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STJ — DECISÃO AREsp 3236135 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3236135 (202601534619)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARAIZA CAMARGO DE OLIVEIRA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fl. 124): PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARAIZA CAMARGO DE OLIVEIRA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fl. 124): PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TESE FIRMADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 629. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2014 (nascimento em 18/04/1959) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2000-2014). Todavia, não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, eis que sua certidão de casamento, lavrada em 1977, é extemporânea ao pleito, não se estendendo à autora a qualidade de empregado rural de seu cônjuge pelo período de 01/06/2001 a 02/09/2002.3. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ).4. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 629), firmou a seguinte tese jurídica, que se aplica ao caso: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.6. Apelação do INSS parcialmente provida para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do item 4. Não houve oposição de embargos declaratórios. Em seu recurso especial de fls. 140-147, a parte recorrente sustenta que "o v. Acórdão recorrido, ao reformar a sentença de primeiro grau, violou frontalmente o disposto nos artigos 11, incisos V e VII, e § 1º, 48, § 1º, 55, § 3º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91, bem como a interpretação teleológica da Lei 11.718/08" (fl. 142). Narra que: "O INSS questionou a validade da certidão de casamento (1977), que qualificava o marido da Recorrente como "lavrador" (Volume, Página 11), alegando ser documento antigo e insuficiente. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado acerca da validade de documentos antigos como "início de prova material", desde que corroborados por prova testemunhal, não sendo exigido que o documento abranja todo o período de carência." (fl. 144). Pontua que "a Súmula 149 do STJ permanece hígida: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Contudo, essa Súmula não impede que o início de prova material, mesmo que antigo, seja corroborado por testemunhos que comprovem a extensão do trabalho rural ao longo do tempo. O INSS, em sua apelação, tentou criar uma "nova ontologia rural" baseada na Lei 11.718/08, que, como demonstrado, não se aplica à segurada especial nos termos por ele defendidos" (fl. 146). Defende que "o acórdão recorrido, ao desconsiderar a vasta prova documental e testemunhal produzida, violou o Art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, que estabelece os critérios para a comprovação de tempo de serviço, e a jurisprudência consolidada desta Corte sobre o tema, que valida o conjunto probatório como o apresentado pela Recorrente" (fl. 146). O Tribunal de origem, às fls. 151-152, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste TRF da 1ª Região. O INSS, em sua apelação, tentou criar uma "nova ontologia rural" baseada na Lei 11.718/08, que, como demonstrado, não se aplica à segurada especial nos termos por ele defendidos" (fl. 146). Defende que "o acórdão recorrido, ao desconsiderar a vasta prova documental e testemunhal produzida, violou o Art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, que estabelece os critérios para a comprovação de tempo de serviço, e a jurisprudência consolidada desta Corte sobre o tema, que valida o conjunto probatório como o apresentado pela Recorrente" (fl. 146). O Tribunal de origem, às fls. 151-152, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste TRF da 1ª Região. O enquadramento nas hipóteses do artigo 1.030 do CPC/2015 demanda a apreciação da presença ou não dos pressupostos recursais gerais e específicos, devendo a petição observar as formalidades legais e atender aos comandos daquele Código e às orientações jurisprudenciais. No caso concreto, verifica-se que não se trata de hipótese que comporte negativa de seguimento, sobrestamento ou juízo de retratação. Assim, passa-se ao exame do juízo de admissibilidade. Analisando os autos, constata-se que infirmar a conclusão obtida pelo Colegiado prolator do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, a análise de elementos fático- probatórios constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Dessa forma, o recurso não atende aos pressupostos de admissibilidade. Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial, com fundamento no artigo 22, inciso III, do RI-TRF1 e nos artigos 1.030, inciso V, 926 e 927, do CPC/2015. Em seu agravo, às fls. 155-161, a parte agravante aduz que "o Recurso Especial interposto não objetiva, em momento algum, o reexame de fatos ou provas. A controvérsia reside na correta qualificação jurídica dos fatos já estabelecidos pelas instâncias ordinárias e na aplicação da legislação federal pertinente (Lei nº 8.213/91 e Lei nº 11.718/08)" (fl. 157). É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que inadmitiu o apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial. Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno n ão provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

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