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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2260943 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2260943 (202504324522)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ATHIVALOG LOGÍSTICA LTDA., com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa tem os seguintes termos (fls. 442-463): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO F

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ATHIVALOG LOGÍSTICA LTDA., com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa tem os seguintes termos (fls. 442-463): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - ESTIMATÓRIO - DECLARAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - APRECIAÇÃO NOS AUTOS CONEXOS - PERDA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE - ARTIGO 932, III, DO CPC/15 - DANOS MORAL - NÃO CONFIGURADOS - RECURSO PREJUDICADO COM RELAÇÃO A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM E RECURSO DESPROVIDO COM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. Resta prejudicado, pela perda de interesse recursal superveniente, o recurso de apelação com relação a uma das apeladas, já que a pretensão de consolidação do veículo para o nome da apelante já foi decidida na ação conexa. O dever de indenizar por danos morais pressupõe a prática de três elementos: a prática de ato ilícito, de dano e o nexo causal entre o ato praticado pelo agente e o dano sofrido. Inexistindo qualquer um destes, improcede a pretensão indenizatória com relação ao apelado indicado no recurso. Interpostos embargos de declaração pela recorrida (fls. 465-467) e pela recorrente (fls. 470-473), foram acolhidos, por unanimidade, os da recorrida, e rejeitados os da recorrente, cuja ementa apresenta os seguintes termos (fls. 497-508): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -- AUSÊNCIA DO PROLATOR DO VOTO DIVERGENTE NO JULGAMENTO AMPLIADO - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - PARTE REQUERIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - OCORRÊNCIA - VÍCIOS SANADOS - EMBARGOS DA REQUERIDA REJEITADOS - EMBARGOS DA AUTORA ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a ausência o julgador prolator do voto divergência não é motivo para anular o julgamento ampliado, desde juntado nos autos o voto divergência, como no caso dos autos. 2. A decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência da máxima denominada pas nullité sans grief, o que não foi demonstrado no caso. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração relativos aos danos morais, quando ausente a contradição apontada pelo embargante/requerida e se pretende rediscutir matéria já apreciada. 4. Devem acolhidos os embargados da embargante/autora quando presentes a contradição e a obscuridade a fim de sanar os vícios existentes. 5. Embargos de declaração do requerido rejeitados e da autora acolhidos. O recurso especial (fls. 509-528) aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV; 492; 1.010; 1.022, I, II e III; e 1.025, todos do Código de Processo Civil, além dos artigos 186, 187, 188, I, e 927 do Código Civil. A recorrente sustenta, em essência, duas teses: (i) em caráter preliminar, que o acórdão padece de negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração foram rejeitados de forma genérica sem enfrentar especificamente a alegação de julgamento extra petita; e (ii) no mérito, que o acórdão de apelação julgou questão não devolvida, qual seja, os danos morais, uma vez que as razões recursais da apelante não continham causa de pedir nem pedido desenvolvido nesse sentido, configurando decisão extra petita em violação do art. 492 do CPC, além de suposta ausência dos pressupostos do art. 186 do Código Civil para o dano moral. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial nas fls. 549-563. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso inadmitiu o recurso especial (fls. 564-567); sobreveio interposição de agravo em recurso especial pela recorrente (fls. 564-567) e contraminuta ao agravo (fls. 579-584). Por decisão de fl. 612, foi reconhecida a relevância das razões veiculadas e convertido o agravo em recurso especial. É, no essencial, o relatório. (I) Do prequestionamento tese da negativa de prestação jurisdicional e do art. 1.025 do CPC A decisão de inadmissibilidade apontou ausência de prequestionamento dos artigos 492, 1.010 e 1.025 do CPC, por não terem sido especificamente debatidos e decididos pelo acórdão recorrido. Com razão, em parte, a recorrente ao impugnar esse fundamento. Com efeito, a recorrente opôs embargos de declaração suscitando expressamente a ocorrência de julgamento extra petita, matéria atrelada diretamente ao art. 492 do CPC, e a omissão do acórdão sobre o ponto, fundamento vinculado ao art. 1.022 do CPC. (I) Do