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Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por BRITADOR OESTE LTDA., com fundamento no art. 105, incico II, alínea b, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que denegou a segurança impetrada (MS n. 5021966-80.2026.8.24.0000/SC) com o objetivo de trancar a Ação Penal n. 5006159-47.2025.8.24.0067, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste/SC. A recorrente sustenta, em síntese, a inépcia da denúncia por imputação genérica à pessoa jurídica, afirmando que a peça acusatória não descreve os pressupostos exigidos pelo art. 3º da Lei n. 9.605/1998, notadamente a decisão de representante legal, contratual ou órgão colegiado, tampouco demonstra que as condutas teriam sido praticadas no interesse ou benefício da empresa. Invoca, em apoio à pretensão, o recente julgamento do AgRg no RMS n. 77.882/SC, no qual a Quinta Turma reconheceu a inépcia de denúncia oferecida exclusivamente em face de pessoa jurídica. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 103-115). Memoriais (e-STJ, fls. 123-127). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 128). Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (e-STJ, fls. 134-144), sobreveio parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 149-158). Posteriormente, a recorrente apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência (e-STJ, fls. 160-165). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é cabível decisão monocrática quando a pretensão recursal contrariar entendimento consolidado desta Corte. Na hipótese, a insurgência não merece acolhimento. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o trancamento da ação penal pela via mandamental constitui medida excepcional, admitida apenas quando, de plano e sem necessidade de incursão no conjunto fático-probatório, se evidenciar a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa, a extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia. A recorrente sustenta que a denúncia é inepta por não explicitar que as infrações decorreram de decisão de representante legal, contratual ou de órgão colegiado da empresa, tampouco demonstrar que teriam sido praticadas em seu interesse ou benefício, requisitos previstos no art. 3º da Lei n. 9.605/1998. A alegação, contudo, não autoriza, neste momento processual, o trancamento da persecução penal. Com efeito, após o julgamento do RE n. 548.181/PR pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou-se o entendimento de que a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independe da imputação simultânea à pessoa física. Permanecem, entretanto, hígidos os pressupostos materiais previstos no art. 3º da Lei n. 9.605/1998, segundo o qual a infração deve decorrer de decisão de representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. A exigência contida no art. 3º da Lei n. 9.605/1998 constitui pressuposto material da responsabilização penal da pessoa jurídica, não significando, contudo, que a denúncia deva narrar, de forma pormenorizada, todo o processo deliberativo interno da empresa ou identificar, desde logo, a pessoa física responsável pela decisão. Basta que a peça acusatória exponha circunstâncias concretas aptas, em tese, a vincular a atuação da pessoa jurídica aos fatos imputados, reservando-se à instrução a comprovação da efetiva ocorrência desses pressupostos. O exame da suficiência da peça acusatória deve partir de sua leitura global, verificando-se se a narrativa delimita adequadamente os fatos imputados e estabelece, em tese, vínculo entre as condutas descritas e a atuação da pessoa jurídica, de modo a possibilitar o exercício da ampla defesa. Na espécie, a denúncia descreve, de forma individualizada, cinco fatos distintos, indicando datas, locais, espécies de intervenção ambiental, extensão das áreas atingidas, ausência das licenças ou autorizações ambientais pertinentes e os respectivos autos de infração que deram origem à persecução penal. Segundo a inicial acusatória, a recorrente promoveu supressão de vegetação nativa, destruição de florestas em regeneração, operação de atividade minerária e funcionamento de usina de produção de concreto sem o devido licenciamento ambiental, em contextos diretamente relacionados ao desenvolvimento de suas atividades empresariais.
