Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ODORICO JORGE DE OLIVEIRA CARVALHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Segundo se infere dos autos, o paciente, absolvido em primeira instância, foi condenado pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público, pelo crime do art. 2º, §2º e § 4º, V, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 5 anos, 5 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 18 dias-multa, tendo sido decretada sua prisão preventiva. Eis a ementa do julgado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, INTEGRAÇÃO AO PCC, MAJORANTES DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E TRANSNACIONALIDADE, PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da acusação de integrar organização criminosa vinculada ao Primeiro Comando da Capital (PCC). A denúncia baseou-se em mensagens e documentos extraídos do celular de terceiro integrante da facção, que indicavam a participação do acusado como "companheiro" responsável pelo transporte de drogas e débitos internos na organização. O recurso busca a condenação do apelado com aplicação de majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e à transnacionalidade da organização, além da decretação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a sentença absolutória para condenar o réu pela prática do crime de organização criminosa, com a aplicação das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e à transnacionalidade da facção, bem como a decretação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conjunto probatório, especialmente o registro interno da facção criminosa denominado "condução de prazo" demonstra vínculo estável e funcional do réu com a organização criminosa PCC. 4. Os dados do relatório técnico apresentam informações detalhadas e compatíveis com registros oficiais, conferindo credibilidade e autenticidade às provas. 5. A condição de "companheiro" na facção não afasta a configuração do crime, pois implica adesão estável às normas e objetivos da organização criminosa. 6. A facção PCC é notoriamente armada e possui caráter transnacional, justificando a aplicação das majorantes previstas na Lei nº 12.850/2013. 7. A gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação criminal conhecida e provida para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/2013, à pena de 5 anos, 5 meses e 8 dias de reclusão, além de 18 dias-multa, e para decretar a prisão preventiva do condenado, como medida necessária à garantia da ordem pública. Tese de julgamento:
Registros internos de organização criminosa, como planilhas de controle disciplinar e financeiro, denominados "condução de prazo" e "cara-crachá", constituem prova idônea para demonstrar a integração estável e funcional do agente à facção, sendo suficiente para a condenação pelo crime previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, inclusive com a incidência das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e à transnacionalidade da organização. Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 12.850/2013, arts. 1º, § 1º, 2º, §§ 2º e 4º, inc. V; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 386, inc. VII; CP, arts. 44 e 77. Jurisprudência relevante citada:TJPR, 0002057-62.2021.8.16.0089, Rel. Subst. Pedro Luis Sanson Corat, 4ª C Cr, j. 10.11.2025; TJPR, 0005981-46.2020.8.16.0112, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª C Cr, j. 25.09.2023; TJPR, 0012161-13.2022.8.16.0014, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª C Cr, j. 23.10.2025; TJPR, 0002060-62.2020.8.16.0053, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª C Cr, j. 05.12.2022; STF, RHC 234961/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22.11.2023; TJPR, 0006807-47.2024.8.16.0075, Rel. Des. Constantinov, 3ª C Cr, j. 26.10.2025. Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que o réu integra uma organização criminosa chamada PCC, que atua com divisão de tarefas e usa armas de fogo, além de ter alcance internacional. Isso ficou claro porque ele foi citado em registros internos da facção, mostrando que tinha dívida e responsabilidade dentro do grupo, o que prova que ele não era apenas um colaborador eventual, mas um membro estável. Por isso, o Tribunal anulou a decisão anterior que o absolveu e condenou o réu a mais de cinco anos de prisão, determinando também que ele volte a ficar preso para garantir a segurança da sociedade." (e-STJ, fls.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que o réu integra uma organização criminosa chamada PCC, que atua com divisão de tarefas e usa armas de fogo, além de ter alcance internacional. Isso ficou claro porque ele foi citado em registros internos da facção, mostrando que tinha dívida e responsabilidade dentro do grupo, o que prova que ele não era apenas um colaborador eventual, mas um membro estável. Por isso, o Tribunal anulou a decisão anterior que o absolveu e condenou o réu a mais de cinco anos de prisão, determinando também que ele volte a ficar preso para garantir a segurança da sociedade." (e-STJ, fls. 14-16)
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, que não há fundamento concreto para a prisão cautelar, pois o decreto constritivo destacou a gravidade abstrata do crime. Sustenta que não houve individualização da conduta do paciente na demonstração do periculum libertatis, não havendo notícia de ameaça às testemunhas, de tentativa de fuga ou de embaraço à instrução criminal. Tampouco há notícia de prática de novos delitos ou de descumprimento de medidas cautelares. Destaca que não se verifica qualquer elemento contemporâneo apto a justificar a excepcional medida extrema, tendo a prisão sido decretada apenas porque houve reforma da sentença absolutória. Afirma, ainda, que o Magistrado reconheceu a insuficiência de provas para a condenação do paciente, o que demonstra a fragilidade do fumus comissi delitci. Requer a concessão da ordem para que seja revogada a custódia preventiva ou substituída pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. Decido. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício. De início, convém ressaltar que o habeas corpus constitui via inapropriada para o exame da autoria delitiva, uma vez que tal questão se confunde com o próprio mérito da ação penal, demandando, assim, a análise aprofundada do contexto fático-probatório. Logo, a tese de que a sentença absolutória enfraquece o fumus comissi delicti, consiste em alegação de inocência quanto ao tipo penal imputado, não é possível de apreciação nesta via estreita. Quanto aos fundamentos da prisão cautelar, consta no acórdão impugnado:
