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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110042 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110042 (202602639825)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu o pedido de medida liminar veiculado no writ originário. Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) é ilegal a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem que tenha havido requerimento do

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu o pedido de medida liminar veiculado no writ originário. Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) é ilegal a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem que tenha havido requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial; b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Pleiteia o relaxamento, a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas. É o relatório. Não se desconhece o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, salvo em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Contudo, no presente caso, é necessária a superação do referido óbice, na medida em que se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar o processamento da impetração e a concessão da ordem de ofício. Segundo disposto no art. 311 do Código de Processo Penal (na redação dada pela Lei n. 13.964/2019), "em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial". Confirmando a inviabilidade de decretação de prisão preventiva sem prévio e necessário requerimento das partes, ou representação da autoridade policial, assim concluiu a 3ª Seção desta Corte Superior: "PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO. CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, OU PELO QUERELANTE, OU PELO ASSISTENTE, OU, POR FIM, MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. 1. Em razão do advento da Lei n. 13.964/2019 não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva. Interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP. 2. .. - A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 ("Lei Anticrime") modificou a disciplina referente às medidas de índole cautelar, notadamente aquelas de caráter pessoal, estabelecendo um modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno processo penal de perfil democrático e assim preservando, em consequência, de modo mais expressivo, as características essenciais inerentes à estrutura acusatória do processo penal brasileiro. - A Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão "de ofício" que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio "requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público" (grifo nosso), não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação "ex officio" do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. - A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário. Jurisprudência. .. - A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, no contexto da audiência de custódia, somente se legitima se e quando houver, por parte do Ministério Público ou da autoridade policial (ou do querelante, quando for o caso), pedido expresso e inequívoco dirigido ao Juízo competente, pois não se presume - independentemente da gravidade em abstrato do crime - a configuração dos pressupostos e dos fundamentos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, que hão de ser adequada e motivadamente comprovados em cada situação ocorrente. .. 4. Recurso em habeas corpus provido para invalidar, por ilegal, a conversão ex officio da prisão em flagrante do ora recorrente em prisão preventiva. - A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, no contexto da audiência de custódia, somente se legitima se e quando houver, por parte do Ministério Público ou da autoridade policial (ou do querelante, quando for o caso), pedido expresso e inequívoco dirigido ao Juízo competente, pois não se presume - independentemente da gravidade em abstrato do crime - a configuração dos pressupostos e dos fundamentos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, que hão de ser adequada e motivadamente comprovados em cada situação ocorrente. .. 4. Recurso em habeas corpus provido para invalidar, por ilegal, a conversão ex officio da prisão em flagrante do ora recorrente em prisão preventiva. Ordem concedida de ofício, para anular o processo, ab initio, por ilegalidade da prova de que resultou sua prisão, a qual, por conseguinte, deve ser imediatamente relaxada também por essa razão." (RHC n. 131.263/GO, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 15/4/2021, grifou-se). No mesmo sentido decide, reiteradamente, o Supremo Tribunal Federal, cabendo destacar os seguintes julgados: "Agravo regimental em habeas corpus. 2. Direito Processual Penal. 3. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). 4. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar no STJ. Súmula 691. Superação do entendimento diante de manifesta ilegalidade. 5. Prisão Preventiva decretada com base em fundamentos abstratos. Impossibilidade. Precedentes. 6. Conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva. Violação ao sistema acusatório no processo penal brasileiro. Sistemática de decretação de prisão preventiva e as alterações aportadas pela Lei 13.964/2019. A recente Lei 13.964/2019 avançou em tal consolidação da separação entre as funções de acusar, julgar e defender. Para tanto, modificou-se a redação do art. 311 do CPP, que regula a prisão preventiva, suprimindo do texto a possibilidade de decretação da medida de ofício pelo juiz. 7. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental desprovido." (HC 192532, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, publicado em 2/3/2021, grifou-se). "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO FORMALIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO LIMINAR EM HABEAS CORPUS ENDEREÇADO A TRIBUNAL SUPERIOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. SUPERAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO MINISTERIAL OU REPRESENTAÇÃO POLICIAL PELO DEFERIMENTO DA MEDIDA. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da superação da Súmula 691/STF nas hipóteses em que se evidencie a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão hostilizada, o que ocorre na hipótese. 2. A Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão "de ofício" constante na redação anterior dos arts. 282, § § 2º e 4º, e 311, ambos do Código de Processo Penal, veda, de forma expressa, a imposição de medidas cautelares restritivas de liberdade pelo magistrado sem que haja anterior representação da autoridade policial ou requerimento das partes. 3. O art. 310 do Código de Processo Penal deve ser interpretado à luz do sistema acusatório e em conjunto com os demais dispositivos legais que regem a aplicação das medidas cautelares penais (arts. 282, §§ 2º e 4º, 311 e seguintes do CPP). Disso decorre a ilicitude da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva pela autoridade judicial. 4. Agravo regimental desprovido." (HC 198774, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, publicado em 16/9/2021, grifou-se). Não há dúvidas, portanto, que a regra processual vigente a partir das inovações trazidas pela Lei n. 13.964/2019 não mais admite a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva, somente sendo possível a decretação desta a partir de pedido de algum dos sujeitos processuais legitimados, em respeito à natureza acusatória do sistema processual penal pátrio. Ocorre que, ainda assim, respeitável corrente jurisprudencial passou a sustentar que a regra processual em destaque não se mostraria violada quando a autoridade judicial, diante de requerimento do órgão de acusação pela aplicação de medidas cautelares alternativas, decide pela imprescindibilidade da segregação cautelar; 13.964/2019 não mais admite a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva, somente sendo possível a decretação desta a partir de pedido de algum dos sujeitos processuais legitimados, em respeito à natureza acusatória do sistema processual penal pátrio. Ocorre que, ainda assim, respeitável corrente jurisprudencial passou a sustentar que a regra processual em destaque não se mostraria violada quando a autoridade judicial, diante de requerimento do órgão de acusação pela aplicação de medidas cautelares alternativas, decide pela imprescindibilidade da segregação cautelar; é dizer, sendo provocado o juiz para aplicação de medidas cautelares mais brandas, nada impediria a decretação da medida extrema da prisão, sem que isso caracterize indevida atuação de ofício. No caso dos autos, extrai-se, respectivamente, do decreto preventivo e do acórdão impugnado: "I - CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 306 do Código de Trânsito Brasileiro, 15 e 16, ambos da Lei nº 10.826/03. Em seu parecer de movimento 16.1, o Ministério Público manifestou-se pela liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como a fixação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, incisos I e IV do Código de Processo Penal. Relatei, decido. II - Analisando os autos, extrai-se que foram observados os procedimentos previstos nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, consta dos autos as advertências quanto aos direitos constitucionais do preso, assim como a nota de culpa preenche os requisitos do artigo 306, § 2º, do Código de Processo Penal e foi entregue ao preso no prazo legal. Ademais, diante dos fatos apresentados nos autos, verifica-se que a prisão do autuado se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 302, inciso I, do CPP, o que desautoriza o seu relaxamento (artigo 310, inciso I, do mesmo Código). II. a - Sendo assim, HOMOLOGO a prisão em flagrante. III - Data venia o parecer ministerial, de rigor a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Cumpre consignar que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, na hipótese dos autos, não configura atuação de ofício do Juízo. Embora o Ministério Público tenha se manifestado pela concessão de liberdade provisória mediante