grifamos.)
Este Superior Tribunal de Justiça entende que a segregação cautelar para a garantia da ordem pública está devidamente fundamentada quando demonstrado que o modus operandi utilizado revela especial desvalor da conduta. No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RÉU FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus visando à revogação da prisão preventiva em investigação por organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais, sob alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos e excesso de prazo, com pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas. 2. O decreto prisional fundamentou-se em elementos concretos indicativos de periculosidade, inserção em organização criminosa estruturada voltada ao tráfico e à lavagem de capitais, utilização de empresa de fachada para operações financeiras, conexões com organizações de outros estados, histórico criminal e contemporaneidade das práticas, além da condição de foragido. 3. Liminar indeferida; informações prestadas pela autoridade;
Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus visando à revogação da prisão preventiva em investigação por organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais, sob alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos e excesso de prazo, com pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas. 2. O decreto prisional fundamentou-se em elementos concretos indicativos de periculosidade, inserção em organização criminosa estruturada voltada ao tráfico e à lavagem de capitais, utilização de empresa de fachada para operações financeiras, conexões com organizações de outros estados, histórico criminal e contemporaneidade das práticas, além da condição de foragido. 3. Liminar indeferida; informações prestadas pela autoridade; parecer ministerial pela denegação; Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar: (I) se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal diante da gravidade concreta e do modus operandi; (II) se a condição de foragido justifica a custódia e afasta alegações de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo; (III) se a ausência de revisão do decreto prisional a cada 90 dias configura constrangimento ilegal quando o paciente está foragido; (IV) se o exame de excesso de prazo é inviável por supressão de instância; (V) saber se medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) são suficientes frente ao periculum libertatis. III. Razões de decidir
4. A gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi, pela atuação em organização criminosa e pela lavagem de capitais com movimentação vultosa, demonstra periculum libertatis e legitima a preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312, § 3º - Lei n. 15.272/2025). 5. A condição de foragido do agravante justifica a custódia para assegurar a aplicação da lei penal, além de afastar alegações de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo. 6. A revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP não configura constrangimento ilegal na hipótese em que o paciente está foragido, circunstância que impede a reavaliação periódica. 7. Esta Corte Superior não pode conhecer da tese de excesso de prazo não enfrentada pelo Tribunal local, sob pena de indevida supressão de instância. 8. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP se mostram insuficientes diante dos riscos identificados, e condições pessoais favoráveis não obstam a segregação quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.082.122/MG, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026 - grifamos.)
Ademais, as instâncias ordinárias indicaram fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revelando possível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, pois insuficientes ao resguardo da ordem pública. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. VÍNCULOS COM FACÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva é juridicamente adequada diante da alegada ausência de contemporaneidade e inexistência de periculum libertatis; (ii) saber se a fragilidade dos indícios de autoria pode ser examinada na via do habeas corpus e de seu recurso ordinário; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar a ordem pública no caso concreto; e (iv) saber se é cabível a prisão domiciliar ao agravante, pela sua condição de genitor de uma criança. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contemporaneidade da prisão preventiva, em contexto de organização criminosa, é aferida pela persistência do risco atual à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, não se limitando ao marco temporal dos fatos imputados, quando demonstrada a necessidade de interromper a atuação do grupo. 4.
(ii) saber se a fragilidade dos indícios de autoria pode ser examinada na via do habeas corpus e de seu recurso ordinário; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar a ordem pública no caso concreto; e (iv) saber se é cabível a prisão domiciliar ao agravante, pela sua condição de genitor de uma criança. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contemporaneidade da prisão preventiva, em contexto de organização criminosa, é aferida pela persistência do risco atual à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, não se limitando ao marco temporal dos fatos imputados, quando demonstrada a necessidade de interromper a atuação do grupo. 4. A via do habeas corpus e do recurso ordinário não comporta revolvimento aprofundado de autoria e materialidade, sendo suficiente, para a custódia cautelar, a existência de elementos concretos que indiquem indícios de integração ao grupo e gravidade da atuação, sem exigir prova exauriente. 5. As medidas cautelares alternativas se mostram inadequadas quando os elementos do caso revelam gravidade concreta, estruturação do grupo e risco real de rearticulação, de modo que não neutralizam o periculum libertatis associado à garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como vínculos laborais e núcleo familiar, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos e atuais que justificam a medida extrema. 7. A prisão domiciliar ao genitor exige demonstração da imprescindibilidade dos cuidados e da condição de único responsável, não bastando a mera alegação da paternidade ou da hipossuficiência da genitora, ausente prova robusta no caso. IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 236.060/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026 - grifamos.)
Ante o exposto, conheço parcialmente e denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110659 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110659 (202602675198)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAICON DOUGLAS SANTOS GOIS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, nos autos do Habeas Corpus n. 202600322080. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/03/2026, custódia convertida em preventiva em 26/03/2026 (fls. 95/99) e denunciado como incurso no artigo 33, caput (tráfico de dr
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