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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3252647 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3252647 (202601751761)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo (fls. 1576-1591) contra a decisão de fls. 1564-1569, que inadmitiu o recurso especial interposto por VICTOR ALLAN SILVA DE CARVALHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1365-1370; ver também fls. 1408-1409). No recurso especial inad

DECISÃO Trata-se de agravo (fls. 1576-1591) contra a decisão de fls. 1564-1569, que inadmitiu o recurso especial interposto por VICTOR ALLAN SILVA DE CARVALHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1365-1370; ver também fls. 1408-1409). No recurso especial inadmitido, aponta violação aos seguintes dispositivos: Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, arts. 240, 244, 387 e 564, V, além do art. 157, caput e § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 42 e art. 33, § 4º; e, ainda, artigos 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição da República (fls. 1383, 1391-1396). Postula, de início, a declaração de nulidade da busca pessoal e o desentranhamento das provas por ausência de fundada suspeita, com a anulação dos elementos derivados e a absolvição, com suporte no art. 157 do CPP. Sustenta que os relatos policiais se limitaram à referência a nervosismo, sem descrição concreta que validasse a revista (fls. 1387-1391). Em seguida, requer a redução da pena-base ao mínimo legal, alegando motivação inidônea para a exasperação em metade, em afronta ao art. 59 do Código Penal e ao art. 42 da Lei de Drogas, por ter o acórdão se apoiado exclusivamente na quantidade e variedade do entorpecente (fls. 1391-1396). Também pretende a aplicação da minorante do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, afirmando inexistirem elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa (fls. 1391-1393). Por fim, busca a reforma global do acórdão para ajustar a dosimetria, com efeitos sobre o regime inicial e demais consequências penais, invocando os arts. 387 e 564, V, do CPP (fls. 1396-1397). Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 1501-1538), pugnando pelo não processamento, por incidência das Súmulas 7 do STJ, 283 e 284 do STF, e por ausência de cotejo analítico conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1564-1569), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (fls. 1576-1591). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fl. 1.629). É o relatório. Decido. A irresignação não merece conhecimento. A decisão de inadmissibilidade foi assentada, substancialmente, em três pilares: i) vedação ao revolvimento fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ; ii) insuficiência do apelo para tratar de afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria afeta ao STF; iii) ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ (fls. 1572/1574). O agravo, entretanto, não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada e limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o apelo preencheu os requisitos legais, reproduzindo as razões do recurso especial e insistindo no mérito. Com efeito, o agravo se limita a reiterar integralmente as teses e pedidos do recurso especial, sem impugnação específica dos fundamentos autônomos da inadmissibilidade. Não demonstrou, no caso concreto, a inaplicabilidade do Enunciado 7 do STJ, nem apresentaou cotejo analítico exigido para a alínea "c", tampouco infirmou a inadequação do manejo de matéria constitucional em recurso especial (fls. 1594/1596). Sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido: " .. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. .. 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.) " .. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia. .. 11. Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.) No ponto relativo ao dissídio jurisprudencial, vale lembrar que o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ exigem prova da divergência com certidão, cópia ou indicação de repositório oficial, devendo-se mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A defesa, no apelo nobre, elencou diversos precedentes e notícias de informativos, mas não realizou a comparação analítica das situações fáticas, nem indicou com precisão o dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente, atraindo os óbices da Súmula 284 do STF e da jurisprudência desta Corte, a qual reitera ser "inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no que tange ao dissídio pretoriano, a simples transcrição de ementas ou votos" (AgRg no AREsp 627.197/SP; AgRg no AREsp 644.444/SP). O agravo não remediou tal deficiência, mantendo a mesma linha argumentativa abstrata. Com isso, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014. Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Ademais, tem-se que: "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016). Acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. A propósito: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. NÃO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 2. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. TESE FIRMADA PELO PLENÁRIO DO STF. HC 176.473/STF. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE. ARESP 386.266/SP. 4. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. .. 4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, porque o recorrente se limitou a repetir, na íntegra, os termos do recurso especial. NÃO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 2. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. TESE FIRMADA PELO PLENÁRIO DO STF. HC 176.473/STF. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE. ARESP 386.266/SP. 4. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. .. 4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, porque o recorrente se limitou a repetir, na íntegra, os termos do recurso especial. Como é de conhecimento, a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessa forma, mostra-se correta a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, o que impede o provimento ao presente agravo regimental. 5. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp n. 1.260.918/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.) Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo em recurso especial, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no ar t. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em r ecurso especial. Publique-se. EMENTA

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