fiança e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, houve inequívoca provocação do órgão ministerial acerca da necessidade de apreciação da situação cautelar do autuado, cabendo ao magistrado, no exercício do controle jurisdicional, avaliar a suficiência das medidas postuladas e, verificando sua inadequação diante das peculiaridades do caso concreto, decretar a medida cautelar mais gravosa, desde que presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, reconhecendo que, embora a Lei nº 13.964/2019 tenha vedado a decretação de prisão preventiva de ofício, não há impedimento para que o magistrado, uma vez provocado, deixe de acolher o pleito ministerial por medidas cautelares menos gravosas e decrete a prisão preventiva, quando entender demonstrada sua imprescindibilidade, sem que isso configure atuação ex officio: .. A existência dos crimes está provada, havendo fortes indícios de ser o autuado autor dos ilícitos. A equipe policial foi acionada via COPOM após informação de que um indivíduo estaria efetuando disparos de arma de fogo nas proximidades do semáforo localizado na entrada do Bairro Alvorada, conduzindo um veículo GM/Celta, de cor vermelha, com placas iniciadas por "ATB". De imediato, os policiais deslocaram-se até o endereço informado, ocasião em que populares informaram que o veículo havia se evadido pela via perimetral, em direção ao Município de Peabiru. Durante patrulhamento no trajeto indicado, a equipe logrou êxito em localizar o automóvel GM/Celta, de cor vermelha, placas ATB-7E87, em circulação, sendo emitidos sinais sonoros e luminosos de abordagem. Após certa resistência em acatar a ordem policial, o condutor estacionou o veículo às margens da via. Ao desembarcar, o abordado apresentava visíveis sinais de embriaguez, tais como forte odor etílico, fala desconexa, andar cambaleante, períodos de exaltação e uma escoriação na face esquerda. Durante a busca pessoal, foi localizado em seu bolso um carregador de pistola contendo 12 (doze) munições intactas de calibre 9 mm. Na sequência, em busca realizada no interior do veículo, foi apreendida uma pistola Taurus, modelo G3C, calibre 9 mm, série ADD260794, municiada com 05 (cinco) cartuchos no carregador e 01 (um) cartucho na câmara, pronta para disparo. Após certa resistência em acatar a ordem policial, o condutor estacionou o veículo às margens da via. Ao desembarcar, o abordado apresentava visíveis sinais de embriaguez, tais como forte odor etílico, fala desconexa, andar cambaleante, períodos de exaltação e uma escoriação na face esquerda. Durante a busca pessoal, foi localizado em seu bolso um carregador de pistola contendo 12 (doze) munições intactas de calibre 9 mm. Na sequência, em busca realizada no interior do veículo, foi apreendida uma pistola Taurus, modelo G3C, calibre 9 mm, série ADD260794, municiada com 05 (cinco) cartuchos no carregador e 01 (um) cartucho na câmara, pronta para disparo. Ainda no interior do automóvel foram encontradas outras 13 (treze) munições intactas e 05 (cinco) estojos deflagrados, todos de calibre 9 mm. Por medida de segurança, os policiais procederam ao descarregamento da arma, constatando que seu cano ainda se encontrava aquecido, circunstância que indicava a realização de disparos instantes antes da abordagem. Ao todo, foram apreendidas 31 (trinta e uma) munições intactas e 05 (cinco) estojos deflagrados, todos da marca CBC, calibre 9 mm. O abordado foi identificado como Carlos Augusto Oliveira, sendo-lhe oportunizada a realização do teste do etilômetro, o qual, contudo, foi recusado. Em razão do estado de agitação apresentado e do receio concreto de fuga, foi necessária a utilização de algemas, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal. Na chegada à Delegacia de Polícia Civil, constatou-se que o conduzido vomitou no compartimento de transporte da viatura, em razão de seu estado de embriaguez. Ademais, enquanto eram confeccionados os procedimentos administrativos, a equipe foi informada pelo COPOM da existência de boletim de ocorrência anteriormente registrado em desfavor do investigado (BOU nº 26/657483, de 16/05/26), envolvendo fato de mesma natureza, consistente em disparo de arma de fogo no mesmo endereço dos fatos ora apurados. O Juiz poderá converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes os pressupostos e requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, desde que as medidas cautelares diversas da prisão se revelem inadequadas ou insuficientes para resguardar os fins do processo. No caso em exame, a materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e A preensão, Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, bem como pelos demais elementos informativos constantes dos autos. Os indícios suficientes de autoria também estão presentes, uma vez que o autuado foi abordado, conduzindo seu veículo com sinais de embriaguez, na posse da arma de fogo e das munições apreendidas, logo após a notícia de que um indivíduo, conduzindo veículo com as mesmas características, estaria efetuando