prequestionamento tese da negativa de prestação jurisdicional e do art. 1.025 do CPC A decisão de inadmissibilidade apontou ausência de prequestionamento dos artigos 492, 1.010 e 1.025 do CPC, por não terem sido especificamente debatidos e decididos pelo acórdão recorrido. Com razão, em parte, a recorrente ao impugnar esse fundamento. Com efeito, a recorrente opôs embargos de declaração suscitando expressamente a ocorrência de julgamento extra petita, matéria atrelada diretamente ao art. 492 do CPC, e a omissão do acórdão sobre o ponto, fundamento vinculado ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dos embargos, contudo, rejeitou os aclaratórios com a assertiva genérica de que "todos os pontos atacados no presente recurso foram enfrentados de maneira clara e expressa pelo acórdão recorrido" (fl. 506), sem ingressar especificamente na análise da existência ou não de devolução da matéria de danos morais pelo recurso de apelação. Nessa hipótese, a jurisprudência desta Corte admite o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, pois a parte opôs os embargos com o propósito de suprir omissão real e relevante, mas o Tribunal de origem deixou de enfrentar o ponto específico, limitando-se à rejeição genérica. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação do art. 1.022 do CPC, o que ocorreu no particular. 3. Configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência das alegações por falta de prova e julga antecipadamente a lide, indeferindo o pedido de abertura da dilação probatória. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o cerceamento de defesa, em razão do prequestionamento ficto do art. 355, I, do CPC, e determinar o retorno dos autos à primeira instância para facultar às partes o requerimento de produção probatória. (EDcl no AgInt no REsp n. 1973869/SP, Min. Rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 28/10/2022). Afasta-se, portanto, o óbice da falta de prequestionamento quanto ao art. 492 do CPC e ao art. 1.022 do CPC. Quanto ao art. 1.010 do CPC, que disciplina os requisitos formais do recurso de apelação, a recorrente não demonstrou de que forma tal dispositivo foi violado de maneira autônoma, além de seu uso instrumental para sustentar a tese do extra petita. O argumento central gravita em torno do art. 492 do CPC, que é o dispositivo efetivamente hábil a sustentar a tese de mérito. Nesse ponto específico, mantém-se o óbice ao conhecimento por falta de prequestionamento autônomo do art. 1.010 do CPC. (II) Da inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à tese do julgamento extra petita A Vice-Presidência do TJMT também aplicou a Súmula n. 7/STJ ao fundamento de que a revisão do dever de indenizar demandaria reexame fático-probatório. Tal óbice, contudo, é inaplicável à tese central do recurso especial. A recorrente não busca rediscutir fatos ou provas relacionados à configuração do dano moral, mas sim o reconhecimento de que o Tribunal de origem extrapolou os limites do efeito devolutivo da apelação ao condenar em danos morais sem que tal pretensão houvesse sido desenvolvida nas razões recursais. A questão é exclusivamente de direito processual, se havia ou não devolução da matéria de danos morais ao Tribunal pela via da apelação. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a caracterização de julgamento extra petita prescinde de reexame do acervo fático-probatório, constituindo matéria de direito que se resolve pela cotejo dos limites do pedido e da decisão, razão pela qual não incide a Súmula n. 7/STJ nessa hipótese específica (AgInt nos EDcl no AREsp 1796079/SP, Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze,Terceira Turma, DJe 21/02/2022). (III) Do mérito tese do julgamento extra petita Superados os óbices de admissibilidade, passo ao exame da tese principal, a alegada violação do art. 492 do CPC por julgamento extra petita na condenação em danos morais. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a caracterização de julgamento extra petita prescinde de reexame do acervo fático-probatório, constituindo matéria de direito que se resolve pela cotejo dos limites do pedido e da decisão, razão pela qual não incide a Súmula n. 7/STJ nessa hipótese específica (AgInt nos EDcl no AREsp 1796079/SP, Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze,Terceira Turma, DJe 21/02/2022). (III) Do mérito tese do julgamento extra petita Superados os óbices de admissibilidade, passo ao exame da tese principal, a alegada violação do art. 492 do CPC por julgamento extra petita na condenação em danos morais. Da análise dos autos, extrai-se a seguinte cronologia processual relevante: (a) Na petição inicial da ação declaratória de propriedade a recorrida pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais; (b) A sentença de primeiro grau julgou