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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3260087 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3260087 (202601612145)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OCEANPACT SERVIÇOS MARÍTIMOS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITORIA. UTILIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITA

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OCEANPACT SERVIÇOS MARÍTIMOS S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITORIA. UTILIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS HÁBEIS. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 85, § 2º, e 86, do CPC, no que concerne à necessidade de inversão ou redistribuição dos ônus da sucumbência, em razão de a cobrança monitória abranger 27 faturas, das quais 17 estariam comprovadamente pagas e as demais com exigibilidade suspensa por impugnação administrativa, trazendo a seguinte argumentação: Isso porque as faturas cobradas comprovadamente estavam pagas ou suspensas, não havendo valores a serem cobrados. Ainda que se considerasse devidas as faturas suspensas, restariam devidas apenas 10 de 27 faturas, sendo então flagrante a sucumbência majoritária da parte autora e aqui recorrida (fl. 557). Logo, o adequado seria se considerar como sucumbente a parte autora/recorrida, em todo (no caso de serem consideradas suspensas as faturas não pagas) ou em parte (no caso de serem reconhecidas como válidas as faturas suspensas), sendo que em ambas as hipóteses a aplicação da verba sucumbencial teria que ter sido aplicada de forma diferente (fl. 557). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foi objeto dos embargos de declaração opostos. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequest ionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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