disparos em via pública. Verifica-se, ainda, o preenchimento do requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, pois os delitos imputados ao autuado possuem penas máximas que, somadas, superam o patamar de 04 (quatro) anos de reclusão, autorizando, em tese, a decretação da prisão preventiva. No tocante aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a custódia cautelar revela-se imprescindível para a garantia da ordem pública. Conforme narrado nos autos, o autuado, em tese, conduzia veículo automotor sob influência de álcool, portando arma de fogo municiada e efetuando disparos em via pública, em local de circulação de pessoas, circunstância apta a expor a risco concreto e imediato a incolumidade física de terceiros. A abordagem ocorreu logo após os fatos, sendo apreendida arma de fogo pronta para uso, expressiva quantidade de munições e cinco estojos deflagrados, além de ter sido constatado que o cano da arma permanecia aquecido, evidenciando a recente realização dos disparos. Além disso, consta que o autuado já havia sido anteriormente apontado como autor de ocorrência envolvendo disparos de arma de fogo no mesmo local (BOU nº 26 /657483), circunstância que, embora não constitua antecedente criminal por si só, constitui elemento concreto que, aliado às circunstâncias do flagrante, reforça o risco de reiteração delitiva. Acresça-se que o autuado ostenta condenação criminal transitada em julgado nos autos nº 0002609-52.2023.8.16.0058, pela prática do crime de embriaguez ao volante, evidenciando a reiteração delitiva. A abordagem ocorreu logo após os fatos, sendo apreendida arma de fogo pronta para uso, expressiva quantidade de munições e cinco estojos deflagrados, além de ter sido constatado que o cano da arma permanecia aquecido, evidenciando a recente realização dos disparos. Além disso, consta que o autuado já havia sido anteriormente apontado como autor de ocorrência envolvendo disparos de arma de fogo no mesmo local (BOU nº 26 /657483), circunstância que, embora não constitua antecedente criminal por si só, constitui elemento concreto que, aliado às circunstâncias do flagrante, reforça o risco de reiteração delitiva. Acresça-se que o autuado ostenta condenação criminal transitada em julgado nos autos nº 0002609-52.2023.8.16.0058, pela prática do crime de embriaguez ao volante, evidenciando a reiteração delitiva. Nesse contexto, as circunstâncias do flagrante demonstram que medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública e prevenir a prática de novas infrações penais, sendo imprescindível a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, diante da gravidade concreta dos fatos, da forma de execução da conduta e do risco efetivo que a liberdade do autuado representa à coletividade. IV - ISTO POSTO, nos termos do artigo 310, inciso II, combinado com os artigos 312, caput e § 3º, inciso IV e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrantedo autuado CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA em prisão preventiva, mantendo-o no ergástulo público onde se encontra como garantia da ordem pública." (e-STJ, fls. 26-30, grifou-se) "II - De acordo com o artigo 5º, LXVIII, da Constituição da República, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Ainda, segundo a jurisprudência, a concessão da liminar em habeas corpus é admitida somente em caráter excepcional, apenas quando evidenciado o manifesto constrangimento ilegal, já que a medida desempenha importante função instrumental, pois se destina a garantir a liberdade de ir e vir do indivíduo. No caso dos autos, não se vislumbra idoneidade nos argumentos apresentados a justificar a concessão da liminar requerida. Isso porque a pretensão do impetrante é idêntica àquela formulada pela Defensoria Pública no habeas corpus nº 0086375-75.2026.8.16.0000. Na ocasião, indeferiu-se o pleito liminar por não se observar nulidade na decisão a quo, que, diversamente do alegado pelo d. defensor público e agora reiterado pelo advogado constituído, não decretou a prisão preventiva do paciente de ofício, mas apenas divergiu da proposição formulada pelo Ministério Público, após provocação e no exercício da atividade jurisdicional. Eis os fundamentos adotados naquele writ: .. Isso porque inexiste, em princípio, nulidade na decisão impugnada, uma vez que o juízo de origem não decretou a prisão preventiva do paciente de ofício, mas apenas discordou das medidas cautelares indicadas pelo Ministério Público, entendimento que se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme ilustram os seguintes precedentes: .. Com efeito, estando a decisão devidamente fundamentada e não havendo, em tese, nulidade a ser reconhecida, indefiro a liminar requerida. - grifos originais Tal entendimento se aplica integralmente ao caso em apreço, sendo certo que eventual divergência jurisprudencial deverá ser dirimida pelo órgão competente, não havendo que se falar, neste momento, em nulidade apta a justificar a concessão do pleito liminar em sede de Plantão Judiciário. Ademais, o