improcedentes todos os pedidos, inclusive o de danos morais; (c) No recurso de apelação, a recorrida concentrou sua argumentação na questão da consolidação da propriedade do veículo, desenvolvendo amplamente a tese da boa-fé do terceiro adquirente, do contrato estimatório e da tradição do bem móvel, requerendo, ao final, a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, sem desenvolver causa de pedir, sem indicar qual conduta ilícita teria gerado o dano, sem quantificar o valor e sem apresentar qualquer argumento jurídico ou fático específico sobre o tema; (d) Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso quanto aos danos morais, condenando a recorrente a R$ 10.000,00, com fundamento na responsabilidade do consignante pelos atos do consignatário e no art. 302, I, do CPC/15 (danos pela tutela revogada), fundamento este que não havia sido invocado nem desenvolvido nas razões da apelação. A controvérsia, portanto, reside em saber se a mera referência ao pedido de danos morais no requerimento final do recurso de apelação, sem exposição de qualquer causa de pedir, fundamento fático ou jurídico específico, é suficiente para configurar a devolução da matéria ao Tribunal ad quem, nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC/15. A recorrida sustenta, em suas contrarrazões, que: (i) o pedido de danos morais constava expressamente da petição inicial; (ii) a sentença o julgou improcedente; (iii) portanto, a apelação teria devolvido integralmente a matéria ao Tribunal pelo efeito devolutivo em profundidade do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC. A tese da recorrente repousa na premissa de que o recurso de apelação da recorrida não teria devolvido ao Tribunal a matéria de danos morais, em razão da ausência de causa de pedir específica nas razões recursais. O argumento, embora dotado de aparente coerência, não resiste a exame mais detido do sistema recursal do CPC/15. O pedido de condenação em danos morais constava expressamente da petição inicial, com causa de pedir própria: a recusa injustificada na entrega do Documento Único de Transferência após a compra do veículo, a resistência ao registro do bem em nome da compradora e os transtornos decorrentes da busca e apreensão indevidamente obtida. A sentença de primeiro grau julgou improcedente esse pedido, abrangendo-o no capítulo decisório impugnado pelo recurso de apelação. O art. 1.013, § 1º, do CPC/15 é expresso, "serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". O efeito devolutivo da apelação opera em duas dimensões: em extensão (delimitada pelos capítulos impugnados) e em profundidade (que abrange toda a matéria suscitada e discutida no processo relativa ao capítulo devolvido, independentemente de reiteração nas razões recursais). O pedido de danos morais integrava o objeto da ação desde a petição inicial. A sentença o decidiu, julgando-o improcedente, como parte do mesmo capítulo que tratou da responsabilidade dos réus. Ao apelar da sentença que julgou improcedentes todos os pedidos, inclusive o de danos morais, a recorrida devolveu ao Tribunal o exame de toda a matéria que compunha aquele capítulo, nos exatos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC. A exigência de que as razões de apelação contenham a "exposição do fato e do direito" (art. 1.010, II, do CPC) diz respeito à impugnação do capítulo da sentença, e essa impugnação existiu, de forma robusta, quanto à responsabilidade dos réus e à procedência dos pedidos. Não se exige que cada pedido originário seja individualmente rediscutido nas razões do recurso para que seja considerado devolvido, sob pena de se transformar o efeito devolutivo em profundidade em letra morta e de exigir do apelante uma redundância processual que o sistema não impõe. Ao apelar da sentença que julgou improcedentes todos os pedidos, inclusive o de danos morais, a recorrida devolveu ao Tribunal o exame de toda a matéria que compunha aquele capítulo, nos exatos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC. A exigência de que as razões de apelação contenham a "exposição do fato e do direito" (art. 1.010, II, do CPC) diz respeito à impugnação do capítulo da sentença, e essa impugnação existiu, de forma robusta, quanto à responsabilidade dos réus e à procedência dos pedidos. Não se exige que cada pedido originário seja individualmente rediscutido nas razões do recurso para que seja considerado devolvido, sob pena de se transformar o efeito devolutivo em profundidade em letra morta e de exigir do apelante uma redundância processual que o sistema não impõe. A jurisprudência desta Corte reconhece que "o efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical, confere profundidade ampla ao recurso, o que permite ao tribunal reapreciar todas as questões ligadas à matéria veiculada no apelo, sem estar limitado pelos fundamentos jurídicos adotados pela sentença, nem pelos suscitados pela parte" (AgInt no REsp n. 2.041.070/SP, Terceira Turma, Min. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/08/2023). O Tribunal não estava, portanto, adstrito aos fundamentos desenvolvidos nas razões da apelação para examinar o pedido de danos morais, bastava que o capítulo houvesse sido impugnado, o que ocorreu. Inocorre, portanto, o julgamento extra petita alegado pela recorrente. (IV) Da regularidade da condenação em danos morais Afastada a preliminar processual, a tese substantiva da recorrente, de que a conduta de ajuizar ação com pedido de tutela de urgência posteriormente revogada não configuraria ato ilícito hábil a gerar danos morais indenizáveis, também não prospera. O acórdão recorrido assentou, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que a recorrente, na qualidade de consignante, celebrou contrato estimatório com a SPORTCARS, outorgando-lhe poderes para vender o veículo e receber o preço. A venda à recorrida ocorreu enquanto o contrato estava em pleno vigor e antes de qualquer reclamação da consignante sobre suposto inadimplemento da consignatária. A recorrida era terceira adquirente de boa-fé, que pagou o preço de tabela FIPE e recebeu o bem mediante tradição. Nesse contexto, a recorrente: (i) ajuizou ação de busca e apreensão do veículo que já havia sido legitimamente vendido por sua preposta; (ii) obteve liminar determinando a apreensão do bem e a inclusão de restrição judicial de circulação e transferência via sistema RENAJUD; e (iii) manteve tais constrições durante o período de tramitação da ação, privando a compradora de boa-fé do pleno uso e gozo do bem pelo qual havia pago integralmente. A ação de busca e apreensão foi julgada improcedente, com revogação da liminar, reconhecendo-se a legitimidade da aquisição pela recorrida. Nos termos do art. 302, I, do CPC/15, a parte responde objetivamente pelos prejuízos causados pela efetivação de tutela de urgência quando a sentença lhe for desfavorável. A privação indevida da posse de veículo de luxo, adquirido mediante pagamento integral, por força de restrição judicial obtida por quem não tinha direito a ela, por período significativo, com restrição de circulação cadastrada no RENAJUD, transcende o mero dissabor ou aborrecimento corriqueiro. Configura ofensa concreta à esfera patrimonial e moral da compradora, que se viu impedida de exercer os atributos elementares do direito de propriedade sobre bem que legitimamente adquiriu. A circunstância de o ajuizamento da ação constituir exercício do direito constitucional de ação não elide a ilicitude. O art. 188, I, do Código Civil exclui a ilicitude apenas do ato praticado no exercício regular de um direito. O exercício regular pressupõe que o direito exercido exista e seja legítimo. Quem ajuíza ação reivindicando bem que já havia autorizado sua venda mediante contrato estimatório, obtendo constrições indevidas sobre terceiro de boa-fé, não está no exercício regular de direito, mas sim no abuso dele, nos termos do art. 187 do Código Civil. A solidariedade da consignante pelos atos da consignatária, seu preposto, decorre da própria estrutura do contrato estimatório (arts. 534 e 535 do CC) e da responsabilidade objetiva do preponente pelos atos do preposto (arts. 932, III, e 933 do CC). A recorrente, ao deixar o veículo em consignação com a SPORTCARS para venda, responde solidariamente pelos efeitos jurídicos dessa relação perante o terceiro adquirente. O valor fixado pelo Tribunal de origem R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros desde a citação é razoável, proporcional e não enseja revisão por esta Corte, ante a incidência da Súmula n. A solidariedade da consignante pelos atos da consignatária, seu preposto, decorre da própria estrutura do contrato estimatório (arts. 534 e 535 do CC) e da responsabilidade objetiva do preponente pelos atos do preposto (arts. 932, III, e 933 do CC). A recorrente, ao deixar o veículo em consignação com a SPORTCARS para venda, responde solidariamente pelos efeitos jurídicos dessa relação perante o terceiro adquirente. O valor fixado pelo Tribunal de origem R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros desde a citação é razoável, proporcional e não enseja revisão por esta Corte, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ para fins de reexame do quantum indenizatório, que demandaria a análise das circunstâncias fáticas que o sustentam. Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-l he provimento, mantendo integralmente o acórdão recorrido. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em 2% do valor fixado na origem. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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