Na espécie, a denúncia descreve, de forma individualizada, cinco fatos distintos, indicando datas, locais, espécies de intervenção ambiental, extensão das áreas atingidas, ausência das licenças ou autorizações ambientais pertinentes e os respectivos autos de infração que deram origem à persecução penal. Segundo a inicial acusatória, a recorrente promoveu supressão de vegetação nativa, destruição de florestas em regeneração, operação de atividade minerária e funcionamento de usina de produção de concreto sem o devido licenciamento ambiental, em contextos diretamente relacionados ao desenvolvimento de suas atividades empresariais. A denúncia atribui à recorrente a prática de intervenções ambientais supostamente ocorridas no contexto do exercício de suas atividades empresariais, circunstância que, nesta fase processual, é suficiente para estabelecer, em tese, o vínculo entre os fatos imputados e a atuação da pessoa jurídica. A controvérsia acerca da efetiva existência de decisão emanada do representante legal, contratual ou de órgão colegiado, bem como da comprovação concreta do interesse ou benefício da empresa, constitui matéria afeta ao mérito da imputação, a ser esclarecida mediante instrução probatória, não sendo possível concluir, apenas pela leitura da denúncia, pela ausência de justa causa para a ação penal. O precedente invocado pela recorrente (AgRg no RMS n. 77.882/SC) não conduz à solução diversa. Naquele julgamento, a Quinta Turma reconheceu a inépcia da denúncia diante das particularidades da imputação então examinada, concluindo que a peça acusatória não atendia aos requisitos mínimos exigidos para o exercício da ampla defesa, inclusive quanto aos pressupostos da responsabilização penal da pessoa jurídica previstos no art. 3º da Lei n. 9.605/1998. A hipótese dos autos, contudo, apresenta contornos diversos. A denúncia individualiza cada um dos episódios delituosos, delimita temporal e espacialmente as condutas, descreve concretamente as intervenções ambientais atribuídas à recorrente, indica os respectivos procedimentos administrativos que lhes deram origem e relaciona tais fatos ao exercício da atividade empresarial desenvolvida pela denunciada. A imputação descreve, em tese, intervenções ambientais atribuídas à recorrente no desenvolvimento de sua atividade empresarial supressão de vegetação, exploração mineral e funcionamento de empreendimento sem o correspondente licenciamento ambiental , permitindo inferir, em juízo de delibação próprio desta fase processual, a alegação ministerial de que os fatos foram praticados em benefício da pessoa jurídica. Nesse contexto, não se verifica, de plano, deficiência narrativa apta a impedir a compreensão da imputação ou o exercício da ampla defesa, reservando-se à instrução criminal a demonstração dos pressupostos necessários à responsabilização penal da pessoa jurídica. Cumpre observar, ainda, que o precedente invocado pela recorrente não estabeleceu a exigência de que toda denúncia oferecida exclusivamente contra pessoa jurídica deva necessariamente indicar, desde logo, o nome do representante legal responsável pela deliberação interna ou descrever minuciosamente o iter decisório empresarial. Naquele caso específico, a Quinta Turma concluiu pela inépcia da denúncia a partir das peculiaridades da imputação formulada, considerada insuficiente em seu conjunto para individualizar a conduta e estabelecer os pressupostos mínimos da responsabilidade penal da pessoa jurídica. Não se extrai do referido julgado a instituição de uma exigência formal absoluta de indicação nominal do representante legal ou de descrição minuciosa do processo decisório interno da empresa em toda e qualquer denúncia oferecida exclusivamente contra pessoa jurídica. Na hipótese ora examinada, diversamente, a denúncia descreve fatos concretos e individualizados, delimitando os locais, datas, espécies de intervenção ambiental, respectivos autos de infração e a vinculação das condutas à própria atividade econômica desenvolvida pela empresa, circunstâncias que afastam a identidade fática necessária à aplicação automática do referido precedente. Não se está, portanto, diante de imputação genérica ou destituída de suporte fático mínimo, mas de peça acusatória que observa os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, reservando-se à fase instrutória a comprovação dos elementos necessários à formação do juízo condenatório. A eventual insuficiência da prova acerca desses pressupostos não se confunde com inépcia da denúncia, constituindo questão atinente ao mérito da acusação.
Na hipótese ora examinada, diversamente, a denúncia descreve fatos concretos e individualizados, delimitando os locais, datas, espécies de intervenção ambiental, respectivos autos de infração e a vinculação das condutas à própria atividade econômica desenvolvida pela empresa, circunstâncias que afastam a identidade fática necessária à aplicação automática do referido precedente. Não se está, portanto, diante de imputação genérica ou destituída de suporte fático mínimo, mas de peça acusatória que observa os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, reservando-se à fase instrutória a comprovação dos elementos necessários à formação do juízo condenatório. A eventual insuficiência da prova acerca desses pressupostos não se confunde com inépcia da denúncia, constituindo questão atinente ao mérito da acusação. Em outras palavras, diversamente do precedente invocado, não se verifica, de plano, deficiência narrativa apta a impedir a compreensão da imputação ou o exercício da ampla defesa, circunstância que afasta o reconhecimento da inépcia da denúncia pela estreita via do mandado de segurança. Vale registrar que não se exige, na fase de recebimento da denúncia, prova exauriente da ocorrência dos fatos narrados, mas apenas a exposição suficiente da imputação e a presença de justa causa para a instauração da ação penal, sob pena de antecipação indevida do juízo de mérito. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Por fim, deve ser registrado que o superveniente julgamento do mérito do presente recurso torna prejudicado o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, por perda superveniente de objeto. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RMS 79352 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RMS 79352 (202602284583)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por BRITADOR OESTE LTDA., com fundamento no art. 105, incico II, alínea b, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que denegou a segurança impetrada (MS n. 5021966-80.2026.8.24.0000/SC) com o objetivo de trancar a Ação Penal n. 5006159-47.2025.8.24.0067, em trâmite perante a Vara
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