Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO CÉZAR DE OLIVEIRA MOURA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 594 dias-multa. Em sede revisional, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido. Neste writ, a defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso policial no domicílio sem mandado e sem consentimento, por inexistirem fundadas razões a autorizar a medida. Destaca que a diligência teve origem em denúncia anônima desacompanhada de investigação preliminar e em fuga do morador ao avistar os policiais, sem que houvesse situação de flagrância previamente configurada no interior da residência. Defende que, no caso, inexistiria justa causa para o ingresso domiciliar, porque não foram realizadas diligências prévias, não houve autorização dos moradores e não se constatou prática delitiva prévia que justificasse a medida, circunstâncias que invalidariam a busca e os atos subsequentes, impondo o reconhecimento da ilicitude das provas pela teoria dos frutos da árvore envenenada, com a absolvição do réu quanto ao delito de tráfico de drogas. Requer a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade das provas por violação domiciliar e, por consequência, o réu seja absolvido da imputação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício. O Tribunal de origem considerou lícitas as provas recolhidas em busca domiciliar sob a seguinte motivação:
" .. O primeiro ponto suscitado pelo revisionando repousa na nulidade processual referente à ofensa à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio, posto que os policiais adentraram em sua residência e realizaram busca sem autorização e sem prova do estado de flagrância. Contudo, o argumento não merece guarida. Analisando todo o arcabouço probatório existente nos autos, observo que foi realizada uma denúncia anônima de tráfico de drogas pelo . revisionando, que encontrava-se armado e ameaçando a vizinhança na Rua Benedito Guedes, nº 662, Bairro Coroa do Meio, nesta Capital Diante dessa denúncia, os policiais se dirigiram até o local e lá chegando, ao se identificarem, o revisionando empreendeu fuga pelos fundos de sua residência, segurando uma arma longa e pulando o muro. Em seguida, encontraram uma sacola contendo drogas e uma balança de precisão, e, ao verificarem o muro onde ele havia pulado, já se depararam com uma equipe da polícia militar que foi acionada pelo vizinho, pois, ao empreender fuga, o então réu deixou cair uma espingarda e uma munição próximo ao muro. Que o laudo posteriormente confeccionado concluiu que tratava-se de substância entorpecente, qual seja, 17,9 gramas de maconha e 11 gramas de cocaín, sendo confirmado os fatos narrados na denúncia anônima e a suspeita dos policiais. Assim, , não há qualquer nulidade nos atos praticados, sendo a matéria pacificada na como bem colocado pelo Procurador de Justiça jurisprudência pátria, inclusive por esta Corte de Justiça. Vejamos trecho do bem elaborado Parecer Ministerial:
.. E o Procurador de Justiça foi além, ao ressaltar que à época do julgamento, "vigorava o entendimento no sentido de que "era viável o ingresso em residência para investigação de tráfico de drogas e que a palavra dos policiais envolvidos na diligência, somado à denúncia anônima, era suficiente para condenação", conforme destacou esta Corte de Justiça ao julgar a Revisão Criminal nº 202100125930, sobre caso semelhante". Ressaltando, inclusive que, revisão criminal não é instrumento adequado para alterar decisão judicial transitada em julgado em decorrência da mudança de posicionamento de Cortes Superiores. ..
E o Procurador de Justiça foi além, ao ressaltar que à época do julgamento, "vigorava o entendimento no sentido de que "era viável o ingresso em residência para investigação de tráfico de drogas e que a palavra dos policiais envolvidos na diligência, somado à denúncia anônima, era suficiente para condenação", conforme destacou esta Corte de Justiça ao julgar a Revisão Criminal nº 202100125930, sobre caso semelhante". Ressaltando, inclusive que, revisão criminal não é instrumento adequado para alterar decisão judicial transitada em julgado em decorrência da mudança de posicionamento de Cortes Superiores. .. Destaco que a Douta Relatora bem pontuou em sem brilhante VOTO no Recurso de Apelação Criminal:
"Infere-se dos autos que o inquérito policial fora desencadeado por força das denúncias de populares (moradores do Bairro Coroa do Meio), culminando na diligência de policiais militares a fim de averiguar se na casa indicada na denúncia havia um indivíduo em posse de arma ou drogas, resultando na prisão do réu, sendo apreendidos na residência do réu 11 (onze) tubos tipo eppendorf com por estar em posse dos materiais, cocaína - com peso bruto de 22 gramas e peso líquido de 11 gramas; e 11 (onze) trouxinhas de maconha - com peso bruto de 19 gramas e peso líquido de 17,9 gramas, e 01 balança de precisão (Auto de exibição e apreensão nº46/2018), sendo que o resultado pericial confirmou a presença da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, mais conhecida por "cocaína" e da substância vegetal Cannabis sativa L, conhecida por "maconha". - GRIFO NOSSO. Assim, não há qualquer nulidade no procedimento adotado pelos policiais ou mesmo no julgamento da demanda." (e-STJ, fls. 21-25; sem grifos no original)
