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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110375 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110375 (202602654918)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO DA SILVA e FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, nos autos do HC n. 5045272-78.2026.8.24.0000, denegou a ordem (fls. 2-10). Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO DA SILVA e FELIPE DOS SANTOS OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, nos autos do HC n. 5045272-78.2026.8.24.0000, denegou a ordem (fls. 2-10). Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 16, caput, c/c o parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, no contexto da denominada Operação Infiel, que apura a atuação de organização criminosa. Em 19 de março de 2026, o paciente foi preso preventivamente, sendo posteriormente denunciado. A custódia foi mantida após o indeferimento de pedido de revogação da prisão preventiva, sobrevindo a denegação da ordem pelo Tribunal de origem. No presente writ, o impetrante aponta constrangimento ilegal, alegando que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por estar baseada na gravidade abstrata dos delitos, na suposta posição do paciente na organização criminosa e em sua reincidência, sem demonstração individualizada do periculum libertatis. Sustenta que a mera imputação de integrar organização criminosa e a referência ao suposto exercício da função de "disciplina" na facção não autorizam, por si sós, a manutenção da segregação cautelar, ausentes elementos concretos que evidenciem risco atual à ordem pública ou probabilidade de reiteração delitiva. Argumenta, ainda, que não está presente o requisito da contemporaneidade, pois a prisão foi decretada em janeiro de 2026, cumprida apenas em março do mesmo ano, e se apoia em fatos investigados ocorridos principalmente em 2024 e 2025, sem indicação de fatos novos que justifiquem a urgência da medida extrema. Ressalta que a demora entre os fatos, a decretação e o cumprimento da prisão evidencia a inexistência de risco atual, tornando a custódia incompatível com os arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal. Sustenta, por fim, que a prisão é desproporcional, por não ter sido demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais reputa suficientes para resguardar a persecução penal. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). No julgamento o mandamus originário, o Tribunal de origem denegou a ordem com base nos seguintes fundamentos (fls. 11-17): Busca o impetrante a concessão de liberdade, sob o argumento, em suma, de que a prisão não se encontra devidamente fundamentada, inexistindo os requisitos do art. 312 do CPP. Apesar das suas alegações, a segregação deve ser mantida. Nota-se que o magistrado singular justificou necessidade da medida nos termos do art. 312 do CPP, sendo a custódia do paciente necessária, em especial, para acautelar a ordem pública. (..) O pedido de revogação da prisão foi indeferido nos seguintes termos (evento 8 dos autos nº 5000729- 87.2026.8.24.0582): Compulsando-se os autos, verifica-se que DIOGO DA SILVA foi preso preventivamente em decorrência de decisão proferida nos autos correlatos da cautelar, nos seguintes termos (evento 97, DEC1): .. Em 11/05/2026, DIOGO DA SILVA foi denunciado nos autos da ação penal (evento 1, DENUNCIA1). Na inicial acusatória, o Ministério Público apontou que o acusado teria cometido os crimes previstos no artigo 2º, caput (organização criminosa) e §§ 2º (com emprego de arma de fogo), 3º (exercício de comando - Disciplina da região da PROEB) e 4º, incisos I (participação de crianças e/ou adolescentes) e IV (conexão com outras organizações criminosas independentes), da Lei n. 12.850/2013 (item 5.2.6); e do artigo 16, caput, c/c parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 (posse de arma de fogo com numeração suprimida) (item 8.1), tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal (p. 28, evento 1, DENUNCIA2). Consta que o acusado está preso preventivamente desde 19/03/2026 (evento 290, CERTCUMPRPRISAO1). Na inicial acusatória, o Ministério Público apontou que o acusado teria cometido os crimes previstos no artigo 2º, caput (organização criminosa) e §§ 2º (com emprego de arma de fogo), 3º (exercício de comando - Disciplina da região da PROEB) e 4º, incisos I (participação de crianças e/ou adolescentes) e IV (conexão com outras organizações criminosas independentes), da Lei n. 12.850/2013 (item 5.2.6); e do artigo 16, caput, c/c parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 (posse de arma de fogo com numeração suprimida) (item 8.1), tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal (p. 28, evento 1, DENUNCIA2). Consta que o acusado está preso preventivamente desde 19/03/2026 (evento 290, CERTCUMPRPRISAO1). Por sua vez, analisando-se os antecedentes criminais de evento 18, CERTANTCRIM1, percebe-se que o réu é reincidente pela prática de tráfico de drogas. Nesse sentido, evidencia-se que os fatos ora apurados não se mostram isolados em sua trajetória, revelando propensão à reiteração delitiva. Por consequência, a periculosidade do agente está legalmente justificada pela incidência do disposto no art. 312, §3º, II e IV, do CPP, por ter envolvimento prévio com o tráfico de