Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de J M B H, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes de ameaça em contexto de violência doméstica e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, em concurso material (Processo n. 0125742-56.2025.8.19.0001, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da comarca de Nilópolis/RJ). O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 7/5/2026, denegou a ordem no HC n. 0017361-20.2026.8.19.0000 (fls. 10/22). Alega constrangimento ilegal por excesso de prazo, afirmando que o paciente está segregado desde 21/12/2025 sem encerramento da instrução, e que a redesignação da audiência de 12/3/2026, apesar da presença da defesa e testemunhas, para 19/5/2026, pela ausência de laudo da arma, teria decorrido de desídia estatal. Sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, inexistência de risco à instrução criminal e desproporcionalidade da custódia, em razão de condições pessoais favoráveis - militar do Exército, primariedade, bons antecedentes, residência fixa - bem como que a arma seria de uso permitido, guardada em casa e pertencente ao padrasto falecido. Invoca o princípio da homogeneidade para afirmar que a prisão cautelar seria mais gravosa que o possível resultado final, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Em caráter liminar, pede soltura com revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura; e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem, subsidiariamente a substituição por cautelares menos gravosas (fls. 6/9 e 14/16). O pedido liminar foi indeferido (fls. 221/223). As informações foram prestadas às fls. 189/198, 200/209 e 211/216. O Ministério Público Federal, às fls. 221/229, opinou pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem. É o relatório. Do exame atento dos autos, constato que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos do caso. Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, a prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta, consubstanciada na suposta ameaça de morte dirigida à vítima, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, mediante emprego de faca, bem como na apreensão de arma de fogo no local dos fatos e na notícia de episódios anteriores de violência. O acórdão recorrido ressaltou, ainda, que a custódia se mostra necessária para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, sobretudo porque as ameaças teriam por finalidade impedir que a ofendida buscasse proteção junto aos órgãos estatais e porque, à época do julgamento do habeas corpus, a vítima ainda não havia sido ouvida em juízo, recomendando-se especial cautela para assegurar a colheita do depoimento em ambiente livre de medo ou intimidação (fls. 15/17 e 22). Com efeito, o entendimento das instâncias ordinárias que legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica (AgRg no HC n. 799.883/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/3/2023). Igualmente: AgRg no RHC n. 220.723/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 18/5/2026; e AgRg no RHC n. 237.728/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 1/7/2026. Por sua vez, em relação ao alardeado excesso de prazo, é necessário recordar que os prazos processuais não se resumem à mera expressão aritmética, devendo ser considerados os percalços enfrentados pelo Juiz na condução do feito, relevando-se alguma demora, desde que observado o critério da razoabilidade e que o Juiz não se tenha mostrado desidioso. Disso decorre, portanto, que o prazo para a conclusão da instrução não tem cunho absoluto nem desfruta da condição de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar-se com o juízo de razoabilidade para a definição de eventual excesso de prazo. Na espécie, verifica-se que o processo tem trâmite regular, pois o paciente foi preso em flagrante em 21/12/2025, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 22/12/2025. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 13/1/2026 e recebida em 15/1/2026, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva.
Disso decorre, portanto, que o prazo para a conclusão da instrução não tem cunho absoluto nem desfruta da condição de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar-se com o juízo de razoabilidade para a definição de eventual excesso de prazo. Na espécie, verifica-se que o processo tem trâmite regular, pois o paciente foi preso em flagrante em 21/12/2025, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 22/12/2025. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 13/1/2026 e recebida em 15/1/2026, ocasião em que foi mantida a prisão preventiva. Na sequência, o acusado foi citado em 27/1/2026, apresentou resposta à acusação em 2/2/2026 e, em 9/2/2026, o Juízo ratificou o recebimento da denúncia, manteve a custódia cautelar e designou audiência de instrução e julgamento para 12/3/2026. Na referida audiência, determinou-se a requisição do laudo pericial da arma de fogo e do boletim de atendimento médico, reputados relevantes para a instrução, sendo posteriormente juntado o laudo pericial, o que ensejou o prosseguimento da audiência em 19/5/2026, quando foram ouvidas a vítima e as testemunhas, com posterior vista ao Ministério Público para aditamento da denúncia. Ademais, a redesignação da audiência de instrução decorreu da necessidade de juntada do laudo pericial referente à arma de fogo apreendida, prova reputada relevante para o esclarecimento dos fatos, tendo o Juízo de primeiro grau adotado providências para impulsionar regularmente o feito. Assim, observa -se que o feito vem tendo regular impulso processual, sem paralisação injustificada imputável ao Estado, circunstância que afasta o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo. Em casos semelhantes, esta Corte tem rechaçado a ocorrência de excesso de prazo: AgRg no HC n. 1.091.235/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN16/6/2026; e AgRg no RHC n. 220.656/BA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 12/3/2026. Em outro ponto, quanto à alegada violação do princípio da homogeneidade das cautelares, vê-se que Tribunal a quo não divergiu da jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) - (AgRg no RHC n. 171.448/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/10/2022). Por fim, é entendimento desta Corte Superior de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A SAÚDE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE EM RAZÃO DA EVENTUAL PENA A SER FIXADA. EXAME INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Ordem denegada. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1102030 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1102030 (202602153260)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
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