Como se depreende dos fundamentos expostos pelo Tribunal de origem, o ingresso no imóvel foi reputado legítimo diante de fundadas suspeitas decorrentes de denúncia anônima de tráfico e ameaça aos vizinhos, aliada à fuga do réu ao avistar os policiais, ocasião em que, portando arma longa, pulou o muro; no interior da residência, foram encontradas uma sacola com drogas e balança de precisão, e, no quintal do vizinho, a espingarda e munição que o réu deixou cair durante a evasão, com posterior confirmação pericial da apreensão de 17,9 g de maconha e 11 g de cocaína. Esse conjunto fático evidencia fundadas razões e situação de flagrante de crime permanente, em conformidade com o art. 5º, XI, da Constituição da República e com a tese firmada no Tema 280/STF (RE 603.616/RO), que afasta a alegada ilicitude da diligência. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no exame dos embargos de divergência no RE 1.491.517 (Relatoria da Ministra Carmem Lúcia) e no RE 1.492.256 (Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes), decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais militares, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial. Os julgados proferidos em 14/10/2024 e, mais recentemente, em 17/02/2025 estão assim ementados:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INCS. X E XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. FLAGRANTE CARACTERIZADO. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA PARA SE FURTAR À ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROCEDENTES. 1. Como se evidencia pelos elementos incontroversos dos presentes autos, a conclusão do acórdão objeto dos presentes embargos de divergência diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, relativa ao Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016). 2. Na espécie, os policiais realizaram a abordagem pessoal e a busca domiciliar por terem fundadas razões para suspeitar de situação de flagrante do crime de tráfico de drogas, após o embargado ter empreendido fuga para o interior da residência para se furtar à operação policial. Precedentes deste Supremo Tribunal. 3. Embargos de divergência procedentes."
(RE 1491517 AgR-EDv, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024 - grifo nosso)
"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI.
Na espécie, os policiais realizaram a abordagem pessoal e a busca domiciliar por terem fundadas razões para suspeitar de situação de flagrante do crime de tráfico de drogas, após o embargado ter empreendido fuga para o interior da residência para se furtar à operação policial. Precedentes deste Supremo Tribunal. 3. Embargos de divergência procedentes."
(RE 1491517 AgR-EDv, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024 - grifo nosso)
"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Existência de fundadas razões o ingresso em domicílio, com a consequente validade das provas delas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 330 do RISTF cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. 4. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos através da indicação de paradigma que comprove eventual dissenso interpretativo com o acórdão impugnado, está atendido o pressuposto básico para o conhecimento dos Embargos de Divergência. 5. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. 6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 7. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, que resultou na apreensão de "1362 (mil, trezentos e sessenta e duas) pedras de substância análoga ao crack, pesando 478g (quatrocentos e setenta e oito gramas), 450 (quatrocentos e cinquenta) gramas de substância análoga à maconha e 1212 (mil duzentos e doze) pinos de substância popularmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 788g (setecentos e oitenta e oito gramas), gramas)", conforme descrito na denúncia. 8. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF. IV. DISPOSITIVO
9. Agravo Regimental provido para julgar PROCEDENTES os Embargos de Divergência. Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, XI. Jurisprudência citada: RE 1.468.558 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje 03/12/2024; RE 1.491.517, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Dje 28/11/2024; RE 1466339 AgR, Rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, Dje 08/01/2024; RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020; RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; HC 95.015/SP, Rel. Min.
Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF. IV. DISPOSITIVO
9. Agravo Regimental provido para julgar PROCEDENTES os Embargos de Divergência. Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 5º, XI. Jurisprudência citada: RE 1.468.558 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje 03/12/2024; RE 1.491.517, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Dje 28/11/2024; RE 1466339 AgR, Rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, Dje 08/01/2024; RHC 181.563/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 24/03/2020; RE 603.616/RO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; HC 95.015/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 24/4/2009." (RE 1492256 AgR-EDv-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025 - grifo nosso)
Nesse contexto, julgo válida a prova colhida na residência do paciente, diante da presença de fundadas razões de prática de tráfico no local e da situação de flagrante em crime permanente. Afasta-se, por conseguinte, a alegada ilicitude da diligência, nos termos da tese firmada no Tema 280 do Supremo e dos precedentes transcritos. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110408 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110408 (202602656267)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO CÉZAR DE OLIVEIRA MOURA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e
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