entorpecentes e responder no âmbito da ação penal por organização criminosa e outros crimes. (..) Diante desse contexto, merece ser afastada a tese da defesa de que, em razão dos fatos apurados serem predominantemente de 2024, não poderiam embasar a prisão preventiva. Quanto à extensão dos pretendidos em relação à decisão que revogou a prisão preventiva de PALOMA CRISTIANE MELO DA SILVA no processo 5000490-83.2026.8.24.0582/SC, evento 7, DEC1, é certo que tratam-se de casos distintos e, no caso de Paloma, foi levado em consideração a circunstância de não ser reincidente e ter filha menor de 12 (doze) anos que depende da ré. Vale dizer, para análise da necessidade da prisão é indispensável o exame da situação pessoal dos acusados, a fim de garantir a efetiva adequação da medida imposta aos parámetros legais. De resto, verifica-se que a defesa de DIOGO DA SILVA aponta a existência de condições pessoais favoráveis. Contudo, como bem aponta o Ministério Público, ele é reincidente, fato que indica que os predicados não são de todo favoráveis. Além disso, as referidas condições não são suficientes, de forma exclusiva, para revogar a prisão preventiva, diante da demonstrada necessidade da custódia. Pelos mesmos motivos, resta superada a possibilidade de conversão da medida extrema de prisão em medidas cautelares diversas, neste momento processual. Em face do exposto, INDEFERE-SE o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de DIOGO DA SILVA. E, não há dúvidas acerca da necessidade da segregação, porquanto a atividade criminosa, em tese, praticada pelo paciente, é de extrema gravidade e, além de impulsionar a violência, destrói lares e está intimamente ligada a outros delitos, como homicídios e crimes patrimoniais, razão pela qual se faz mister a manutenção da prisão do acusado, medida que, não só dará maior credibilidade à Justiça, mas abrandará a revolta e indignação da população. Ao contrário do que sustenta o impetrante, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se suficientemente fundamentada, apoiada em elementos concretos colhidos no curso de investigação de significativa envergadura, voltada à apuração da atuação de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, estabilidade e vocação à prática reiterada de delitos graves. Conforme consignado no decreto prisional, o paciente é apontado, em tese, como integrante do Primeiro Grupo Catarinense (PGC), exercendo função de disciplina em determinada região, com atribuições relacionadas ao controle territorial, à coordenação de atividades ilícitas e à manutenção de armamento. Ademais, foi flagrado na posse de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, o que evidencia, em juízo de cognição sumária, a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade quanto aos delitos investigados. As alegações defensivas de ausência de fundamentação concreta e de inexistência dos requisitos da prisão preventiva não prosperam. Os autos indicam que a constrição cautelar se apoia em elementos individualizados extraídos de investigação complexa, notadamente dados telemáticos, relatórios policiais e apreensões, que demonstram a inserção do paciente na dinâmica da organização criminosa, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. Ademais, foi flagrado na posse de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, o que evidencia, em juízo de cognição sumária, a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade quanto aos delitos investigados. As alegações defensivas de ausência de fundamentação concreta e de inexistência dos requisitos da prisão preventiva não prosperam. Os autos indicam que a constrição cautelar se apoia em elementos individualizados extraídos de investigação complexa, notadamente dados telemáticos, relatórios policiais e apreensões, que demonstram a inserção do paciente na dinâmica da organização criminosa, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. Também não se verifica ilegalidade na utilização de fundamentação por remissão às decisões anteriormente proferidas, porquanto se trata de técnica admitida pelo ordenamento jurídico, sobretudo quando os fundamentos originários permanecem hígidos e suficientes para justificar a medida extrema, como ocorre na hipótese. (..) Ademais, consta que o paciente ostenta condenação anterior definitiva por tráfico de drogas, circunstância que evidencia reiteração delitiva e reforça o juízo de periculosidade, constituindo fundamento adicional idôneo à manutenção da custódia cautelar. Não procede, igualmente, a alegação de ausência de contemporaneidade. O crime de integração em organização criminosa possui natureza permanente, de modo que sua consumação se protrai no tempo enquanto mantido o vínculo associativo, sendo suficientes, para fins de cautelaridade, elementos indicativos de atuação recente vinculada à dinâmica atual da organização. Não se verifica identidade fático-jurídica apta a autorizar a extensão da liberdade concedida a corré, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, porquanto a manutenção da prisão está amparada em circunstâncias pessoais e elementos individualizados que evidenciam a concreta inserção do paciente na estrutura criminosa, inexistindo situação de similitude apta a justificar o pleito extensivo. O magistrado singular ressalta que "foi levado em consideração a