"A r. sentença recorrida, ao absolver o apelado, revogou a custódia cautelar anteriormente decretada (mov. 70.1). Todavia, conforme amplamente demonstrado nas presentes razões recursais, encontram-se devidamente comprovadas a materialidade delitiva e a autoria atribuída ao acusado, impondo-se a reforma do decisum para fins de condenação. Nesse contexto, verifica-se que permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva no curso da instrução processual, especialmente diante da gravidade concreta da conduta imputada. Com efeito, a comprovada vinculação do apelado ao Primeiro Comando da Capital - PCC, organização criminosa de elevada capacidade operacional, reconhecida nacional e internacionalmente pela prática de delitos graves e pelo emprego sistemático de violência armada, evidencia a acentuada periculosidade social do agente, bem como a concreta necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Além disso, a inserção estável do acusado em organização criminosa estruturalmente voltada à prática de crimes de elevada gravidade revela risco concreto de reiteração delitiva e de continuidade das atividades ilícitas, circunstâncias aptas a justificar a imposição da medida extrema, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Dessa forma, impõe-se o restabelecimento da prisão preventiva de O. J. D. O. C., como medida necessária à garantia da ordem pública." (e-STJ, fls. 31-32)
Como se vê, o decreto prisional fundamentou-se na garantia da ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados, nos exatos termos do art. 312 do CPP. Segundo consta, o paciente integra organização criminosa, estruturada, de elevada capacidade operacional, com atuação em várias cidades do Brasil, reconhecida nacional e internacionalmente pela prática de delitos graves e pelo emprego sistemático de violência armada, evidencia a acentuada periculosidade social do agente, bem como a concreta necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública.
C., como medida necessária à garantia da ordem pública." (e-STJ, fls. 31-32)
Como se vê, o decreto prisional fundamentou-se na garantia da ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados, nos exatos termos do art. 312 do CPP. Segundo consta, o paciente integra organização criminosa, estruturada, de elevada capacidade operacional, com atuação em várias cidades do Brasil, reconhecida nacional e internacionalmente pela prática de delitos graves e pelo emprego sistemático de violência armada, evidencia a acentuada periculosidade social do agente, bem como a concreta necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Nesse exato sentido, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende que tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009), citado no AgRg no HC n. 1.005.529/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025. A propósito, citam-se:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. SUPOSTA INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EXTREMAMENTE ARTICULADA. ACESSO A ARMAS E MUNIÇÕES. MOVIMENTAÇÃO DE ALTA QUANTIA EM DINHEIRO. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA E IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. A fundamentação per relationem é válida, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador com menção a argumentos próprios, como no presente caso, sendo os fundamentos do decreto prisional considerados idôneos, uma vez que se destacou a gravidade concreta do delito e a periculosidade da condenada, evidenciando sua atuação em organização criminosa bem estruturada. 2. A jurisprudência desta Casa reconhece que a atuação constante de organizações criminosas constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando à interrupção de seu ciclo delitivo. 3. Não há incompatibilidade entre o regime semiaberto fixado na sentença e a imposição da prisão preventiva, desde que a sentenciada seja mantida em local compatível com o regime fixado na sentença. 4. Ordem denegada. (HC n. 980.293/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO REVOADA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA, COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADE CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social da agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas - o paciente participa de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e participação de adolescente, voltada para a prática de tráfico de drogas, na Comarca de Poços de Caldas. 4. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso e o fundado risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública". (AgRg no HC n. 215937, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/06/2022). 5.
Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social da agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas - o paciente participa de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e participação de adolescente, voltada para a prática de tráfico de drogas, na Comarca de Poços de Caldas. 4. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso e o fundado risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública". (AgRg no HC n. 215937, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/06/2022). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 813.897/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
Ademais, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025. Consigne-se, ainda, que o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.023.076/RS, relator Ministro Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; AgRg no RHC n. 212.280/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 25/08/2025). Por fim, "O exame de contemporaneidade da custódia é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida" (HC n. 938.032/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110288 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110288 (202602650382)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ODORICO JORGE DE OLIVEIRA CARVALHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Segundo se infere dos autos, o paciente, absolvido em primeira instância, foi condenado pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público, pelo crime do ar
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