juízo de origem expôs, de forma concreta, os fundamentos que embasaram a manutenção da prisão do paciente, destacando que este, em estado de embriaguez, foi abordado na posse de arma de fogo e munições aptas a disparo em via pública, colocando em risco a segurança própria e de terceiros. Não bastasse, há nos autos informações quanto a existência de outros registros de boletins de ocorrência envolvendo fatos de natureza semelhante, bem como de condenação definitiva anterior por embriaguez ao volante, elementos que, em conjunto, evidenciam possível reiteração delitiva e justificam a prisão deferida. Por isso, indefiro." (e-STJ, fls. 21-24, grifou-se). O entendimento acolhido pelas instâncias ordinárias, todavia, não tem sido admitido pela 5ª Turma desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Não bastasse, há nos autos informações quanto a existência de outros registros de boletins de ocorrência envolvendo fatos de natureza semelhante, bem como de condenação definitiva anterior por embriaguez ao volante, elementos que, em conjunto, evidenciam possível reiteração delitiva e justificam a prisão deferida. Por isso, indefiro." (e-STJ, fls. 21-24, grifou-se). O entendimento acolhido pelas instâncias ordinárias, todavia, não tem sido admitido pela 5ª Turma desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que confirmou a legalidade da conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva, mesmo diante do pedido ministerial de concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão. 2. O Ministério Público, desde a audiência de custódia, postulava expressamente pela liberdade provisória com imposição de medidas cautelares alternativas, conforme consta do registro do ato processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o juiz pode decretar de ofício a prisão preventiva quando o Ministério Público pleiteia medida cautelar menos gravosa. III. Razões de decidir 4. O art. 311 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva só pode ser decretada por provocação, sendo vedada a decretação ex officio de medidas cautelares no processo penal. 5. A decisão do juízo singular ultrapassou os limites da provocação e impôs, de ofício, medida de natureza mais gravosa do que a postulada, em contrariedade aos arts. 282, § 2º, e 311 do CPP. 6. A atuação judicial que impõe medida mais gravosa sem provocação viola a imparcialidade judicial e o sistema acusatório, rompendo a paridade de armas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares diversas, a serem especificadas pelo juízo de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz, devendo respeitar a provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. 2. A imposição de medida mais gravosa do que a postulada viola o sistema acusatório e a imparcialidade judicial". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 2º, e 311. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada." (REsp n. 2.161.880/GO, Relatora originária Ministra Daniela Teixeira, Relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 2/7/2025, grifou-se). "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso em habeas corpus, invalidando a conversão de prisão em flagrante em preventiva realizada, de ofício, pelo juiz de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva pode ocorrer de ofício pelo juiz, sem requerimento prévio do Ministério Público, da autoridade policial ou do querelante. 3. A discussão também envolve a interpretação do art. 311 do Código de Processo Penal, que veda a decretação de prisão preventiva de ofício, mesmo quando há pedido de medidas cautelares menos invasivas. III. Razões de decidir 4. A conversão da prisão em flagrante em preventiva requer, necessariamente, prévio pedido formulado por sujeito processual legitimado. 5. A atuação de ofício do juiz, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, sem requerimento específico para tal medida, viola o sistema acusatório e a legislação processual penal vigente. 6. A manifestação do Ministério Público por medidas cautelares menos invasivas não supre a exigência legal de um pedido expresso e inequívoco para a decretação da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva requer prévio pedido de sujeito processual legitimado. 2. A atuação de ofício do juiz na decretação de prisão preventiva viola o sistema acusatório. 3. A manifestação por medidas cautelares menos invasivas não supre a exigência de pedido expresso para prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 311; CPP, art. 282, §§ 1º e 2º. A manifestação do Ministério Público por medidas cautelares menos invasivas não supre a exigência legal de um pedido expresso e inequívoco para a decretação da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva requer prévio pedido de sujeito processual legitimado. 2. A atuação de ofício do juiz na decretação de prisão preventiva viola o sistema acusatório. 