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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO CR 21666 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO CR 21666 (202500822183)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Cuida-se de CARTA ROGATÓRIA por meio da qual a Justiça uruguaia (Juizado de Paz Departamental de Bella Unión) solicita a notificação e a intimação de Darlene Madina Charao para constituir domicílio processual no Uruguai, no prazo de 90 dias, sob pena de se ter o endereço por constituído nos autos, nos termos do processo IUE 159-336/2024. A intimação prévia foi infrutífera, conforme documen

DECISÃO Cuida-se de CARTA ROGATÓRIA por meio da qual a Justiça uruguaia (Juizado de Paz Departamental de Bella Unión) solicita a notificação e a intimação de Darlene Madina Charao para constituir domicílio processual no Uruguai, no prazo de 90 dias, sob pena de se ter o endereço por constituído nos autos, nos termos do processo IUE 159-336/2024. A intimação prévia foi infrutífera, conforme documento postal de fls. 45-46 e 55-56. A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur. O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão da medida com a notificação da parte interessada sobre o seu direito à impugnação tardia da decisão. É o relatório. Decido. No que diz respeito ao direito à impugnação tardia, os autos serão encaminhados à Justiça de primeiro grau para cumprimento. Uma vez localizado o interessado, será concedida a ele a oportunidade de opor o recurso de Embargos, previsto no art. 216-V, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que poderá versar sobre qualquer ato referente ao cumprimento da Carta Rogatória. Nesse caso, não será aplicada a limitação prevista no § 2º do mesmo dispositivo, que veda a rediscussão das matérias decididas na defesa preliminar, pois tal previsão se aplica apenas quando o próprio interessado exerceu sua defesa prévia. A noto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur. Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, para as providências cabíveis. Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia). Cumpra-se em 60 dias. Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente. Publique-se. EMENTA

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