circunstância de não ser reincidente e ter filha menor de 12 (doze) anos que depende da ré". Sem razão, portanto, a defesa. (..) Assim, cuidando-se de habeas corpus, imperioso restar caracterizado constrangimento ilegal à liberdade do paciente, o que, no presente feito, não se identifica, ante a inexistência de irregularidades ou ilicitudes na manutenção de sua segregação, até mesmo porque insuficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (..) Registre-se, ademais, que eventuais predicados subjetivos positivos do paciente e o seu contexto familiar, por si sós, não são suficientes para amparar a concessão de liberdade. De mais a mais, a manutenção da prisão não significa desrespeito ao princípio de presunção de inocência, quando presentes seus pressupostos, como ocorre na hipótese em comento. Pelo exposto, voto por conhecer do writ e denegar a ordem. Veja-se que o acórdão combatido denegou a ordem de habeas corpus, confirmando a fundamentação concreta da manutenção do decreto prisional pelo Juízo singular. Quanto ao tema, é cediço o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a prisão preventiva consiste em medida excepcional, a qual, para sua validade, demanda fundamentação concreta acerca das razões para sua decretação e eventual manutenção. Na hipótese, contudo, as decisões proferidas nas instâncias ordinárias demonstraram adequadamente a necessidade da custódia cautelar, das quais não se extraem ilegalidades ou teratologias. Com efeito, verifica-se dos excertos acima colacionados que a manutenção da segregação cautelar do recorrente restou fundamentada na necessidade concreta da garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade concreta do crime de organização criminosa que, segundo acentuado pela Corte local, ao se remeter aos termos expostos na decisão de primeiro grau, referiu que a investigação demonstrou que o PGC atua como uma organização criminosa estruturada e hierarquizada, voltada à prática reiteradade crimes graves. No âmbito do tráfico de drogas e logística operacional, Juliano gerenciava e fornecia entorpecentes para comercialização na "pista" da Romário Abadia, utilizando intermediários como Anderson Garcia Martins (vulgo "Escobar") para o armazenamento e distribuição, mantendo-se oculto da linha de frente. Também foram identificadas tratativas de compra, venda e negociação de armas de fogo e munições, incluindo a oferta de fuzil e pistola, além do armazenamento de armamentos de uso restrito, como pistolas Glock, na propriedade de membros. Com efeito, verifica-se dos excertos acima colacionados que a manutenção da segregação cautelar do recorrente restou fundamentada na necessidade concreta da garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade concreta do crime de organização criminosa que, segundo acentuado pela Corte local, ao se remeter aos termos expostos na decisão de primeiro grau, referiu que a investigação demonstrou que o PGC atua como uma organização criminosa estruturada e hierarquizada, voltada à prática reiteradade crimes graves. No âmbito do tráfico de drogas e logística operacional, Juliano gerenciava e fornecia entorpecentes para comercialização na "pista" da Romário Abadia, utilizando intermediários como Anderson Garcia Martins (vulgo "Escobar") para o armazenamento e distribuição, mantendo-se oculto da linha de frente. Também foram identificadas tratativas de compra, venda e negociação de armas de fogo e munições, incluindo a oferta de fuzil e pistola, além do armazenamento de armamentos de uso restrito, como pistolas Glock, na propriedade de membros. No campo do financiamento ilícito, a facção era sustentada por meio do recolhimento de "dízimos" (mensalidades) dos integrantes e pela exploração da contravenção penal do Jogo do Bicho. A esposa de Juliano, Paloma Cristiane Melo da Silva, utilizava contas pessoais e a conta jurídica de sua empresa, Tindolele Festas e Serviços (CNPJ 31665820000126), como fachada para movimentação e lavagem de valores ilícitos. Além disso, o celular de Juliano revelou a existência de diversos grupos de WhatsApp utilizados para a gestão interna da facção, incluindo a Central de Crédito do Crime (CDC), responsável pela aplicação de sanções internas (disciplinas e "sumários") e pela deliberação sobre exclusão de membros. (fls. 11-12, grifamos) Como visto, ressaltou o acórdão haver indicação de que o contexto fático insere a imputação em cenário promovido por ação de organização criminosa, sofisticadamente estruturada em diversas áreas, com clara divisão de tarefas por núcleos (como logística, armazenamento e gestão financeira das atividades ilícitas); com atuação no ramo de tráfico de entorpecentes, comercialização de armamento pesado (fuzis e pistolas de uso restrito) e lavagem de capitais mediante empresa de fachada e exploração de jogos de azar; além da menção à promoção de execuções sumárias por eventuais descumprimentos ao regramento imposto pelo respectivo bando. Quanto ao tema em questão, a jurisprudência consolidada pela Egrégia Sexta Turma desta Casa é firme ao enfatizar que .. a participação de agente em organização criminosa sofisticada, com divisão de tarefas definida, revela a habitualidade delitiva e justifica o decreto constritivo, como forma de interromper as atividades do grupo - mesmo que não haja indicação detalhada da atividade desempenhada por cada um, mas apenas menção à existência de sinais de que integram a estrutura delituosa (AgRg no RHC n. 203.490/CE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 19/3/2025, grifamos) A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS ANTERIORES. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A não realização de audiência de custódia em 24 horas não acarreta nulidade automática do processo, ficando superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva. Precedente. 2. O decreto prisional está idoneamente motivado no modus operandi e na gravidade concreta do crime de extorsão, em contexto de organização criminosa. 3. Antecedentes policiais reforçam o risco à ordem pública e evidenciam periculosidade concreta. 4. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão quando presentes elementos concretos, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para discutir a participação específica no delito. 6. Ordem denegada. (HC n. 1.068.090/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 13/4/2026.) Cumpre salientar, ainda, que este Tribunal Revisor, objetivando a interromper ou diminuir a atuação de integrantes de grupos criminosos estruturados e em alinhamento à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, concebe que o simples envolvimento do acusado em organizações criminosas configura motivo suficiente para a manutenção da prisão preventiva (RHC n. 144.284 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 27/08/2018). A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para discutir a participação específica no delito. 6. Ordem denegada. (HC n. 1.068.090/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 13/4/2026.) Cumpre salientar, ainda, que este Tribunal Revisor, objetivando a interromper ou diminuir a atuação de integrantes de grupos criminosos estruturados e em alinhamento à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, concebe que o simples envolvimento do acusado em organizações criminosas configura motivo suficiente para a manutenção da prisão preventiva (RHC n. 144.284 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 27/08/2018). Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 2.º, CAPUT, §§ 4.º, INCISO II, E 6.º, DA LEI N. 12.850/2013; 317, CAPUT E § 1.º, DO CÓDIGO PENAL (POR TRÊS VEZES); E 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. PRETENDIDA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando-se, sobretudo, que as instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, entenderam que há indícios de que o Agravado exerce função de liderança em organização criminosa voltada à prática de crimes como tráfico de drogas e lavagem de capitais, e faria uso de sua profissão como delegado de polícia para "blindagem da organização criminosa", o que evidencia a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de se interromper a atuação do grupo criminoso. 2. Aplica-se, na espécie, o entendimento de que " n ão há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/08/2018). 3. Não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão. A contemporaneidade deve ser aferida com base nos motivos ensejadores da prisão preventiva que, no caso, estão devidamente demonstrados. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (AgRg no RHC 152.251/MA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021). 4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, quando presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 6. A situação do Agravado difere da do corréu, a favor de quem foi concedida liberdade pelo Juízo de primeira instância, pois este foi denunciado apenas pela prática do crime de corrupção passiva. 7. Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, nos termos do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por um deles. 8. Agravo regimental provido, para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. (AgRg no RHC n. 178.183/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, R.P/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, julgado em 05 de setembro de 2023, DJe de 12/09/2023, grifamos) Portanto, tais circunstâncias, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, extrapolam a gravidade abstrata inerente ao tipo penal, indicando maior periculosidade do agente e justificando a manutenção da prisão para acautelar o meio social. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONTEMPORANEIDADE. Agravo regimental provido, para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. (AgRg no RHC n. 178.183/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, R.P/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, julgado em 05 de setembro de 2023, DJe de 12/09/2023, grifamos) Portanto, tais circunstâncias, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, extrapolam a gravidade abstrata inerente ao tipo penal, indicando maior periculosidade do agente e justificando a manutenção da prisão para acautelar o meio social. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE DO DECRETO E RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. 