3. A manifestação por medidas cautelares menos invasivas não supre a exigência de pedido expresso para prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 311; CPP, art. 282, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 131.263/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24.02.2021; STF, HC 192532, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24.02.2021." (AgRg no RHC n. 207.733/BA, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024, grifou-se). "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS. CRIMES COM PENAS EM ABSTRATO QUE NÃO SUPERAM, ISOLADAMENTE, 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso, as condutas imputadas não apresentam, isoladamente, penas máximas em abstrato superior a 4 anos, o paciente não ostenta condenação com trânsito em julgado e, ainda que tenham sido praticadas em um contexto de violência doméstica, não havia medidas protetivas de urgência decretadas. Ainda que possível, em tese, a decretação da medida extrema considerando a soma das penas dos dois tipos penais, a prisão é ilegal por ter sido decretada de ofício. 3. Com efeito, nos termos do art. 311 do CPP, "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial". No caso, embora o representante ministerial tenha postulado a aplicação de outras cautelares mais brandas, o Juízo decretou a prisão preventiva, caracterizando uma atuação de ofício. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg nos EDcl no RHC n. 196.080/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024, grifou-se). "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Verifica-se que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva de ofício pelo Juiz de primeiro grau, tendo em vista a ausência de representação da autoridade policial, bem como a existência de requerimento do Ministério Público no sentido de relaxar a prisão preventiva do paciente mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III - Nesse contexto, a decisão proferida pelo Juízo de primeiro evidencia afronta aos arts. 311 e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal que, em homenagem ao sistema acusatório, veda, em qualquer hipótese, a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz. Nesse sentido a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RHC n. 131.263/GO. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 805.402/MG, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024, grifou-se). Prevalece, pois, o entendimento segundo o qual a conversão da prisão em flagrante em preventiva pressupõe, necessariamente, requerimento prévio formulado por sujeito processual legitimado, não suprindo a exigência legal a circunstância de ser requerida medida cautelar menos invasiva. Válido reiterar, nesse ponto, o que restou decidido pela 3ª Seção desta Corte Superior ao julgar o já citado RHC n. Nesse sentido a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RHC n. 131.263/GO. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 805.402/MG, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024, grifou-se). Prevalece, pois, o entendimento segundo o qual a conversão da prisão em flagrante em preventiva pressupõe, necessariamente, requerimento prévio formulado por sujeito processual legitimado, não suprindo a exigência legal a circunstância de ser requerida medida cautelar menos invasiva. Válido reiterar, nesse ponto, o que restou decidido pela 3ª Seção desta Corte Superior ao julgar o já citado RHC n. 131.263/GO, quando assim concluiu: "A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, no contexto da audiência de custódia, somente se legitima se e quando houver, por parte do Ministério Público ou da autoridade policial (ou do querelante, quando for o caso), pedido expresso e inequívoco dirigido ao Juízo competente, pois não se presume - independentemente da gravidade em abstrato do crime - a configuração dos pressupostos e dos fundamentos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, que hão de ser adequada e motivadamente comprovados em cada situação ocorrente" (grifou-se). Não há falar em "pedido expresso e inequívoco" na hipótese em que o Ministério Público requer a aplicação de medidas cautelares alternativas, justamente por entender que não se fazem presentes os pressupostos legais para decretação da prisão preventiva, pelo que a imposição desta resultará de indevida atuação de ofício, afastando-se da norma processual de regência. In casu, embora não tenha havido representação da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva e conquanto o Ministério Público tenha se manifestado pela concessão de liberdade provisória, o Juízo de primeiro grau decidiu pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, atuando, dessa maneira, de ofício, o que implica ofensa à legislação processual penal em vigor. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para determinar a substituição da prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas segundo o prudente arbítrio do juízo de 1º grau. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e ao Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intime-se. EMENTA

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