2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, qual seja, a prática, em tese, do delito de homicídio qualificado por motivo fútil, no qual o agente, policial penal, teria ceifado a vida da vítima, mediante disparo de arma de fogo deflagrado em via pública, pelas costas, o qual a teria atingido na cabeça, pelo fato de estar incomodado com o comportamento dela e de seus amigos durante uma festa de aniversário que acontecia em um imóvel vizinho. Ressalta-se que os adolescentes não estariam praticando nenhuma conduta ameaçadora ou violenta em direção ao acusado, que estava em sua residência e teria buscado resolver uma contenda de vizinhança mediante a utilização de arma de fogo que portava em razão do cargo público que exerce. 3. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal em questão. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, imperiosidade essa que não é afastada pelo mero fato de supostamente o agente ter se entregado espontaneamente às autoridades policiais. Ademais, verifica-se que não há se falar em ilegalidade por possível antecipação do mérito pelo Juízo de primeiro grau, uma vez ser necessária, para fins de demonstração do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, a promoção de considerações acerca dos elementos do caso concreto, contidos nos autos, sob pena de se configurar uma decisão genérica e inidônea, o que é repudiado pela jurisprudência pacífica desta Corte. 4. As circunstâncias mais gravosas que envolvem os fatos demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, ainda que seja o paciente portador de condições pessoais favoráveis, conclusão que não é ilidida pelo simples fato de ter transcorrido o lapso temporal de 15 dias entre a decisão do Juízo plantonista que deferiu a liberdade provisória e o decreto prisional proferido pelo Juízo natural da causa (após requerimento do Ministério Público), período durante o qual se alega que o acusado teria cumprido todas as cautelas a ele impostas. 5. Ademais, não há se falar em ilegalidade, apta a ensejar a nulidade do julgamento do writ originário, em decorrência de a Corte estadual não ter acolhido as conclusões adotadas no parecer ministerial ofertado naquela oportunidade, uma vez que "a manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial. Na espécie, ainda que o Ministério Público tenha se pronunciado favoravelmente à soltura do acusado, nada impede que a autoridade judicial, dentro de seu livre convencimento motivado, mantenha o encarceramento provisório, procedimento que, como visto, não ofende o princípio acusatório" (RHC n. 110.547/MG, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/6/2019, DJe 12/6/2019). 6. As teses atinentes ao fato de que o investigado encontra-se encarcerado há mais de 100 dias com alto risco de contaminação com o vírus da Covid-19 e de nulidade do decreto prisional, sob a argumentação de que a decisão de concessão da liberdade provisória não poderia ser revista por outro magistrado singular, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado. Nessa toada, fica obstada a análise dessas alegações por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 110.547/MG, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/6/2019, DJe 12/6/2019). 6. As teses atinentes ao fato de que o investigado encontra-se encarcerado há mais de 100 dias com alto risco de contaminação com o vírus da Covid-19 e de nulidade do decreto prisional, sob a argumentação de que a decisão de concessão da liberdade provisória não poderia ser revista por outro magistrado singular, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado. Nessa toada, fica obstada a análise dessas alegações por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 627.971/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 10/3/2021.) No tocante ao aduzido excesso de prazo, não se vislumbra o apontado constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem, porquanto trata-se de prazo impróprio e cuja a análise é casuística; cumprindo ressaltar, ademais, ter havido o recebimento da denúncia em 15/05/2026 (fl. 102). Dessarte, impassível de retoques a conclusão consignada na origem, posto que o lapso temporal entre o decreto prisional e o início da ação penal - não afasta, por si só, a validade da medida; à luz da orientação de que a contemporaneidade se relaciona aos motivos ensejadores da prisão preventiva, permanecendo presentes os requisitos legais que a justificam, o que encontra alinhamento com a jurisprudência desta Casa. Na esteira desse entendimento, cito julgado proferido pela Egrégia Sexta Turma deste Tribunal: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO RECORRENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, por longos anos, e, ainda, o fato de o mandado de prisão estar em aberto são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; grifamos.) Outrossim, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que o aludido requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da custódia justificam a subsistência do periculum libertatis. Cumpre acentuar que eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos que a autorizam. Na linha do entendimento consolidado na Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025). Dessarte, estando a prisão preventiva devidamente fundamentada nos requisitos legais e sendo as medidas alternativas consideradas insuficientes pelo Tribunal de origem, não se vislumbra o constrangimento ilegal alegado. Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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